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quarta-feira, junho 22, 2011
A extinção dos Governos Civis!
A extinção dos Governos Civis!
O enquadramento jurídico dos Governadores Civis deriva directamente da existência de Distritos e assenta no disposto no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que: 1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.” A existência de todos os distritos e a manutenção de um governador civil em cada um dos distritos, enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, tem, portanto, previsão e dignidade constitucional assente no imperativo constante do artº 291º da Constituição da República. Sempre, assim, o entendeu e consagrou o legislador ordinário, a doutrina constitucional e administrativa. A missão, atribuições e orgânica dos serviços de apoio aos Governadores Civis está estabelecida nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro — Aprova o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis. Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis, transferindo competências para as autarquias. Decreto-Lei n.º 213/2001, de 12 de Agosto — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis.
Entendemos que até prova em contrário, os governos civis representam uma estrutura que poderia ser abolida sem grandes perdas de eficiência para a governação do país. Provavelmente, podia-se ganhar mesmo alguma eficiência, transferindo algumas das suas competências para outros órgãos. Este cargo, nos termos previstos no artigo 291º da CRP, representa o governo no distrito, sendo por isso mais uma forma de satisfazer clientelas partidárias locais aquando das nomeações dos titulares e o conjunto de assessores, adjuntos etc.
A verdade é que esta medida – de anunciar a não nomeação de governos civis - é o primeiro sinal de como se começa mal“ não sendo exemplo de rigor e de contenção” do Estado, pois não reduz, antes aumenta as despesas a suportar pelos impostos dos portugueses. ASSIM NÃO VAMOS LÁ!