De acordo com a noticia inserta no jornal o MIRANTE, a pág. 28 de hoje (24 de Setembro de 2009) as obras de saneamento básico, em Paço dos Negros, tem vindo a causar diversos acidentes, imputáveis à situação das ruas todas"esburacadas". Na verdade um dois maiores problemas em democracia é os cidadãos terem a noção dos DEVERES, mas muito raramente dos DIREITOS.
Que fique bem claro, que “Compete às câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam.
Esse dever não é afastado pelo facto de se tratar de um poste pertencente a terceiro, que ficou localizado em plena faixa de rodagem, em virtude de obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública.
E não cessa nem se suspende durante a execução dessas obras, mesmo que exista cláusula no caderno de encargos a atribuir ao empreiteiro, a responsabilidade pela sinalização provisória.
É que a responsabilidade do empreiteiro é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, como acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o empreiteiro.” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 074/04 de 19-10-2004).
Conforme se entendeu no acórdão do STA de 95.02.09, no processo nº34825 ( citado na sentença referida acima), o dever das Câmaras Municipais de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais, existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, não cessa nem se suspende durante a execução de obras adjudicadas em regime de empreitada pública pelo Município, pelo que este é civilmente responsável pelos danos causados em veículo automóvel de terceiro, pela omissão de tal dever, mesmo que exista cláusula no contrato de adjudicação da obra a atribuir a implementação da sinalização ao adjudicatário.
O dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cf. já citados artº5º do C.E., artº51º, nº4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e artº 1º e 2º, nº1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09).
Esse dever não é afastado pelo facto de se tratar de um poste pertencente a terceiro, que ficou localizado em plena faixa de rodagem, em virtude de obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública.
E não cessa nem se suspende durante a execução dessas obras, mesmo que exista cláusula no caderno de encargos a atribuir ao empreiteiro, a responsabilidade pela sinalização provisória.
É que a responsabilidade do empreiteiro é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, como acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o empreiteiro.” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 074/04 de 19-10-2004).
Conforme se entendeu no acórdão do STA de 95.02.09, no processo nº34825 ( citado na sentença referida acima), o dever das Câmaras Municipais de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais, existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, não cessa nem se suspende durante a execução de obras adjudicadas em regime de empreitada pública pelo Município, pelo que este é civilmente responsável pelos danos causados em veículo automóvel de terceiro, pela omissão de tal dever, mesmo que exista cláusula no contrato de adjudicação da obra a atribuir a implementação da sinalização ao adjudicatário.
O dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cf. já citados artº5º do C.E., artº51º, nº4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e artº 1º e 2º, nº1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09).
A violação de tal dever pela Câmara, tratando-se de acto de gestão pública, sujeita-a a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, nos termos dos artº2º e 6º do DL 48 051, de 21.01.67 que foi revogado e substituído pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro