segunda-feira, outubro 23, 2006

Empreitadas de obras públicas - Aquisições de bens e serviços


O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer

Por outro lado a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto

Ora acontece que, por vezes , num curto espaço de tempo, se recorre, por duas vezes, à adjudicatária para adquirir material da mesma espécie e natureza, tal situação configura-se como um eventual fraccionamento da despesa, para evitar utilizar um procedimento mais solene. De salientar ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”

Nesta conformidade, persiste a hipótese do fraccionamento da despesa e da inobservância das normas dos art.ºs 16.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea c), ambos do citado DL n.º 197/99, não sendo de excluir quer ilegalidade das despesas em análise, quer a eventual responsabilidade financeira sancionatória, relativamente à entidade que autorizou a sua realização, quase sempre o presidente da câmara municipal, no âmbito da previsão do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Assim, quando se omite o procedimento adjudicatório legalmente exigido, esta situação acarreta a invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). .
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, concretamente o art.º 32.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 55/95, de 29 de Março, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo municipal, nesse momento, em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Os contratos administrativos são, derivadamente, nulos ou meramente anuláveis conforme sejam nulos ou meramente anuláveis os actos de que haja dependido a sua celebração (art. 185º nº 1 do CPA); no presente caso, se os actos de abertura do concurso e de adjudicação forem tidos como nulos (no seguimento do Ac. STA de 11/11/2003) serão insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1, do CPA), não devendo o contrato ser celebrado, pois seria nulo, sustentado em actos nulos, sem efeitos; sendo tais actos entendidos como meramente anuláveis, e tratando-se de actos administrativos relativos à formação de contrato de prestação de serviços, cujo regime específico de impugnação contenciosa consta dos arts 100º e segs. do CPTA, o prazo previsto para a sua impugnação contenciosa, com fundamento na sua anulabilidade, é, em todos os casos, o prazo de um mês (art. 101º do CPTA);
( V. o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços); o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro; pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas). V. ainda a alínea g) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 3 do artigo 34º e os artigos 35º, 37º e 66º da LAL. )

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