terça-feira, outubro 31, 2006

Principios da inscrição orçamental


De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL.

Assim, a realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de:

  • conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
  • Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas,assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
  • À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinadadespesa).
  • Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubricaorçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível.
Só os grandes homens têm exacta noção da sua pequenez. (Charles Delessert

Passámos hoje o visitante nº 5 000 !

Passámos hoje o visitante nº 5000!
"Os homens inteligentes querem aprender; os outros ensinar." (Antón Tchékov
Pensado como um " espaço de reflexão individual", com uma maior incidência de carácter "informativo das normas legais", que todos os cidadãos tem a obrigação e o dever de cumprir, vamos aos poucos alargando a área de comunicação temática, pois queremos "reflectir" não só no tocante ao futuro para o nosso concelho de ALMEIRIM, mas também qual o seu enquadramento no RIBATEJO e no PAÍS !
O desafio é para todos aqueles que ao longo dos últimos meses , apostaram na blogosfera, trazendo os seus contributos, as experiências multifacetadas, mas também a responsabilidade , o rigor e o respeito pela privacidade dos cidadãos.
A nossa instalação na blogosfera foi no sentido de podermos ser úteis, mas também receber neste partilhar de ideias e informação, não "esquecendo" que , quem não necessita de informação para a sua actividade profissional, ou simplesmente julga que está bem informado e dificilmente terá sucesso, pois nunca conhecerá os factos a tempo de tomar qualquer decisão.
"Um "blog" não pode ser uma manifestação de liberdade se não houver responsabilidade"( Miguel Sousa Tavares)
We passed the visitor today nº 5000! “The intelligent men want to learn; the others to teach.” (Antón Tchékov Thought as a “space of individual reflection”, with a bigger incidence of caracter “information about of the rules of law”, that all the citizens have the obligation and the duty to fulfill, we go to the few widening the area of thematic communication, therefore we want “to not only reflection” in regards to the future for ours “municipality “in ALMEIRIM, but also which its framing in the RIBATEJO and the COUNTRY! The challenge is for all those that throughout the last months, had bet in the blogosfera, bringing its contributes, the multifaceted experiences, but also the responsibility, the severity and the respect for the privacy of the citizens. Our installation in the blogosfera was in the direction to be able to be useful, but also to receive and give some ideias and information, “not forgetting” that, who it does not need information for its professional activity, or simply judges that well is informed and hardly will have success, therefore never will know the facts in time to take any decision. “One “blog” cannot be a manifestation of freedom if will not have responsibility” (Miguel Sousa Tavares

Almeirim - Parque Zona Norte

A Cheia ! ( 25 Outubro de 2006)




RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ACTO DE GESTÃO PÚBLICA

Sumário: 1. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por acto de gestão pública é aplicável a presunção de culpa do artº 493º nº 1 C. Civil.
2. É exigível das Câmaras Municipais que diligenciem no sentido das estradas que passam nos seus municípios não tenham buracos, pelo que não providenciando nesse sentido é-lhes imputável a título de comportamento omissivo de natureza voluntária por facto ilícito e culposo o acidente de viação causado pela existência de um buraco na estrada, de que resultaram danos de ordem patrimonial e moral na esfera jurídica do acidentado - art°s. 483º e ss., C. Civil, ex vi artº 2° n° l, DL n.° 48.051 de 21.11.1967.3. As expressões de facto que extravasem o elenco de factos do probatório e apenas constem da fundamentação de direito da sentença, mais não são do que a operação intelectual - ou juízo de valor - ao nível exclusivo do raciocínio de direito elaborado pelo Tribunal em sede de prolação da sentença e, por isso, não constituem matéria de facto em ordem a sustentar o vício de excesso de pronúncia, apenas podendo sustentar a alegação de eventual erro de julgamento na subsunção ou sobre a estatuição normativa

segunda-feira, outubro 30, 2006

CINCO MILHÕES POR DIA....!

"CINCO MILHÕES POR DIA
É quanto a lucra a banca
:
«Os bancos privados Santander Totta, BCP, BES e BPI tiveram um lucro de cinco milhões de euros por dia, ou seja, 1,39 mil milhões de euros de Janeiro a Setembro de 2006. Comparando com os primeiros nove meses do ano passado, a média de crescimento do resultado líquido foi de 27,5%.» [Correio da Manhã Link]
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Sugira-se ao ministro das Finanças que disponha do tempo que entender para estudar a forma de levar a banca a pagar os impostos que as outras empresas pagam sem que tenham sido necessários grandes estudos."

pois é ....em contraponto temos as empresas públicas de transporte de passageiros que na área metropolitana de Lisboa e Porto geram nais de 2 (dois) milhões de euros de prejuízo por dia !.... se não há gestores competentes portugueses faça-se como na TAP - contracte-se um estrangeiro!

domingo, outubro 29, 2006

As " Ratoeiras" ! Só acontece aos outros!

Mais de 120 pessoas, principalmente jovens, foram vítimas das ratoeiras da Estrada Nacional 221 (EN 221) nos últimos três anos, num total de 217 acidentes de viação. O troço problemático liga
Mogadouro a Miranda do Douro, numa extensão de 47 quilómetros de piso em bom estado. Os números, cedidos pela GNR dão que pensar mas há outros acidentes que não fazem parte das estatísticas e dos quais resultaram outras vítimas" . Estes factos " aparentemente" só acontecem aos outros! Mas será assim .... ? Então porque nos devemos preocupar?


Será um novo " sistema" de construção de aquedutos?



