sexta-feira, março 05, 2010

Será que estamos perante situações ou gozo de impunidades?


Será que a falta/ou a recusa em apresentar documentos essenciais para o desempenho com rigor e seriedade, das funções e competências das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, não põe em causa o regular funcionamento destes órgãos municipais?
Quando se fala que o défice público atinge cerca de 15,3% do PIB (Produto Interno Bruto) ou seja mais de 15,4 mil milhões de euros, já está contabilizado o valor do endividamento das Câmaras Municipais?
Será que a demonstração do cálculo dos limites ao endividamento municipal, na fundamentação da capacidade de endividamento dos municípios, documento essencial para se ter acesso a empréstimos bancários, integra os valores dos empréstimos realizados pelas empresas municipais e intermunicipais, correspondentes às partes do capital social da participação do respectivo município, em conformidade com a exigência legal prevista o nº 2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro?
Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”
É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação violação sistemática das competências das Assembleias Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:
Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?
Como qualificar a recusa sistemática de entregar/disponibilizar a informação sobre a respectiva situação económica e financeira ( alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) – que constitui o relatório semestral do auditor externo ( do 1º e do 2º semestre de 2009); que legalmente é exigido ao do senhor presidente da câmara municipal a submissão do referido documento à consideração deste órgão deliberativo?
Como qualificar a recusa sistemática de fazer acompanhar, ou disponibilizar o mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Municipio, nomeadamente o cumprimento da afectação da parte proporcional dos empréstimos realizados pelas empresas municipais, intermunicipais e outras participadas pelo Município de acordo com a parte proporcional do capital social subscrito pelo Município, conforme a exigência legal prevista no nº2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro ?

Todos já sabemos quem vai pagar a factura, então porque não se apuram quem são os responsáveis?