segunda-feira, setembro 18, 2006

CORRUPÇÃO !!!

Quem lê livros não ignora que o nosso amável Portugal nunca deixou de protestar contra a corrupção: dos regimes, dos governos, do rei, da corte, da Igreja, dos partidos, dos políticos, dos padres, dos juízes, da administração central, das câmaras, da banca, da indústria, do comércio e da polícia. Uma sociedade pequena e pobre (e, por cima, católica) gera necessariamente corrupção. O número, o anonimato e a distância reforçam o rigor; a estreiteza, a convivência e a proximidade criam o mundo paralelo dos "compadres". Escrevi um dia que Portugal só "funcionava" pela corrupção. Caiu o céu. Infelizmente, é assim. 

Veja-se o que, a este propósito, escreve o penalista Rui Pereira num artigo hoje publicado no Correio da Manhã:

"Há quem pense que a corrupção não é punida por causa da legislação. A norma exigiria um ‘sinalagma’ difícil de investigar e de provar. Teria de se determinar uma troca, uma correspondência entre o acto do corrompido e o pagamento do corruptor, como se de um acto de comércio se tratasse.
Esta ideia é errada. O Código Penal não exige sinalagma nenhum. Ao contrário do que se pensa, pode haver corrupção activa sem corrupção passiva, e vice-versa. A corrupção activa consuma-se com a simples oferta e a corrupção passiva consuma-se com o mero pedido de uma vantagem. Desde a década de 80, os tribunais já consideraram provado que houve corruptor sem corrompido em vários processos ‘mediáticos’.
Se a lei é tão abrangente e engloba até a ‘corrupção imprópria’ (referente a acto lícito), a que se devem, então, as dificuldades que os tribunais enfrentam? Quando se diz que é necessário melhorar a investigação, é a actuação das polícias e do Ministério Público que se critica?"
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CUMPRIR A LEI !

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .

ALGUMAS GARANTIAS E DIREITOS DOS MUNICÍPES

Direito de Intervir no procedimento administrativo (art.º 52 e 53 do C.P.A.)

Qualquer munícipe titular de direitos ou interesses a que o procedimento respeite, tem direito a iniciar e intervir nele pessoalmente, ou por interposta pessoa, bem como ser representado por uma Associação.
Quando se tratar de direitos difusos (que respeitam a um conjunto de pessoas e não a cada um individualmente, como sejam, a habitação, saúde, etc.), têm direito a intervir os cidadãos a quem a actuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais.

Direito à Informação (art.º 61 e 64º do CPA)

O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas,
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias

Direito de consultar o processo e de obter certidões - (art.º 62, 63º e 64º CPA)



Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.

Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art.º 268º CRP e Art.º 65º CPA)

Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Direito à notificação dos actos administrativos (art.º 268º CRP e 66º CPA)

Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.

Direito à Audiência Prévia (art.º 100º a 103º CPA

Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.

Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art.º 268º CRP)

Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

Direito à reclamação  (Portaria n.o 659/2006 de 3 de Julho)

Tendo em vista assegurar uma melhor Administração,com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público.
Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.