I- A conduta omissiva de um Município, traduzida na manutenção de uma ponte sobre um rio, não sinalizada e com visibilidade muito reduzida pela presença de um canavial viola o art. 2º da Lei nº 2110, de 19.08.61 (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais).
II - Se, em virtude de tal omissão, ali ocorre um acidente por via do qual um automóvel e seu condutor caem no rio, funciona a presunção de culpa prevista no art. 493º do Cód. Civil, sendo o R. Município responsável pelos danos

quinta-feira, outubro 26, 2006

Governo criticado por autarcas!

O Governo foi duramente criticado na apresentação dos parques de negócio do Vale do Tejo por alguns autarcas da região. Que consideram ter chegado a hora de passar das promessas aos actos em matéria de ordenamento do território....o socialista Paulo Caldas, presidente do município do Cartaxo, que afiançou que “a burocracia excessiva” e a “letargia” em que o país parece viver “tolda os autarcas e os investidores privados”. O autarca “exigiu” que o Governo considere os parques de negócios do Vale do Tejo como um projecto de interesse nacional. “Não sendo assim, dificilmente se conseguirá acelerar o projecto, por mais boa vontade que se tenha"

" The man with a good memory does not remember anything, because he does not forget anything "

isto não tem nada que ver com o post

, mas queria dizer que isto não tem nada que ver com o post, mas queria denunciar pelos blogs de almeirim uma situação que se está a agravar cada vez mais... Existe um homem na rua do liceu, de Nome ....... que tem andado a matar todos os gatos da vizinhança, meus já foram pelo menos 12 no espaço de um ano... Já denunciei esta situação á policia, mas eles dizem que sem mais queixas não podem fazer nada... Como eu acho que ninguém gosta que lhe matem os animais de estimação, agradecia que denunciassem o caso á policia, para ver se eles de facto fazem alguma coisa, ou se continuam a arranjar desculpas....
Publish Reject .... aqui fica a denúncia

quarta-feira, outubro 25, 2006

PARQUES DE NEGÓCIOS



Foram apresentados, no dia 17 de Outubro, em Lisboa , os cinco Parque de Negócios para a região de Lisboa e Vale do Tejo que teve a presença do Secretário de Estado Castro Guerra, do Governador Civil de Santarém, ( Paulo Fonseca) de deputados do presidente da CCR Fonseca Ferreira e dos presidentes de Câmara dos municipios contemplados com este tão importante invetimento estratégico, no âmbito de um conceito inovador abrangido pelas politicas de coesão, Silvino Sequeira ( Rio Maior), Paulo Caldas ( Cartaxo), Moita Flores ( Santarém) , António Rodrigues ( Torres Novas) e A. Catarino de ( Ourém/ Fátima), localidades onde se irão localizar estas importantes estruturas.
Trata-se de uma parceria publico-privada, entre estas autarquias e importantes grupos privados portugueses, que irão investir mais de 556 milhões de euros e criar cerca de 7 mil postos de trabalho, criando deste modo as condições qualificadas para a instalação de empresas nestes Municipios.
A construção, gestão e exploração das Áreas de Localização Empresarial são asseguradas por cinco Sociedades Gestoras, constituídas por um núcleo base de accionistas privados e por cada uma das Autarquias referidas e envolvidas neste projecto.
Os Parques de Negócio do vale do Tejo foram considerados um dos investimentos estratégicos da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento da Região, para o período de 2000-2010, elaborado pela CCDRLVT e aprovado pelo Governo.

E para a zona SUL ..... fica a construção de dois Centros Integrados de Recuperação e Valorização e Eliminação de Resíduos Químicos e Industriais Perigosos no concelho da Chamusca ! .... mais a perigosa camada do ozono .... será que não era a altura de "uma troca de investimentos ".... porque é que a zona Sul do distrito fica sempre com ... os restos ... e com o que os outros não querem?
Nós somos capazes ! .... não será altura de ACORDAR desta "sonolência" que ao longo dos anos levou a que:
  • Hospitais situam-se todos na Zona Norte do Distrito ( Santarém, T.Novas, Tomar, Abrantes)
  • Escolas de Ensino superior situa-se todo na Zona Norte do Distrito ( Santarém, Rio Maior, Tomar,Abrantes)
  • Todos os concelhos do Norte do distrito estão ligados por autoestrada

.... Porque é que tudo isto acontece?

Dever de isenção dos trabalhadores de serviços públicos

O estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública (AP), central, regional e local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, impõe o dever de isenção aos trabalhadores de serviços públicos, cuja actuação deve pautar-se pela independência e em “não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce”. De igual modo, o DL n.º 184/89, de 2 de Junho, cujos princípios gerais nele plasmados foram objecto de regulamentação e de complementaridade através do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, os aponta no sentido da deontologia e da exclusividadena prestação do serviço público, não sendo “permitida a acumulação de cargos (…) salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público” Cfr. os art.ºs 4.º e 12.º do citado DL n.º 184/89 e os art.ºs 31.º e 32.º ambos do igualmente referido DL n.º 427/89.

segunda-feira, outubro 23, 2006

Empreitadas de obras públicas - Aquisições de bens e serviços


O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer

Por outro lado a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto

Ora acontece que, por vezes , num curto espaço de tempo, se recorre, por duas vezes, à adjudicatária para adquirir material da mesma espécie e natureza, tal situação configura-se como um eventual fraccionamento da despesa, para evitar utilizar um procedimento mais solene. De salientar ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”

