2011
O REGABOFE OU O ATROPELO AO ESTADO DE DIREITO continua….
LOCALIZAÇÃO DA "ETAR DE PAÇO DOS NEGROS"
“No âmbito das competências deste Instituto e no que respeita ao pedido de licenciamento de utilização do domínio hídrico e descarga de águas residuais tratadas associado ao projecto da Rede de Drenagem e Estação de Tratamento de Aguas Residuais do Paço dos Negros informa-se V. Exa .que a ARH do Tejo, I.P. aguarda o envio de elementos por parte da empresa Aguas do Ribatejo, E.I.M. solicitados via email a 14 de Julho de 2010 e oflcio DRHI-3223-OFI-2010, de 26 de Julho de 2010”.(comunicação da ARH Tejo para a Ministra do Ambiente)
Num Estado de Direito os agentes políticos prestam contas aos cidadãos, tanto no plano político, quando são julgados em processos eleitorais, como no plano da obediência à lei e ao direito fazendo bom uso dos poderes e competências que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe são conferidos. Este é um primeiro aspecto essencial que temos que sublinhar: existe uma legitimidade política decorrente da confiança popular atribuída por voto, mas existe também um escrutínio de legalidade efectuado por parte das entidades competentes, num exercício de equilíbrio de poderes absolutamente, essencial num Estado de Direito Democrático. Esse é um dos aspectos essenciais que distinguem a democracia do totalitarismo (mesmo com eleições).
Com efeito, a impossibilidade de construir na RAN/REN é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93 da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. Acórdão n.º 329/99, DR II série, de 20 de Julho de 1999).
O direito ao ambiente e à qualidade de vida de vida está consagrado no art. 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e apesar de estar incluído no catálogo dos direitos e deveres sociais, pode ser entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, pelo art. 17.º da CRP. Assim, o direito ao ambiente corresponde a uma pretensão jurídica de acção, negativa e positiva, por parte do Estado. No primeiro sentido, exige-se do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou privadas e dos cidadãos em geral, a abstenção de comportamentos que acabem por lesar o ambiente. A pretensão jurídica de acção positiva impõe ao Estado a promoção de um conjunto de medidas directamente orientado para desenvolver “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” – art. 66.º/1, CRP. É neste contexto que incumbe ao Estado as tarefas elencados no art. 66.º/2, al.s b), c) e d), CRP.
Não deixa de ser inadmissível num Estado que se quer “afirmar” como de Direito que a aparente “impunidade” na actuação de alguns autarcas persista na “destruição do País”, na condução dos Municípios “à pobreza” dos seus cidadãos. “O nosso País está hoje em falência técnica de valores, porque em falência técnica económica já está há muito tempo”
Os PDMs como instrumento de ordenação e organização do território , são completa letra morta.
ETAR NA RAPOSA