segunda-feira, setembro 08, 2008

" Não é preciso ir muito longe para ver a perversa cobiça. "Vedes vós todo aquele bulir, vedes todo aquele andar? Vedes aquele concorrer às praças e cruzar as ruas; vedes aquele subir e descer as calçadas, vedes aquele entrar e sair sem quietação nem sossego? ( Padre António Vieira " O Sermão aos Peixes")


O Conceito de Desenvolvimento Sustentável

O conceito de Desenvolvimento Sustentável é, normalmente, definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais ( saúde e ambiente)
Relativamente ao conteúdo, amplitude e natureza do sistema de indicadores de desenvolvimento sustentável, consideram-se fundamentalmente quatro categorias:
indicadores ambientais;
indicadores económicos;

indicadores sociais;
indicadores institucionais.

Será este o " CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO (I)"?




Será este o " CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO"?




Violação de normas comunitárias

É manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio;
Por outro lado sendo a tutela do montado de sobro resulta da aplicação directa da Directiva Habitats naturais Directiva 92/43, do Conselho, de 21 de Maio que os integra no anexo B-1, como um dos tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Constata-se que a Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens inclui no anexo I os tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, em que se incluem nas florestas esclerófitas sujeitas a pastoreio, no ponto 32.11 os montados de “Quercus suber e/ou Quercus Ilex”. Isto, evidentemente, sem prejuízo da protecção dos sobreiros que resulta da aplicação do mencionado DL 169/2001, de 25 de Maio