Nesta conformidade, persiste a hipótese do fraccionamento da despesa e da inobservância das normas dos art.ºs 16.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea c), ambos do citado DL n.º 197/99, não sendo de excluir quer ilegalidade das despesas em análise, quer a eventual responsabilidade financeira sancionatória, relativamente à entidade que autorizou a sua realização, quase sempre o presidente da câmara municipal, no âmbito da previsão do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Assim, quando se omite o procedimento adjudicatório legalmente exigido, esta situação acarreta a invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). .
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, concretamente o art.º 32.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 55/95, de 29 de Março, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo municipal, nesse momento, em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Os contratos administrativos são, derivadamente, nulos ou meramente anuláveis conforme sejam nulos ou meramente anuláveis os actos de que haja dependido a sua celebração (art. 185º nº 1 do CPA); no presente caso, se os actos de abertura do concurso e de adjudicação forem tidos como nulos (no seguimento do Ac. STA de 11/11/2003) serão insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1, do CPA), não devendo o contrato ser celebrado, pois seria nulo, sustentado em actos nulos, sem efeitos; sendo tais actos entendidos como meramente anuláveis, e tratando-se de actos administrativos relativos à formação de contrato de prestação de serviços, cujo regime específico de impugnação contenciosa consta dos arts 100º e segs. do CPTA, o prazo previsto para a sua impugnação contenciosa, com fundamento na sua anulabilidade, é, em todos os casos, o prazo de um mês (art. 101º do CPTA);
( V. o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços); o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro; pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas). V. ainda a alínea g) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 3 do artigo 34º e os artigos 35º, 37º e 66º da LAL. )

O concurso público - algumas regras

Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração(…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos

domingo, outubro 22, 2006

Campanha Pobreza ZERO!

Está a decorrer por iniciativa do Conselho de Municípios e de Regiões da Europa, a “Campanha Pobreza Zero”, que incide nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos em 2000 em sede das Nações Unidas, que representam o compromisso dos Chefes de Estado e Governo Mundiais para atingir até 2015 melhores níveis de desenvolvimento no Mundo.
Em conformidade com os parâmetros acordados, visa-se até 2015:
Erradicar a Pobreza e a Fome extremas
Completar a Educação Primária a nível universal
Promover a Igualdade de Géneros
Reduzir a taxa de Mortalidade Infantil
Desenvolver os Cuidados de Saúde Maternos
Combater o HIV/Sida, a Malária e outras doenças
Assegurar a Sustentabilidade Ambiental
Desenvolver uma Parceria Global para o Desenvolvimento
Todos os Municipios devem ou deviam estar fortemente motivado e a desenvolver estratégias para sustentar uma dinâmica de qualidade crescente, preconizando formas integradas e concertadas de intervenção para o desenvolvimento sustentável de todo o território municipal.

Também em conformidade com os objectivos fundamentais da Rede Social, como plataforma de coordenação e de estruturação da intervenção social ao nível muniicpal que, visa também fundamentalmente, erradicar a pobreza e a exclusão social e promover o Desenvolvimento Social Local, com base em princípios de planeamento estratégico participado, de co-responsabilização, de partilha de recursos e, através da mobilização de sinergias fortes, apostamos na eliminação de distrofias decorrentes de carências diversas, sejam as de falta de qualidade física de alguns espaços de habitar e das suas infra-estruturas de apoio, ou as que advém de condições de precariedade económica e de desintegração social, cultural, étnica, nas suas diferentes vertentes cívicas.

Estamos, pois, apostados na requalificação das nossas referências urbanas e patrimoniais, promovendo a Sustentabilidade Social e Ambiental, tendo as Pessoas de todas as comunidades que compõem o território do Concelho no cerne da nossa actuação.
Neste âmbito, cabe a cada um de nós como participantes activos e conscientes da sociedade (re)criar formas de participação que promovam uma sociedade de tolerância e de convivência positiva entre as diferentes culturas que compõem o território, através da participação nos Direitos Sociais, Económicos, Culturais e Cívicos, promovendo a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a segurança e a participação social, cultural e politica de todos., caminhando, deste modo, para um território cada vez mais inclusivo.

quinta-feira, outubro 19, 2006

Nós somos capazes !


Primeiro que tudo uma boa notícia é aquela que nos informa da maneira mais clara, concreta e concisa (regra dos três c’s) acerca de um assunto. Segundo, convém que essa informação seja transmitida do modo mais imparcial possível, por forma a que forneça as ferramentas necessárias a que seja o leitor a formar a sua opinião, isto é, a notícia deve ser os “factos pelos factos”. Isto implica que a notícia seja construída com a total ausência de pressões externas (económicas, políticas, sociais, etc) e tendo sempre presente o respeito pelo leitor. Mais do que tudo "um blog" já é hoje um prestador de serviços, e até já um produto decorrente de um instrumento de trabalho. Ora, sendo um produto e uma prestação de serviços, o respeito pelo “cliente” é fundamental, porque é do direito do cidadão «informar-se e ser informado :ler aqui O Fazedor de Notícias»

Porque não assumir hoje a responsabilidade do amanhã?

"É evidente que para que haja eficácia não basta vontade, as empresas só são eficazes se forem confrontadas com concorrência leal, os políticos só serão honestos e competentes se a opinião pública for exigente, os jornalistas só falarão com verdade e rigor se os seus leitores não se deixarem de enganar". leia aqui No Reino da Ineficácia

quarta-feira, outubro 18, 2006

Assembleia Extraordinária da CULT



A presidente da Assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), convocou uma sessão extraordinária deste órgão para dia 3 de Novembro às 21h00. O ponto único em discussão é o processo Águas do Ribatejo........

........ ainda bem que assim é .... pois já estou rouco de tanto ouvir e ler .... mas eu ...., ainda não disse nada ! Alías sempre entendemos que a máxima de que " os autarcas tapam um olho e só vêm o que já sabiam" não podia prevalecer em detrimento daqueles que "fingem que cumprem, mas depois regulam-se pelos seus próprios intresses" . Todos ficamos a ganhar com a defesa de um maior rigor e transparência, estão em causa dinheiros públicos e custos cujo impacto se fará repercutir gravemente sobre as populações do Ribatejo........ A verdade é que por vezes se pretende "baralhar" as coisas, mas nunca se consegue alterar a realidade, porque os factos são matéria objectiva, contra os quais se esboroará todas as fantasias. Por isso vamos repor a verdade!

terça-feira, outubro 17, 2006

Estado encolhe 25% num ano !



