segunda-feira, dezembro 18, 2006

Competências das Assembleias Municipais

De acordo com o estipulado no nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, compete à Assembleia Municipal

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo,
informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
e no nº 5 da norma legal citada atrás " A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito."
Compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” (artigo 53º, nº 1 alínea h).
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Constituição da República Portuguesa)

A publicitação de subsídios é obrigatória!

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE SUBSÍDIOS- Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de cada ano civil, através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.
Quantas autarquias cumpriram?
NOTA IMPORTANTE
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).