terça-feira, julho 03, 2012

ALMEIRIM - Já vale tudo....ou a "troika" serve para tudo!


ALMEIRIM - JÁ VALE TUDO…. OU A TROIKA SERVE PARA TUDO!

A troika serve para tudo. Principalmente para nos desculparmos e não termos que assumir as nossas responsabilidades. Em boa verdade este é o registo de uma certa forma de vida, recheado de recados para os outros, onde o “ouvi dizer”, o “disseram-me”, ou “o que é que os outros vão pensar”, são introduções a conversas que se quereriam sérias e transparentes.
Como dizia o povo “dá-se um pontapé numa pedra” e nasce Ajustes Directos , por todo o lado! Basta fazer uma “leitura” das actas das reuniões de câmara e constatar que de “repente” as mesmas “estão cheias de aprovação de “contratos de ajuste directos, que pelo valor, trata-se tão só dos contratos de ajuste directos simplificados, conforme se encontra estipulado nos artº.s 128º e 129º do CCP (Código dos Contratos Públicos   aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 29 de Julho de 2008, de acordo com o disposto no artigo 18º, do referido DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro prevêem um regime simplificado no caso de ajuste directo, para contratos de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000,00 €..
Já agora simplificamos a análise e aqui fica para verificar se  as normas legais foram cumpridas:
1. O Ajuste directo simplificado é um procedimento para a aquisição de bens/ serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 €;
2. O preço contratual no ajuste directo simplificado não pode ser objecto de revisões (art. 129.º alínea b) CCP);
3. A entidade adjudicante convida através de e-mail ou fax, no mínimo três entidades para apresentação de orçamento para os bens/ serviços identificados, concedendo um prazo limite (2 a 3 dias úteis);
4. Após a recepção dos orçamentos, analisa os preços e as condições de fornecimento e propõe a adjudicação da melhor proposta, sendo emitido o cabimento da despesa no valor da adjudicação;
5. Os serviços administrativos elaboram uma informação de autorização de despesa para o órgão com competência para a decisão de contratar;
6. O órgão com competência para a decisão de contratar autoriza a despesa, sendo em seguida emitida e enviada ao fornecedor uma requisição com a notificação da adjudicação do bem ou serviço;    
7. O prazo de vigência neste tipo de procedimento não pode ter duração superior a 1 (um) ano a contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado (art. 129.º alínea a) CCP)
8.  Não pode ser convidada entidade à qual a entidade adjudicante já tenha adjudicado no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos valores indicados no art.º 113º, n.º 2, conjugados com as disposições legais aí indicadas, dependendo do tipo de contrato em causa.
9.Pretendendo-se convidar determinada entidade para celebração de contrato por ajuste directo simplificado sempre deverá verificar-se se se verificam as limitações impostas pelos nº 2 e 5 do artº. 113º, uma vez que também lhe são aplicáveis. Se estas se verificarem, não poderá celebrar-se aquele contrato por ajuste directo, seja este simplificado ou não.
10. O regime restritivo imposto pelo artº. 113º, nº 2 do CCP apenas é aplicável aos contratos cujo objecto seja constituído por “prestações do mesmo tipo ou idênticas à do contrato a celebrar”, sendo estes “conceitos de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presente os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.”
Por outro lado, como todos os autarcas tem de saber , constituem, portanto, despesas públicas de natureza corrente, subordinada às regras da execução orçamental previstas no POCAL e na Lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24.08.  Nos termos do disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL e no n.º 6 do art. 42º da Lei de Enquadramento Orçamental, que dispõe em idêntico sentido, “as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente.”
Dito de outro modo, para que a execução de uma despesa pública seja conforme, deve observar os normativos legais, tenha adequada inscrição orçamental, obedeça aos requisitos da economia, eficiência e eficácia e, cumulativamente, respeite as sucessivas fases de realização da despesa pública, isto é, a autorização da despesa, o processamento, a liquidação, a autorização de pagamento e o pagamento.
A verificarem-se tais praticas de não cumprimento das normas legais, reconduzem-se à prática de diversas ilegalidades, geradoras de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória (cfr. artºs. 59º e 65º da LOPTC) – fiscalização de competência do Tribunal de Contas.