O Ministro Teixeira dos Santos apresentou um orçamento ambicioso, dada a pouca margem para ganhos adicionais em cortes de que dispõe depois do aperto a que já forçou as Administrações Públicas este ano . Assim em 2007 , salientamos que a redução do défice orçamental de 4,6% para 3,7% do PIB será conseguida exclusivamente por redução de despesa, em especial na redução de despesas com pessoal. Sem despedimentos mas com a implementação do controlo da efectividade do trabalho e reorganização dos tempos de trabalho, com o restabelecimento da disciplina hierarquica, com rigor e transparência em defesa da prestação de serviços públicos.

Cidadão informado, torna-se mais exigente!

NÓS SOMOS CAPAZES.

O art.º 235.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, entre as formas de organização descentralizada do Estado, a existência de autarquias locais dotadas de personalidade jurídica, que prosseguem o interesse público específico das comunidades locais, por via da devolução de atribuições e competências a órgãos próprios, os quais se encontram sujeitos unicamente a um mero controlo da legalidade dos actos por si praticados no respectivo domínio de actuação (sobre tutela da legalidade administrativa: vd. os art.ºs. 227.º, n.º 1, alínea m), e 242.º, n.º 1, da CRP, e a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto). Para além de possuírem autonomia administrativa e de disporem de património e finanças próprios, as autarquias locais detém ainda poder regulamentar, que, no entanto, está limitado a matérias ou interesses próprios, ou sobre matéria delegada pela lei. As atribuições, o funcionamento e a estrutura das autarquias locais, assim como a competência dos seus órgãos, constam do DL n.º 169/99, de 18 deSetembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Na área da contratação pública a realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, terá de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
Instruir individualmente os processos de despesa com a totalidade dos documentos de suporte aos actos e trâmites específicos dos procedimentos administrativos e demais operações conexionadas com a sua realização e ao cumprimento integral das obrigações contratuais por parte dos adjudicatários
( particularmente á atenção daqueles que se julgam sempre detentores da verdade! De toda a verdade. Um dia vãp perceber que não era bem assim! Só que, como sempre já é tarde!)

segunda-feira, outubro 16, 2006

Obrigatório publicitar as empreitadas de Obras!


De acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março , publicado no D.R. I série-A nº 51 de 2 de março de 1999 as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias. ( artº 275º)

Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública. ( artº 1º)
E nos termos do artº 3º nº1 são considerados donos de obras públicas, entre outras entidades
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As associações públicas;
d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa


O pote rachado...!

Um carregador de água na Índia levava dois potes grandes, ambos pendurados em cada ponta de uma vara a qual ele carregava atravessada no seu pescoço.
Um dos potes tinha uma rachadura, enquanto o outro era perfeito e sempre chegava cheio de água no fim da longa jornada entre o poço e a casa do chefe. O pote rachado chegava apenas pela metade.
Foi assim durante dois anos, diariamente. O carregador entregava um pote e meio de água na casa do chefe. Claro, o pote perfeito estava orgulhoso das suas realizações. Porém, o pote rachado estava envergonhado da sua imperfeição, e sentindo-se miserável por ser capaz de realizar apenas metade do que lhe havia sido designado a fazer. E após perceber que durante dois anos havia falhado amargamante, o pote falou para o homem um dia à beira do poço:
- Estou envergonhado, e quero pedir-lhe desculpas.- Por quê ? Perguntou o homem. De que está envergonhado ?- Nestes dois anos eu fui capaz de entregar apenas a metade da minha carga, porque essa rachadura no meu lado faz com que a água vaze por todo o caminho da casa de seu senhor. Por causa do meu defeito, você tem que fazer todo esse trabalho, e não ganha o salário completo dos seus esforços, disse o pote.
O homem ficou triste pela situação do velho pote, e com compaixão falou: - Quando retornarmos para a casa de meu senhor, quero que percebas as flores ao longo do caminho.
De facto, à medida que eles subiam a montanha, o velho pote rachado notou flores selvagens ao lado do caminho, e isto lhe deu certo ânimo. Mas ao fim da estrada, o pote ainda se sentia mal porque tinha vazado a metade, e de novo pediu desculpas ao homem pela sua falha. Disse o homem ao pote:
- Notaste que pelo caminho só havia flores no teu lado ? Eu, ao conhecer o teu defeito, tirei vantagem dele. Lancei sementes de flores no teu lado do caminho, e cada dia enquanto voltávamos do poço, tu as regava. Em dois anos eu pude colher estas lindas flores para ornamentar a mesa de meu senhor. Se tu não fosses quem és, elas não poderia ter esta beleza para dar graça à casa. Cada um de nós temos nossos próprios e únicos defeitos. Todos nós somos potes rachados. Porém, se permitirmos, vamos usar estes nossos defeitos para embelezar a mesa . Na grandiosa economia , nada se perde. Nunca deveríamos ter medo dos nossos defeitos. Se os conhecermos, eles poderão causar beleza.
"É ás nossas fraquezas, que podemos ir buscar as nossas forças." Todos nós temos um conjunto de deveres a cumprir. A vida exige de cada um a tarefa de lutar para vencer.

sexta-feira, outubro 13, 2006

Nós somos capazes de cumprir !




