sexta-feira, novembro 20, 2009

ALMEIRIM – VIOLAÇÃO DIREITO DE OPOSIÇÃO – Consequências – Relatório da IGAL (continuação)

Na análise do Relatório elaborado sobre a Inspecção Ordinária Sectorial ao Município de Almeirim (procº 140300), concluído em 7 de Abril de 2009, podemos constatar que o senhor presidente da câmara municipal, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de gestão financeira (Plano de Actividades e Orçamento) não deu cumprimento, durante todo o seu mandato ao Estatuto do Direito de oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio).

Segundo julgamos saber, o IGAL tem a obrigação legal de remeter este Relatório ao “Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria”, que irá promover, é uma exigência legal, a instauração da competente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra o Município de Almeirim, em que peticionará a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Almeirim, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento dos diversos anos do mandato, isto é dos aos de 2006 a 2009.
A gravidade desta situação de completo desrespeito pela Lei, embora se possa considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do eventual, esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que podem ser anuladas, o mesmo não acontece aos de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora sabemos que a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). É por isso que, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
SERÁ QUE TEM CONSCIÊNCIA DESTA SITUAÇÃO E DOS GRAVES PREJUÍZOS QUE A MESMA ACARRETA PARA O MUNICIPIO DE ALMEIRIM?
Ficamos a aguardar que se determine e apure as responsabilidades, ou será que não estamos num Estado de direito?

Na verdade para cumprir o disposto no Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei nº 24/98 de 26 de Maio, o presidente da Câmara Municipal e em conformidade com o preceituado nos artºs. 3º, 4º e nº 3 do art. 5º do mesmo diploma, durante os anos de 2006 a 2009, não remeteu regularmente, informação sobre a actividade municipal e o andamento dos principais assuntos de interesse público, na área deste Município à representante do CDS na Assembleia Municipal, bem assim como a vereador independente e aos representantes do PSD e da CDU, que não tinham pelouros atribuídos, aliás violou este preceituado durante todo o mandato (2005-2009).

Violou “grosseiramente” as normas legais, dado que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° da Lei 24/98 de 26 de Maio.

Artº 4.º (Direito à informação)
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Artº 5.º (Direito de consulta prévia)
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º” Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN :
Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5º, designadamente orçamental, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.

Na realidade se temos que considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que pode ser anuladas, o mesmo não acontece ao de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora, a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). Assim, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.