quinta-feira, julho 05, 2007

E agora o que é que nos vão dizer os nossos Deputados?

"Portugal é um País no qual muita gente se queixa de não saber o que se passa em Bruxelas, e como isso manda nas suas vidas. Mesmo os representantes eleitos pelos cidadãos lamentam-se de que não há controlo democrático sobre o que fazem os eurocratas sem rosto.
Vai daí, o Governo, tendo à mão - pela presidência portuguesa da UE - membros do governo de Bruxelas, marcou uma reunião no Parlamento. A responsável pela política de comunicação pública da UE, a vice-presidente da Comissão, Margot Wallström, queria ouvir dos deputados que se debruçam sobre assuntos europeus agravos e sugestões.Dos 33 membros do conclave parlamentar, apareceram quatro: três socialistas e uma social-democrata. Dos centristas, comunistas, bloquistas e verdes, nem rasto. Nem explicação deram sobre a ausência. Já os centristas, achando, porventura, que a política de cadeira vazia borrava a retocada imagem, argumentaram que são só 12; que três deles estão na campanha em Lisboa e que os outros (nove) estavam noutras comissões... A reunião durou meia hora, apressada pela ausência de dispositivos de tradução. Consta que a senhora comissária regressou a casa confortada com o entusiasmo que a Europa desperta neste país amável. Assustador, o que isso diz sobre um país que está agora no seu comando " ( Diário de Noticias)

Será que alguém é responsável?.... é por estas e por outras ,......?

Sabia que de de acordo com o relatório Doing Business 2005/2006, do Banco Mundial, Portugal está entre os 10 países em que é mais rápido constituir empresas, devido ao projecto «Empresa na Hora», criado pelo Ministério da Justiça.

A forma de assumir a responsabilidade dos actos praticados

Como todos os cidadãos devem saber de acordo com o princípio geral da boa-fé, consagrado no art 6º A do C.P.A, a administração deve agir sempre de forma coerente nas suas opções, ponderando todos os interesses juridicamente protegidos e envolvidos em cada caso, e de forma a que a sua actuação suscite nos administrados confiança .
Assim sabia que os actos administrativos que declaram a abertura de um concurso, da publicação do respectivo aviso, e a lista dos candidatos admitidos, bem como o acto que a homologou, são meros actos preparatórios que se destinam a preparar as decisões finais de nomeação, actos internos livremente revogáveis até à prática do acto ou actos finais do procedimento do concurso ?
A jurisprudência portuguesa tem entendido uniformente que o aviso de abertura de concurso o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso - constitui um acto preparatório, e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, não é só por si susceptivel de recurso contencioso (cfr; entre outros, Acs. do STA de 10/11/1992 in Rec nº 24133 e de 12/4/1994, in Rec. nº 33.629).
A mesma natureza de acto preparatório têm os restantes actos de trâmite do concurso até à homologação da lista de classificação final, nomeadamente o projecto de classificação final elaborado pelo júri.
De facto este projecto de classificação não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso. Ou seja, trata-se também de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso.
Caso diverso é o caso da homologação da lista de classificação final e a publicação, no Diário da República, do despacho de homologação da lista de graduação final dos candidatos, pois nestes termos a revogação do de qualquer dos actos referidos constitui um acto lesivo, violador do princípio do princípio da protecção da confiança dos administrados, sendo, por isso, contenciosamente impugnável (cfr. o cit. Ac. de 12/4/1994 Rec nº 33629).
É bom sabermos que nos concursos em que a lei prevê a constituição de júri para apreciação das candidaturas e graduação dos candidatos só o acto de homologação da deliberação com tal conteúdo é que é contenciosamente sindicável.
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07454/03 Data do Acordão: 22-04-2004)