Considera-se que o projecto de uma obra é um elemento essencial para se “(…) definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume de trabalhos, o valor para efeitos de concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos”, tal como se encontra preceituado no nº 1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e constitui um dos elementos base do concurso público, nos termos do nº 1 do artigo 62º do mesmo diploma legal, torna-se necessário concluir que a alteração total do projecto, por iniciativa do donoda obra, implica a modificação do objecto do contrato de empreitada, pelo que estamos perante uma nova empreitada de obras públicas.
Consequentemente, na elaboração do programa de concurso, do caderno de encargos, do aviso de abertura do concurso e na consignação de trabalhos onde fica plasmada a opção, que se considera a que melhor serve o interesse público, pelo que procedendo posteriormente à alteração do projecto, se alterou de imediato o objecto da empreitada e os restantes elementos
base do concurso público, tal como se encontram indicados nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
É por isso que tratando-se de uma nova empreitada de obra pública, a mesma deveria ter sido precedida do procedimento adequado, da formalização do respectivo contrato e da sua remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e deveriam ter sido cumpridas todas as demais formalidades inerentes a esta nova e distinta empreitada.
No caso de se aproveitar para a realização da nova empreitada todo o procedimento que desenvolvera anteriormente para a execução de um projecto distinto, mantendo-se o empreiteiro inicialmente contratado, ,a executar a obra nova é ilegal, pelos motivos supra referidos, uma vez que a mesma é susceptível de violar o disposto, entre outros, nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.

quinta-feira, outubro 12, 2006

A Reforma das Autarquias

Será que tudo está a voltar ao seu lugar? A floresta de enganos com que pretenderam envolver os incautos está a desaparecer mais rapidamente que as florestas portuguesas com os incêndios de Verão. Quem está próximo que se prepare…. Que se informe depois queixe-se !! e não diga que a casa lhe ardeu…!
Aqui fica o essencial da intervenção do Ministro António Costa!
Nos últimos anos tem pairado a ideia de que a nível das Autarquias Locais, não seriam necessárias reformas! Este Governo, no seu programa fixou alguns princípios reformadores que assentaram em três pilares fundamentais:
1º - Reforço da Autonomia Local, alargando os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias e criando as condições para a execução de um programa de descentralização de competências;
2º - Garantia de uma maior coesão territorial e solidariedade, entre o Estado e as Autarquias, entre os próprios Municípios e entre estes e as Freguesias;
3º - Credibilização do Poder Local, elevando os padrões de rigor e transparência exigidos na gestão autárquica.
Em primeiro lugar, o reforço da autonomia local resulta desde logo do reforço dos poderes tributários dos municípios. A maior novidade é a participação directa dos municípios em 5% do IRS gerado no concelho: 2% correspondentes a uma parcela fixa, mais 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos próprios municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) aos seus munícipes. Maior autonomia dos municípios ainda na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). Pela primeira vez, as Assembleias Municipais, por proposta das Câmaras, podem conceder isenções totais ou parciais relativamente aos seus próprios impostos municipais. Além disso, quando o Estado pretender conceder qualquer isenção fiscal relativa àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, fica obrigado a compensá-lo.
Também, pela primeira vez, é satisfeita uma velha ambição do poder local, atribuindo-se às áreas metropolitanas e ás comunidades urbanas e associações de municípios o poder de cobrar os seus próprios impostos locais, libertando-se da dependência da administração fiscal.
Por fim, reforço ainda significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, no respeito dos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.
É a atribuição ou o reforço destes poderes próprios que aumenta a autonomia do poder local. A autonomia não resulta de uma maior dependência do financiamento do Estado. Pelo contrário.
Mais autonomia significa mais poderes para gerir a receita, mas também mais poderes para a cobrar. É um princípio fundamental de maior responsabilidade: quem gasta, cobra. Isto significa: maior autonomia e maior responsabilidade.
Por outro lado, é criado o Fundo Social Municipal, novo fundo destinado exclusivamente a financiar o reforço das competências a transferir para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social.
Após as décadas da infra-estruturação, durante as quais foi pedido aos municípios que concentrassem os seus recursos no território, na criação de redes básicas, é tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais, domínios em que a proximidade é geradora de eficiência e qualidade.
É para o financiamento desta segunda geração de políticas municipais que o Fundo Social Municipal se destina, criando já o quadro para esta nova e decisiva etapa do processo de descentralização.
Em segundo lugar, o reforço da coesão e da solidariedade entre o Estado e as autarquias e destas entre si.
Quanto à relação do Estado com as autarquias, a presente reforma assenta na adesão plena da variação das transferências ao ciclo económico. Em época de crescimento económico, as autarquias beneficiarão do aumento da receita fiscal do Estado, assim como acompanharão solidariamente a sua diminuição em época de menor crescimento.
Diminui-se também o peso de critérios injustos, como o número de Freguesias ou a parcela do Fundo Geral Municipal, que é igual para todos os municípios, e, pela primeira vez, valorizam-se critérios essenciais ao bom ordenamento do território, como a área municipal classificada como Rede Natura 2000 ou Área Protegida, ou o critério populacional, essencial à reorientação da despesa para políticas centradas nas pessoas.
Importante é também o reforço da coesão entre autarquias.
A começar pelas Freguesias. Pela primeira vez, as Freguesias vão participar directamente nas receitas fiscais, tendo direito a 50% do IMI sobre prédios rústicos, assim reforçando os recursos de Freguesias rurais.
Ao contrário do que sucede actualmente, em que apenas 18% do FEF é destinado à coesão, esta Proposta de Lei aumenta para 50% esse esforço de correcção de assimetrias e de solidariedade entre municípios.
Ora, essas assimetrias são enormes e impõe-se corrigi-las: quando analisamos a capitação de impostos locais de cada município – ou seja, o montante que cada município recebe de impostos locais por habitante –, constatamos uma variação entre um máximo de 790 € por habitante, em Loulé – quatro vezes a capitação média nacional, que é de 184 € – e um mínimo de 31€ por habitante, em Cinfães: vinte e cinco vezes menos do que em Loulé!
A Proposta de Lei revê de forma profunda os mecanismos perequatórios da coesão. Os municípios com uma capitação de impostos locais 1.25 vezes superior à média nacional passam a ser contribuintes líquidos para o Fundo de Coesão, beneficiando os municípios que têm uma capitação fiscal 0.75 vezes abaixo da capitação média – ou seja, abaixo de 138 € de impostos locais per capita.
Este é um mecanismo essencial para assegurar justiça na repartição dos recursos: transferir mais para quem tem menos capacidade fiscal, transferir menos para quem tem mais capacidade de angariar as suas próprias receitas.
Em terceiro lugar, transparência e rigor, condições essenciais para reforçar a credibilização do poder local.
Transparência significa, desde logo, a consolidação das contas dos Municípios com as das suas Empresas Municipais, a sujeição destas contas a auditoria externa, clarificando ainda que a tutela inspectiva também abrange a actividade empresarial autárquica.
Por outro lado, a Proposta de Lei estabiliza um conceito de endividamento líquido, consonante com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o SEC 95), que, à semelhança do que já sucedeu no Orçamento do Estado para 2006, abrange qualquer tipo de dívida, financeira ou comercial – empréstimos, dívidas a fornecedores, leasings, factorings, etc..
A este conceito de endividamento corresponde um novo limite ao endividamento líquido municipal, que passa a corresponder a 125% da totalidade das receitas mais importantes do município – a saber, participação no FEF, participação fixa no IRS, impostos municipais, derrama e lucros das empresas municipais.
Dentro deste primeiro limite, inclui-se um limite específico ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo, e que corresponde a 100% daquelas receitas.
Contudo, são, excluídos do cálculo dos limites de endividamento os empréstimos já celebrados e que, aquando da sua contratação, não contavam para o cálculo do endividamento municipal. Para além destes, continuarão a não ser contabilizados nos limites do endividamento os empréstimos para a realização de obras com financiamento comunitário e para operações de reabilitação urbana.
Por fim, a Proposta de Lei prevê que a violação destes limites legais tenha consequências.
Para os municípios que já excedem estes limites, decorre a obrigação de reduzir em 10% ao ano o montante em excesso. Os municípios que, futuramente, vierem a violar estes limites, serão penalizados nas transferências do ano seguinte no exacto montante do excesso, revertendo essa verba para o Fundo de Regularização Municipal, destinado a financiar os Municípios que estão em situação de ruptura financeira.
O conjunto das três Propostas de Lei que o Governo apresenta dão execução ao Programa de Governo, são sólidas tecnicamente, foram objecto de amplo debate público, designadamente, com a ANAFRE e a ANMP, que contribuíram significativamente para a sua melhoria. São propostas que introduzem maior autonomia, coesão, solidariedade, transparência e rigor no nosso sistema autárquico.
Mais, esta manutenção do nível de financiamento pelo Estado ocorre precisamente quando as receitas fiscais dos municípios, em particular o IMI, têm beneficiado de um crescimento significativo, muito superior ao da inflação e ao das receitas fiscais do próprio Estado: + 13,3% em 2004; + 4,5% em 2005 e … + 15% no primeiro semestre deste ano.
A verdade, como sempre, é muito simples: as autarquias não verão a sua receita diminuída, mas em termos reais aumentada!
Em segundo lugar, quanto aos critérios de redistribuição das transferências entre Municípios.
Está previsto, não com carácter transitório, mas com carácter permanente, que a redução das transferências não pode, em nenhum ano, exceder mais de 2,5% para a generalidade dos municípios. Só pode variar até 5% nos 27 municípios que têm um capitação fiscal superior a 1,25 da média nacional.
Mais: até 2009, os Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a média nacional, ou que tenham mais de 50% do seu território classificado como Rede Natura ou área protegida, não terão decréscimos nas suas transferências orçamentais.Ou seja, esta reforma não provoca uma ruptura, prevê um período transitório confortável e normas cautelares permanentes.



