“Muitos autarcas portugueses, em particular os que acumulam os seus lugares de vereadores ou presidentes de câmara com os de membros dos órgãos sociais de empresas municipais e intermunicipais, auferem vencimentos próximos dos do Presidente da República.
A situação destes políticos viola abertamente uma lei de 1988 que estabelece um tecto de 75 por cento do somatório do vencimento e despesas de representação do Presidente da República para o total das remunerações ilíquidas de quaisquer titulares de cargos e funções públicas, ainda que em regime de acumulação. ( in Jornal Público)
Nos termos do artº 7 nº1 alínea c) da Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais),alterada pela Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro “ aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;” e no seu nº 3 “Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante”
Acresce-se que “nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida”.( nº 1 artº 9º da Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro)
Resulta claramente que o âmbito de aplicação do enunciado no artº 9º nº1 da Lei 52-A/05, de 10.Outubro, restringe-se aos eleitos locais, em regime de permanência, que estejam na condição de aposentados, segundo o regime geral, que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. Quanto a estes ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação.
ASSIM UM PRESIDENTE DE CÂMARA ou VEREADORES, a tempo inteiro num município como o de ALMEIRIM, que não se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, têm uma remuneração global estimada (2008) em :
PRESIDENTE DE CÂMARA
Remuneração base ………………… 3 337,00 euros/mês
Despesas de representação………. 971,70 euros/mês
Total …………………………………. 4 308,70 euros/mês
Um valor anual estimado em cerca 60.321,80 €, por ano, a que há ainda que acrescer todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)
Quanto aos VEREADORES, esse valor será de:
Remuneração base ………………… 2.669,60 € euros/mês
Despesas de representação………. 518,24 € euros/mês
Total …………………………………. 3.187,84 € euros/mês
Um valor anual estimado em cerca 44.629,76 €, por ano, a que há ainda que acrescer, também, todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)
No tocante à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios, idênticos ao de Almeirim corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro , com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública, isto é cerca de 2 900 euros/mês (mais de 41 mil euros/ano) e a remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro
Claro que quando se encontram na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é usual a opção pela pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, que será acrescida de uma terça parte da remuneração base que competir ás suas funções. ISTO É um autarca nestas condições recebe sempre MAIS que um outro autarca que não seja aposentado, pensionista, reformado ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável.
Ao contrário das máquinas e dos computadores, somos inteligentes e criativos nas associações que estabelecemos, fazemos escolhas a partir de convicções éticas e morais que aprendemos (ou não) ao longo da vida. Poderá chegar a altura em que máquinas sejam capazes de fazer essas escolhas, mas só nós poderemos sentir por que razão são feitas. Recebam mas não nos façam de parvos! Ao contrário do ditado popular “o povo já lá não vai com papas e bolos…!