sábado, novembro 03, 2012

As incinstitucionalidades no Orçamento de Estado de 2013


Existem ou não dúvidas de inconstitucionalidades quanto ao Orçamento de Estado (OE) para 2013?

 Sim, existem.

Por um lado, no acórdão que proferiu antes do Verão, o Tribunal Constitucional (TC) não chegou a apreciar os cortes nas pensões, que levantam problemas não apenas à luz do princípio da igualdade, mas sobretudo quanto à sua conformidade com o princípio da proteção da confiança.

Por outro lado, a diminuição de escalões no IRS desafia a exigência constitucional de progressividade dos impostos sobre o rendimento.

Em face destas dúvidas, faz sentido que o TC seja chamado a pronunciar-se? Sim, faz (é a ditadura do TC, dirão alguns; é o Estado de Direito, respondo eu). De resto, é o que sucederá, como já foi anunciado pelos promotores da anterior iniciativa de fiscalização da constitucionalidade. A pergunta não é, pois, se o OE vai parar ao TC, mas quando e por quem.

Algures em 2013, por um décimo dos Deputados?

 Ou ainda antes da sua entrada em vigor, pelo Presidente da República (PR)?

Ora, sabendo-se que a questão acabará por se colocar, eu diria que mais vale esclarecê-la cedo do que tarde.

Mas ainda haverá tempo para isso?

Sim, há. Os processos de fiscalização preventiva são decididos em 25 dias, prazo que pode ser encurtado pelo PR, de modo a que todas as dúvidas sejam dissipadas antes de 2013.

E estará presidente da república  disponível para isso?

 

A-  Violação do subprincípio da proteção da confiança art. 2.º da CRP).

B-  A violação do princípio da igualdade artigo 13.º da Constituição.

C-   A violação do princípio da proporcionalidade (v. art. 2.º 18.º, n.º 2, 19.º, nos 4 e 8, 266.º, n.º 2, 272.º, n.º 2, da CRP).

D- A violação do princípio do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP)

E-  Violação do direito à segurança social (art. 63.º da CRP)

Nos termos do artigo 284.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz, habitualmente, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Significa que, no caso, os efeitos regra da decisão não se limitariam a salvaguardar o futuro pagamento dos subsídios (ou equivalente) de 2013 e 2014, como acarretariam, ainda, o direito ao pagamento (ainda que atrasado) dos subsídios de férias cujo pagamento fora já suspenso em 2012, e o pagamento do subsídio de Natal de 2012 (ou prestações equivalentes).” ACÓRDÃO N.º 353/2012 do Tribunal Constitucional