Mas sejamos muito francos: se estivéssemos errados e a ANMP estivesse certa, então, esta Lei seria ainda mais necessária, porque isso significaria que a situação financeira dos municípios portugueses seria dramaticamente pior da que julgamos ser.
O Governo cumpriu o seu dever. Preparou, discutiu e apresentou uma boa reforma das Finanças Locais.
Uma reforma que não se limita a gerir a conjuntura, mas que ambiciona a criação de condições para uma nova geração de políticas locais centradas na prestação dos serviços às pessoas, na educação, na saúde e na acção social.
Uma reforma que reforça a autonomia, a coesão, a solidariedade, a transparência e o rigor.
Uma reforma digna dos 30 anos de Poder Local Democrático que este ano assinalamos, com os olhos postos no futuro.

quarta-feira, outubro 11, 2006

Será assim tão dificil? Nós somos capazes ...mesmo sem ser obrigados!

Qual a razão que 9 em cada 10 condutores não cumprem ?
Este sinal de trânsito, encontra-se junto à Farmácia ... e "proibe" que se vire á direita! ...acontece que cerca de 90% dos condutores não cumprem .. será que ainda não viram este SINAL DE TRÂNSITO ? .. uns viram e outros não ...! aquele sinal de indicação de viatura pesada ?? será? Conclui-se que a proibição não é para automóveis? ...mas não encontrei tal sinalização no código de estradas ... mas certamente existe!!



Relembro que " acontece por vezes dizermos BOM DIA, quando entramos num qualquer lugar ...e as pessoas não responderem, porque não estão num bom dia! Cuidado se por acaso não vê o sinal por não estar num bom dia .... pode sair um pouco caro ...e o seu dia fica ainda pior !

terça-feira, outubro 10, 2006

Nós somos capazes ..... de cumprir!

