Existem ou não dúvidas de inconstitucionalidades
quanto ao Orçamento de Estado (OE) para 2013?
Sim, existem.
Por um lado, no acórdão que proferiu antes do Verão, o Tribunal
Constitucional (TC) não chegou a apreciar os cortes nas pensões, que levantam
problemas não apenas à luz do princípio da igualdade, mas sobretudo quanto à
sua conformidade com o princípio da proteção da confiança.
Por outro lado, a diminuição de escalões no IRS desafia a
exigência constitucional de progressividade dos impostos sobre o rendimento.
Em face destas dúvidas, faz sentido que o TC seja chamado a
pronunciar-se? Sim, faz (é a ditadura do TC, dirão alguns; é o Estado de
Direito, respondo eu). De resto, é o que sucederá, como já foi anunciado pelos
promotores da anterior iniciativa de fiscalização da constitucionalidade. A
pergunta não é, pois, se o OE vai parar ao TC, mas quando e por quem.
Algures
em 2013, por um décimo dos Deputados?
Ou ainda antes da sua entrada em vigor, pelo
Presidente da República (PR)?
Ora, sabendo-se que a questão acabará por se colocar, eu diria que
mais vale esclarecê-la cedo do que tarde.
Mas
ainda haverá tempo para isso?
Sim, há. Os processos de fiscalização preventiva são decididos em
25 dias, prazo que pode ser encurtado pelo PR, de modo a que todas as dúvidas
sejam dissipadas antes de 2013.
E
estará presidente da república disponível para isso?
A- Violação do subprincípio da proteção da
confiança art. 2.º da
CRP).
B- A violação do princípio da igualdade artigo
13.º da Constituição.
C- A violação do princípio da proporcionalidade (v. art. 2.º 18.º, n.º 2,
19.º, nos 4 e 8, 266.º, n.º 2, 272.º, n.º 2, da CRP).
D- A violação do princípio do Estado de
direito democrático (art. 2.º da CRP)
E- Violação do direito à segurança social (art.
63.º da CRP)
“Nos
termos do artigo 284.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, produz, habitualmente, efeitos desde a entrada em
vigor da norma declarada inconstitucional. Significa que, no caso, os efeitos
regra da decisão não se limitariam a salvaguardar o futuro pagamento dos
subsídios (ou equivalente) de 2013 e 2014, como acarretariam, ainda, o direito
ao pagamento (ainda que atrasado) dos subsídios de férias cujo pagamento fora
já suspenso em 2012, e o pagamento do subsídio de Natal de 2012 (ou prestações
equivalentes).” ACÓRDÃO
N.º 353/2012 do Tribunal Constitucional