WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, novembro 07, 2006
Será que não deveriam ter sido mais cautelosos nas suas afirmações?
Porque tem sido "omitida" esta parte da decisão ...?
Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
“0 nº 6 do artº 132º do CPTA postula que sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º - casos de evidente procedência do pedido principal – a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências “………………………………………………………………………………Considerada a factualidade supra, indiciariamente dada por assente, não se afigura manifestamente evidente a procedência do pedido a formular na acção principal, de forma a permitir a subsunção da situação em apreço à previsão legal vertida na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, o que implicaria a concessão requerida, sem necessidade demais averiguações.………………………………………………………………………………………….A simples aparência do bom direito exigida pela alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e amplamente referida pela doutrina, enquanto fundamento determinante da imediata adopção da providência requerida, não se compadece com o detalhe exigido por uma análise deste tipo, a efectuar, necessariamente, em sede de apreciação do pedido deduzido no processo principal.Assim, não se verificando existir uma evidente probabilidade de procedência do pedido principal, designadamente por não estar em causa a impugnação de um acto de manifesta ilegalidade, há que apreciá-lo à luz da ponderação dos interesses em presença, segundo determina o comando contido na parte restante do nº 6 do artº 132º do CPTA.De acordo com a advertência constante do oficio transcrito no ponto “I” do probatório a anulação da contribuição prevista para o projecto se não ocorrerem desenvolvimentos até 23 de Dezembro de 2006 é significativamente prejudicial para o interesse dos municípios e populações envolvidas dadas os conhecidos constrangimentos financeiros que atravessa o País e o elevado valor da comparticipação comunitária prevista.Afigura-se assim que a impossibilidade de imediata constituição da sociedade e consequente inicio da sua actividade, consequente do decretamento da providência acarretará para o interesse dos municípios e populações abrangidas pelas respectivas áreas, prejuízos muito superiores aos imanentes ao não decretamento, mesmo que venha a resultar , do processo principal, a eventual anulação do concurso.
Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
“0 nº 6 do artº 132º do CPTA postula que sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º - casos de evidente procedência do pedido principal – a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências “………………………………………………………………………………Considerada a factualidade supra, indiciariamente dada por assente, não se afigura manifestamente evidente a procedência do pedido a formular na acção principal, de forma a permitir a subsunção da situação em apreço à previsão legal vertida na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, o que implicaria a concessão requerida, sem necessidade demais averiguações.………………………………………………………………………………………….A simples aparência do bom direito exigida pela alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e amplamente referida pela doutrina, enquanto fundamento determinante da imediata adopção da providência requerida, não se compadece com o detalhe exigido por uma análise deste tipo, a efectuar, necessariamente, em sede de apreciação do pedido deduzido no processo principal.Assim, não se verificando existir uma evidente probabilidade de procedência do pedido principal, designadamente por não estar em causa a impugnação de um acto de manifesta ilegalidade, há que apreciá-lo à luz da ponderação dos interesses em presença, segundo determina o comando contido na parte restante do nº 6 do artº 132º do CPTA.De acordo com a advertência constante do oficio transcrito no ponto “I” do probatório a anulação da contribuição prevista para o projecto se não ocorrerem desenvolvimentos até 23 de Dezembro de 2006 é significativamente prejudicial para o interesse dos municípios e populações envolvidas dadas os conhecidos constrangimentos financeiros que atravessa o País e o elevado valor da comparticipação comunitária prevista.Afigura-se assim que a impossibilidade de imediata constituição da sociedade e consequente inicio da sua actividade, consequente do decretamento da providência acarretará para o interesse dos municípios e populações abrangidas pelas respectivas áreas, prejuízos muito superiores aos imanentes ao não decretamento, mesmo que venha a resultar , do processo principal, a eventual anulação do concurso.
Decisão: Nesta conformidade, indefere-se o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da entidade requerida , de 30 de Março de 2006 .
(Assembeia Extraordinária da CULT de 3 de Novembro).. a empresa avançará com os projectos de saneamento, enquanto se aguarda a aprovação da componente da água, que envolve investimentos de 18 milhões de euros, mas cuja candidatura teve que ser reformulada, na sequência de reservas do Ministério do Ambiente quanto á qualidade dos sistemas de captação. De acordo com a Junta da CULT a candidatura da água deverá ser aprovada no próximo quadro comunitário de apoio … "
Será que ainda não se aprendeu que se deve garantir que as decisões sobre projectos sejam suportadas não só em pareceres técnicos, mas também, em estudos económicos e financeiros previsionais que confiram maior sustentabilidade à decisão e não comprometam a boa gestão dos recurssos públicos ?
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