Sabia que uma deliberação camarária que aprove a execução de uma empreitada distinta da concursada, e adjudicada é ilegal, por violar o disposto nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e no artigo 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, fazendo incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido (Vide nº 3 do artigo 93º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consideram-se ainda ilegais todas as deliberações camarárias de autorização de pagamentos relativos à execução da empreitada, nos termos dos artigos supra referidos, o que faz em incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.... mas será sempre bom estar informado!

segunda-feira, outubro 09, 2006

As coisas hoje são bem mais dificeis?

Caro "Jaquim" de facto com "uma blogosfera activa" torna-se, mais dificil aos poderes e aos que "vergam a pressões" - sempre ilegitimas - fazer passar a propaganda e malabarismos informativos. Sabemos que "esses (as)" nunca compreenderão o que é o rigor, a transparência, o cumprir os compromissos assumidos! Sabemos que há terra do outro lado, mas ignoramos quanto tempo levará a travessia! .... mas vamos lá chegar!

É por isso meu amigo que aceito o "aconselhamento" de ir " a uma consulta de oftalmologia - já há algum tempo que verifico essa situação - pois pode ser que o mal do que se padece, ainda tenha remédio ! Tenho dúvidas ... mas nestas coisas temos quer dar tal beneficio ! Ou será que este painel não informa que ali vai ser feita uma rotunda ? Este compromisso está lá ... há um ano !!!

Será que será desta ?

A corrupção em Portugal disfarça-se de Ali Babá. Mas desconhece-se sempre onde estão os 40 ladrões. Há vagamente alguém que insinua a existência de corruptos. Há muitas investigações sobre quem utiliza uma colher privada para comer a sopa colectiva .Há mais vozes a querer varrer o lixo que corrompe o País !
Leia mais aqui.

sábado, outubro 07, 2006

Quem te avisa !

Presidente do Google alerta políticos para impacto da Internet. Os políticos precisam de reconhecer o impacto da Internet, que pode afectar o resultado de uma eleição, afirmou Eric Schmidt, presidente e director-executivo do motor de busca Google, em entrevista ao jornal Financial Times.
«Muitos políticos não entendem muito bem o fenómeno da Internet, em parte devido à idade. Em geral, o que eles sabem da Internet é o que aprenderam com os seus filhos», disse Schmidt.
Na entrevista, o empresário afirmou que a actual geração de políticos aprendeu a actuar frente às câmaras de televisão. Muitos estão a descobrir a importância da rede, mas ainda têm que entender as implicações da tecnologia. Leia mais aqui - Aviso à navegação: a importância da Net...

 

quinta-feira, outubro 05, 2006

Chantagem Autárquica!

Este transformou-se numa rede de interesses partidários e económicos, de amigos de vária espécie, de negócios e de recrutamento político. Esta rede recorre frequentemente a acções ilícitas e irregulares.   Qual a amplitude deste triste panorama?  Mas o que é isto ? Leia aqui   É por estas e por outras que á mulher de César .....!

quarta-feira, outubro 04, 2006

Eu estive lá !

Na verdade estive lá .... estou até em período de reflexão ! Mas "estranhamente" não consegui ouvir ( bem sei que por defeito de audição) uma única palavra, um plano estratégico para melhorar a organização dos serviços municipais, reduzir os custos e assim melhorar os serviços a prestar aos cidadãos! O "dinheiro" é dos impostos pagos pelos cidadãos, não é do Estado ! Será que ainda não "perceberam" que o interesse público, prosseguido pelas Instituições, sejam elas do poder central ou local, está sempre acima dos interesses individuais e particulares ?


Há aqueles que ainda não compreenderam nem entenderam o “sentido da mudança” de comportamento e atitudes. O Governo apenas pretende que haja mais rigor e transparência na gestão autárquica. Porque é que em vez de “batalharem” contra os limites do endividamento não apresentaram medidas para aumentar as receitas (só no desperdício, desorganização estrutural e indisciplina laboral perde-se em média cerca de 10% das receitas) e reduzir as despesas ( pelo mesmo motivo os custos são acrescidos em mais cerca de 20%). ! Será que não temos que exigir uma melhor gestão dos dinheiros que são públicos, dinheiros que não são do Estado, são de todos os cidadãos? É bom que os portugueses possam saber que o poder local administra bem, por isso não se compreende o porquê e tanta resistência em impor a disciplina nas contas das autarquias. Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo!
Mas gostei ... dos "Lembretes..." publicitados no Boletim da ANMP !

Um milagre na lezíria!

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2004
Um milagre na lezíria

A Associação de Municípios da Lezíria do Tejo anunciou estar a promover uma solução inovadora com vista a resolver os problemas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos municípios, a qual passa pela constituição de uma empresa intermunicipal com participação de parceiros de direito privado e o apoio do Fundo de Coesão.

O carácter inovador desta solução decorreria do facto de, contrariamente ao que se tem passado com os sistemas multimunicipais, o sistema intermunicipal integrar as componentes "em alta" e "em baixa" e os municípios deterem a maioria do capital social da referida empresa, parte dele realizado por transferência de equipamentos, e do facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas do que as obtidas com um sistema multimunicipal (embora não tenham sido divulgados os valores duma e doutra solução).

Para quem tem alguma experiência nesta matéria, a solução preconizada pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo e, em particular, o facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas não pode deixar de ser visto como um autêntico milagre. Na realidade, sabendo-se que nos sistemas multimunicipais a remuneração dos capitais próprios está obrigatoriamente limitada a um valor inferior ao que normalmente mobiliza a intervenção dos agentes privados, e que, em termos de eficiência, o desempenho dos sistemas multimunicipais é bastante elevado, não se percebe donde provêm os benefícios tarifários daquela solução.

