domingo, junho 04, 2006

EMPRESAS MUNICIPAIS

Sendo a empresa municipal uma pessoa colectiva de direito público, o legislador dotou-a com a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídico-privados para cumprir os seus desígnios: flexibilidade de gestão, celeridade de processos decisórios, menor sujeição a processos burocráticos, numa palavra, gestão empresarial (cfr., entre outros, os artigos 3º, 11º, 17º, 25º, nº 2, 33º, 37º, nº 1, todos da Lei nº 58/98).

Assim sendo, um pressuposto básico da sua gestão consiste na possibilidade de contratar livremente com entidades terceiras, nomeadamente sem sujeição ao regime jurídico de realização de despesas públicas4 (ainda que devam sempre procurar a melhor relação custo/benefício, para o que se entende como salutar a efectivação de consultas ao mercado, tendo ademais em conta que os capitais que utilizam não deixam de ter natureza pública).

O condicionalismo imposto pelo princípio da directiva ora em apreço constitui uma intromissão na gestão da empresa para a qual dificilmente se encontra legitimidade por parte do órgão executivo municipal e, muito menos, por parte dos trabalhadores da autarquia requisitados ao seu serviço, qualquer que sejam os seus interesses ou a sua motivação. Este constrangimento colide assim frontalmente com toda a lógica contida no diploma com o qual o legislador pretendeu oferecer às autarquias locais um modelo organizacional ágil e flexível: a Lei nº 58/98, de 18/08, pelo que não pode deixar de ser considerado ilegal, quer por incompetência do seu autor, quer por violação de lei.

4 Não obstante se encontrarem sujeitas ao Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas.

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