ALMEIRIM
- JÁ VALE TUDO…. OU A TROIKA SERVE PARA TUDO!
A troika serve para tudo. Principalmente para
nos desculparmos e não termos que assumir as nossas responsabilidades. Em boa
verdade este é o registo de uma certa forma de vida, recheado de recados para
os outros, onde o “ouvi dizer”, o “disseram-me”, ou “o que é que os outros
vão pensar”, são introduções a conversas que se quereriam sérias e
transparentes.
Como dizia o povo “dá-se
um pontapé numa pedra” e nasce Ajustes Directos , por todo o lado! Basta fazer
uma “leitura” das actas das reuniões de câmara e constatar que de “repente” as
mesmas “estão cheias de aprovação de “contratos de ajuste directos, que pelo
valor, trata-se tão só dos contratos de ajuste directos simplificados, conforme
se encontra estipulado nos artº.s 128º e
129º do CCP (Código dos Contratos Públicos aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro, que
entrou em vigor em 29 de Julho de 2008, de acordo com o disposto no artigo 18º,
do referido DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro) prevêem
um regime simplificado no caso de ajuste directo, para contratos de aquisição
ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual não seja
superior a 5.000,00 €..
Já agora
simplificamos a análise e aqui fica para verificar se as normas legais foram cumpridas:
1. O Ajuste directo
simplificado é um procedimento para a aquisição de bens/ serviços cujo preço
contratual não seja superior a 5.000 €;
2. O preço
contratual no ajuste directo simplificado não pode ser objecto de revisões
(art. 129.º alínea b) CCP);
3. A entidade
adjudicante convida através de e-mail ou fax, no mínimo três entidades para apresentação de orçamento para os
bens/ serviços identificados, concedendo um prazo limite (2 a 3 dias úteis);
4. Após a recepção
dos orçamentos, analisa os preços e as condições de fornecimento e propõe a
adjudicação da melhor proposta, sendo emitido o cabimento da despesa no valor
da adjudicação;
5. Os serviços
administrativos elaboram uma informação de autorização de despesa para o
órgão com competência para a decisão de contratar;
6. O órgão com
competência para a decisão de contratar autoriza a despesa, sendo em seguida
emitida e enviada ao fornecedor uma requisição com a notificação da adjudicação
do bem ou serviço;
7. O prazo de
vigência neste tipo de procedimento não pode ter duração superior a 1 (um) ano
a contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado (art. 129.º alínea
a) CCP)
8. Não pode ser convidada entidade à qual a
entidade adjudicante já tenha adjudicado no ano económico em curso e nos dois
anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo, propostas para a
celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo
tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado
seja igual ou superior aos valores indicados no art.º 113º, n.º 2, conjugados
com as disposições legais aí indicadas, dependendo do tipo de contrato em
causa.
9.Pretendendo-se
convidar determinada entidade para celebração de contrato por ajuste directo
simplificado sempre deverá verificar-se se se verificam as limitações impostas
pelos nº 2 e 5 do artº. 113º, uma vez que também lhe são aplicáveis. Se estas
se verificarem, não poderá celebrar-se aquele contrato por ajuste directo, seja
este simplificado ou não.
10. O regime
restritivo imposto pelo artº. 113º, nº 2 do CCP apenas é aplicável aos
contratos cujo objecto seja constituído por “prestações do mesmo tipo ou
idênticas à do contrato a celebrar”, sendo estes “conceitos de conteúdo
indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo
presente os objectivos legais acima referidos, designadamente o da
transparência.”
Por outro lado, como todos os
autarcas tem de saber , constituem, portanto, despesas públicas de natureza
corrente, subordinada às regras da execução orçamental previstas no POCAL e na
Lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20.08,
alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24.08. Nos termos do disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2
do POCAL e no n.º 6 do art. 42º da Lei de Enquadramento Orçamental, que dispõe
em idêntico sentido, “as despesas só
podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem
legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao
cabimento e ao compromisso, respetivamente.”
Dito de outro modo,
para que a execução de uma despesa pública seja conforme, deve observar os
normativos legais, tenha adequada inscrição orçamental, obedeça aos requisitos
da economia, eficiência e eficácia e, cumulativamente, respeite as sucessivas
fases de realização da despesa pública, isto é, a autorização da despesa, o
processamento, a liquidação, a autorização de pagamento e o pagamento.
A
verificarem-se tais praticas de não cumprimento das normas legais,
reconduzem-se à prática de diversas ilegalidades, geradoras de responsabilidade
financeira sancionatória e reintegratória (cfr. artºs. 59º e 65º da LOPTC)
– fiscalização de competência do Tribunal de Contas.