quarta-feira, março 14, 2007

Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara II

Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2007, constante da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à recolha da informação subjacente a vários processos que terão desenvolvimento ao longo de 2007, nomeadamente em matéria de despesas com pessoal e endividamento ( circular nº 1/2007 de 3 de Janeiro da Direcção Geral das Autarquias Locais).
Assim foram solicitados o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados até ao dia 9 de Janeiro para a entidade atrás referida. Destes documentos, tem os presidentes de Câmara, obrigatoriamente, de dar conhecimento aos vereadores e à Assembleia Municipal:
· Despesas com pessoal 2006;
· Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades
.

e ainda de acordo com o previsto Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, (Artigo 27º) Deveres especiais de informação , devem ser facultados os elementos seguintes relativos às empresas municipais, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e asautarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitadospara o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira

" Os nossos erros não podem ser varridos para debaixo do tapete"

Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara

Em todas as sessões ordinárias das Assembleias Municipais, consta , obrigatoriamente, da ordem de trabalhos a apreciação duma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal , acerca da actividade municipal, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002.
De acordo com o estipulado no Artigo 68º nº1 (Competências do presidente da câmara), entre outras, salientam-se as seguintes:
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.