quarta-feira, agosto 29, 2012

ONDE ESTÃO OS BONS PRINCIPIOS?



ONDE ESTÃO OS BONS PRINCÍPIOS?

 A Lei da tutela administrativa (Lei 27/96 de 1 de Agosto), visa dar execução ao preceito constitucional que determina a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.  Para esse efeito, a lei determina a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, e prevendo o respectivo regime sancionatório.
A este propósito, no seu artº 7º, estipula-se que “  a prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste
Temos assim, a titulo de exemplo que uma deliberação ilegal de um executivo municipal pode determinar a dissolução do respectivo órgão camara municipal, nomeadamente, “a violação culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes” (alínea c) do artº9º); se “Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente” (alínea g); “Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado” (alínea h); “Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público” (alínea i) todos do mesmo artº9º).
A lógica desta situação é que o eleito local que praticou uma ilegalidade violando as leis no exercício do mandato deve ser afastado dele (perda do mandato) e o órgão que tomou uma deliberação ilegal grave deve ser dissolvido. O problema está no facto de esta mesma Lei prever que “as decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo” (cf. nº 1 do artº 11º), e as respectivas  acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção” (cf. nº 2 do artº 11º).
Ora, quem sabe como funcionam os Tribunais e o tempo, período curto do respectivo mandato, facilmente pode concluir que dificilmente uma sentença condenatória definitiva dos Tribunais virá a tempo de sancionar os infractores – quando a decisão chega quando chega já o mandato acabou há muito – estamos perante uma inutilidade de uma Lei e uma situação de privilégio legal e  “aparente” impunidade que gozam os eleitos locais.
Perante tudo isto, em obediência a alguma coerência de princípios, hoje mais necessária do que nunca, torna-se incompreensível e ninguém percebe porque não se modifica esta Lei?