domingo, junho 04, 2006

SABIA QUE ...?

Respeito pelo disposto no artº 31º da Lei nº 58/98, titulando-se as relações jurídicas da empresa municipal com a autarquia através de contratos-programa nas situações que lhes sejam subsumíveis;
Cumprimento do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, previsto no DL nº 59/99, de 02/03, nomeadamente no que concerne à escolha do procedimento, bem como do regime de realização de despesas públicas, regulado pelo DL nº 197/99, de 8/6, designadamente no que respeita à unidade da despesa, prevista no artº 16º.
Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina que “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais éexpresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membrosdos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
Por se tratar de um fornecimento contínuo o que o tipifica como contrato administrativo,
cfr. art.º 178º, n.º 2, al. g) do CPA, deveria aquele ser feito com base no “número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este” (cfr. art. 23º, n.º 2, al. a)do DL n.º 197/99, de 08/06).
Assim, em obediência àqueles objectivos, a aquisição de combustíveis e lubrificantes pelas autarquias, tendo em conta o respectivo montante, não pode deixar de ser precedida da abertura de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio, nos termos do n.º 3 do art.º 80º do DL n.º 197/99 e, consequentemente, obedecer à tramitação prevista para este tipo de procedimento.
Acresce que, por se tratar de um contrato administrativo, estava sujeito à forma escrita, cfr. art.º 59º, n.º 1, al. a) do DL n.º 197/99 e art.º 185º do CPA.
O fraccionamento de despesa, é proibido pelo artº16º, nº 2 do DL 197/99, de 8/06 por aplicação do previsto no artº 4º, nº 1 do DL n.º 59/99, de 02/03.

EMPRESAS MUNICIPAIS

Sendo a empresa municipal uma pessoa colectiva de direito público, o legislador dotou-a com a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídico-privados para cumprir os seus desígnios: flexibilidade de gestão, celeridade de processos decisórios, menor sujeição a processos burocráticos, numa palavra, gestão empresarial (cfr., entre outros, os artigos 3º, 11º, 17º, 25º, nº 2, 33º, 37º, nº 1, todos da Lei nº 58/98).

Assim sendo, um pressuposto básico da sua gestão consiste na possibilidade de contratar livremente com entidades terceiras, nomeadamente sem sujeição ao regime jurídico de realização de despesas públicas4 (ainda que devam sempre procurar a melhor relação custo/benefício, para o que se entende como salutar a efectivação de consultas ao mercado, tendo ademais em conta que os capitais que utilizam não deixam de ter natureza pública).

O condicionalismo imposto pelo princípio da directiva ora em apreço constitui uma intromissão na gestão da empresa para a qual dificilmente se encontra legitimidade por parte do órgão executivo municipal e, muito menos, por parte dos trabalhadores da autarquia requisitados ao seu serviço, qualquer que sejam os seus interesses ou a sua motivação. Este constrangimento colide assim frontalmente com toda a lógica contida no diploma com o qual o legislador pretendeu oferecer às autarquias locais um modelo organizacional ágil e flexível: a Lei nº 58/98, de 18/08, pelo que não pode deixar de ser considerado ilegal, quer por incompetência do seu autor, quer por violação de lei.

4 Não obstante se encontrarem sujeitas ao Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas.

TRIBUNAL DE CONTAS

RECOMENDAÇÕES
Atendendo às conclusões e observações da auditoria e tendo em consideração o alegado pelos responsáveis, formulam-se as seguintes recomendações:
a) Que a empresa promova, junto da autarquia, as diligências tendentes à revisão das directivas,aprovadas pela Câmara respeitantes aos direitos e regalias do pessoal requisitado dos serviços,camarários, a fim de possibilitar ao seu Conselho de Administração o exercício de poderes,efectivos de gestão e decisão nesta matéria;
b) Regularização da situação do pessoal da Câmara que se encontra em regime de requisição na empresa há mais de três anos;
c) Reformulação do modelo implementado até ao presente momento, de modo a possibilitar à empresa a adopção de políticas comerciais efectivas e o acolhimento de actividades conexas com o objecto social que permitam a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, tal como preconiza o art.º 29.º da Lei n.º 58/98, de 18/08.

( www.tcontas.pt)

SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE PROFESSORES

A propósito do sistema de avaliação dos professores do ensino básico e secundário, a centralidade que tem sido dada à questão da opinião dos pais é manifestamente excessiva. Na verdade, tal opinião só entra em conta, entre oito "indicadores", na avaliação efectuada pela direcção executiva da escola, a quem compete a ponderação de todos esses itens.Diz o preceito em causa:
«Artigo 46ºItens de classificação1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:a) Preparação e organização das actividades lectivas;b) Realização das actividades lectivas (cumprimento dos programas curriculares);c) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.2 - Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:a) Nível de assiduidade;b) Resultados escolares dos alunos;c) Taxas de abandono escolar;d)Participação dos docentes no agrupamento/escola e apreciação do seu trabalho colaborativo;e) Acções de formação contínua frequentadas;f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação.h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados dos alunos que integram a turma leccionada, em relação à actividade lectiva do docentes».Não vejo nenhum motivo para censurar esta solução.

ALMEIRIM

ALMEIRIM
Situa-se na margem esquerda do Rio Tejo, no coração da zona Ribatejana, perto de Santarém. A sua denominação provém de Al-Meirim (nome Árabe). Recentemente encontraram-se fragmentos de cerâmica do séc. I.
À mesa de Almeirim, há muitos sabores a desvendar, entre os quais se aconselham: a Sopa de Pedra, a Massa à Barrão, os Grelhados, o Pão Caseiro, as Enguias Fritas ou de Ensopado e o Vinho Branco.
Se gosta de Feiras e Touradas, não pode faltar: às Touradas (ao longo do ano), no primeiro Domingo de cada mês - Mercado Mensal e no 5º Domingo da Quaresma - Feira anual.Indubitávelmente, são de visita obrigatória: a Igreja Matriz, de S. João Batista, o Paço Real, o Palácio dos Marqueses de Alorna, a Praça da República,o Pórtico do Paço dos Negros, o Museu Etnográfico, a Barragem dos Gagos, zona arborizada e de pesca, a Fonte de S. Roque e a Quinta de Sta. Marta