É verdade que o facto desta solução integrar as componentes "em alta" e "em baixa" pode induzir economias de escala e na gestão do conjunto, mas tal não parece suficiente para justificar o mistério. Será que se estão a comparar soluções não comparáveis?
Por exemplo, no caso dos sistemas multimunicipais, a comparticipação dos fundos comunitários está limitada ao valor necessário para que a tarifa do sistema "em alta" não seja superior a cerca de 0,40 € e 0,45 € por metro cúbico, respectivamente para o abastecimento de água e para o saneamento. Como é possível um sistema beneficiar do apoio do Fundo de Coesão para ter tarifários "em alta" muito mais baixos?
Também nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais é exigido o cumprimento de determinados procedimentos para garantir o bom estado de funcionamento do sistema e a boa qualidade do serviço ao longo de todo o período da concessão, o que acarreta encargos a ser suportados pelas tarifas. Estão estas condições contempladas no sistema intermunicipal em apreço?
Mas as dúvidas não se ficam por aqui, havendo ainda questões relacionadas com a atribuição de fundos comunitários e de ordem legal que não estão claras na concepção deste sistema intermunicipal. É o caso, por exemplo, da realização do capital social em espécie por parte dos municípios, se os equipamentos a transferir para o efeito já tiverem beneficiado da comparticipação de fundos comunitários, pois não é previsível que tais fundos possam financiar duas vezes os mesmos equipamentos. É também o caso da lei de delimitação de sectores que determina que a participação de entidades privadas na gestão deste tipo de sistemas só se pode fazer em regime de concessão, o qual só pode ser atribuído através de concurso público. Então a empresa intermunicipal vai ser concessionária do sistema? E se for, essa concessão não lhe é atribuída por concurso público? E podem os municípios lançar um concurso público de concessão a que concorre uma empresa participada maioritariamente por esses municípios? E se a empresa intermunicipal não operar, ou não puder legalmente operar, em regime de concessão, podem entidades privadas ser accionistas ou sócias dessas empresas? E no caso de entidades privadas participarem no capital de empresas intermunicipais de capitais maioritariamente públicos e, portanto, terem intervenção na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas no âmbito dos concursos de construção lançados por essas empresas, podem tais entidades privadas concorrer depois a esses concursos? E se não podem, como é que, na expressão dos promotores deste sistema intermunicipal, «vão buscar o deles»?
(Artigo publicado no "Diário Económico" de 12.Fev.2004)
// posted by Mário Lino @ 01:27 0 comments

Tinha que ser mesmo um milagre ...........!

terça-feira, outubro 03, 2006

Quem pode conduzir as viaturas ?

Decreto-Lei n.ª490/99 de 17 de Novembro

Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais
1 — Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 — Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 — No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente
para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 — Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 — As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades: Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais; Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.ªAs deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5º A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.


Sobre esta matéria consultar também sobrea utilização das viaturas atribuídas, em cada serviço, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março,

segunda-feira, outubro 02, 2006

Os eleitos locais e os processos judiciais!

Os eleitos locais têm direito, nos termos do art.º 5 nº 1 al q) e do art.º 21 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, a apoio nos processos judiciais que tenham por causa o exercício das respectivas funções. O apoio inclui o pagamento de todos os encargos inerentes ao processo, nomeadamente deslocações, taxas e preparos, honorários de advogado, advogado-estagiário e/ou solicitador. Os referidos encargos devem ser pagos pela autarquia à medida que são devidos, tendo esta direito de regresso contra o autarca em causa caso tenha sido provado ter havido dolo ou negligência

Voltamos ás rotundas! Uma melhoria no trânsito!

Há quem defenda, e nós estamos de acordo que as rotundas são eficazes "controladoras" do trânsito e trazem uma maior e melhor garantia de segurança para todos. Como podemos verificar, iniciaram-se as obras nesta rotunda, junto ás Finanças, em Almeirim, local de inúmeros acidentes . O que não entendemos é a razão porque não existe uma "pequena tabuleta" com indicações úteis para os cidadãos : Ojectivo, duração, custo, quem financia e " pedindo desculpa pelas dificuldades da realização, mas que a mesma é necessária para os cidadãos e que estará pronta no dia ... ( pois é quando é que nos acostumamos a cumprir prazos ? Cumprir prazos obriga a ser rigorosos , transparentes e a reduzir custos .. ou não será assim?


Na verdade há quem afirme que esta rotunda há muito foi prometida! Não temos essa "informação", no entanto tal não invalida que a mesma é necessária e tem a sua justificação. Os autarcas existem para servir os cidadãos !


Porque será que ainda não está previsto uma rotunda para aqui?


Para cada dia temos a nossa mágoa! Há quem diga que não estamos obrigados a preocupar-nos com o dia de amanhã ! Porque em rigor, não temos esse direito, porque o futuro é dificil e nem sequer está assegurado! Por isso cuide de garantir o dia de hoje, que lhe será debitado se não viver bem, ou creditado s eo viver com dignidade. Tome consciência de que a vida será a soma de todos os actos que praticar. A dignidade com que viver cada momento, essa sim, irá pesar na balança do seu julgamento. Porque não assumir hoje a responsabilidade de prospectivar um melhor amanhã?

O direito á informação dos autarcas!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, nºs 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, “outras formas de organização territorial autárquica” (artigo 236º, nº 3).
Por outro lado, estipula, também, que a “organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” (artigo 239º, nº 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81º da Lei nº 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
Esta matéria não está autonomizada na Lei nº 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara : no artigo 38º, nº 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68º, nº 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do nº 1 desse artigo 68º, compete também ao Presidente da Câmara “responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal.
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei nº 169/99: compete à Assembleia de Freguesia “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17º, nº 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46º - A, nº 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53º, nº 1 alínea h)].
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.