我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, fevereiro 24, 2011
As recomendações do Tribunal de Contas
O TRIBUNAL DE CONTAS decidiu recomendar às entidades que sejam donos de obras públicas que observem as recomendações seguintes:
SERÁ QUE ALGUMA CÂMARA ESTÁ A CUMPRIR?
1. Cumprindo a sua obrigação legal e gestionária de aprovar projectos de obras públicas rigorosos, que definam, com a máxima precisão, as finalidades e características da obra a realizar e as características dos respectivos terrenos de implantação. Nesta matéria, deve, em especial, observar-se o disposto no artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e nas Instruções aprovadas pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho;
2. Obtendo previamente os pareceres obrigatórios de entidades externas e zelando para que os projectos cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de obra em causa
3. Acompanhando, nos termos legalmente estabelecidos, a elaboração dos projectos, mesmo quando realizados por entidades externas, e procedendo à sua avaliação crítica, à luz do respectivo ajustamento às efectivas necessidades;
4. Promovendo a cuidada revisão dos projectos antes da sua colocação a concurso, designadamente actualizando os projectos antigos e compatibilizando os projectos das várias especialidades ou de empreitadas relacionadas entre si;
5. Adoptando, quando aplicável, o procedimento de revisão de projectos estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos;
6. Cumprindo rigorosamente o disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, de modo a recorrer a empreitadas na modalidade de concepção-construção apenas nos casos excepcionais previstos naquele preceito legal;
7. Em caso de legítimo recurso a essa modalidade:
a) Pondo a maior atenção na elaboração do programa base, o qual deve conter as especificações necessárias à clara definição dos objectivos e características do projecto e da obra, nos termos definidos na Portaria n.º 701-H/2008;
b) Garantindo um adequado acompanhamento e uma cuidada avaliação crítica do projecto apresentado pelo empreiteiro, para que seja segura a sua compatibilidade com o programa base e com as necessidades a satisfazer;
c) Assegurando a responsabilização do empreiteiro pelos erros e omissões dos projectos por ele elaborados;
8. Pronunciando-se, expressa e cuidadamente, sobre os erros e omissões identificados pelos concorrentes aos concursos para adjudicação de empreitadas durante o prazo para apresentação de propostas;
9. Procedendo à expressa autorização dos trabalhos adicionais, pelo órgão competente, e fundamentando a decisão de forma suficiente e adequada, o que inclui a explicitação das circunstâncias de facto que justificam os trabalhos e a qualificação legal que os legitima;
10. Observando os requisitos legais fixados nos artigos 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a realização dos trabalhos adicionais e procedendo à sua verificação rigorosa antes da respectiva autorização;
11. Tendo em atenção, para esse efeito, que “circunstâncias imprevistas” são apenas aquelas que sejam qualificáveis como inesperadas ou inopinadas, ou seja, como circunstâncias que o decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto;
12. Estando cientes de que só podem ser qualificados como suprimentos de erros e omissões ou como trabalhos a mais prestações estritamente necessárias à integral execução da obra contratada, o que exclui as modificações resultantes das alterações de vontade do dono da obra e as melhorias dos projectos;
13. Tendo presentes as regras de autorização e realização de despesas públicas, que incluem a cabimentação prévia das mesmas;
14. Tendo rigorosamente em atenção o princípio da unidade da despesa e a inerente proibição do seu fraccionamento, atendendo ao constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como ao disposto nos artigos 22.º, 370.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 5, e 376.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos;
15. Identificando de forma clara os autores dos actos de autorização dos trabalhos adicionais e das despesas deles resultantes e, em caso de deliberações de órgãos colegiais, o sentido de voto dos seus membros;
16. Observando e promovendo a adequada imputação de responsabilidades por erros e omissões detectados durante a execução da obra, nos termos do artigo 378.º do Código dos Contratos Públicos, assegurando a responsabilização do adjudicatário quando aplicável;
17. Accionando obrigatoriamente os pedidos de indemnização previstos no mesmo artigo, quando os erros e omissões decorram do incumprimento de obrigações de concepção perante si assumidas por terceiros;
18. Formalizando sempre, em adicional aos contratos de empreitada, as alterações por trabalhos aditados ou suprimidos;
19. Celebrando atempadamente esses contratos adicionais;
20. Cumprindo o dever de remessa dos contratos adicionais ao Tribunal de Contas, no prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto;
21. Caso pertençam ao sector público empresarial, cumprindo o referido dever sempre que se enquadrem no disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei;
Observando, de forma rigorosa, o disposto na Resolução n.º 1/2009, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009