sábado, outubro 29, 2011

Os LUSIADAS ( versão actualizada ou adaptada)

Os Lusíadas - Extracto de Versão actualizada

I

As sarnas de barões todos inchados
Eleitos pela plebe lusitana
Que agora se encontram instalados
Fazendo aquilo que lhes dá na gana
Nos seus poleiros bem engalanados,
Mais do que permite a decência humana,
Olvidam-se de quanto proclamaram
Em campanhas com que nos enganaram!

II
E também as jogadas habilidosas
Daqueles tais que foram dilatando
Contas bancárias ignominiosas,
Do Minho ao Algarve tudo devastando,
Guardam para si as coisas valiosas...
Desprezam quem de fome vai chorando!
Gritando levarei, se tiver arte,
Esta falta de vergonha a toda a parte!

III
Falem da crise grega todo o ano!
E das aflições que à Europa deram;
Calem-se aqueles que por engano...
Votaram no refugo que elegeram!
Que a mim mete-me nojo o peito ufano
De crápulas que só enriqueceram
Com a prática de trafulhice tanta
Que andarem à solta só me espanta.

IV
E vós, ninfas do Coura onde eu nado
Por quem sempre senti carinho ardente
Não me deixeis agora abandonado
E concedei engenho à minha mente,
De modo a que possa, convosco ao lado,
Desmascarar de forma eloquente
Aqueles que já têm no seu gene
A besta horrível do poder perene!


autor dsconhecido recebido por mail

quarta-feira, outubro 26, 2011

Princípios da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade

Princípios da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade.

Decorre do art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e agentes administrativos, estando subordinados à Constituição e à Lei, devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Visa a estatuição, por um lado, acautelar a adopção de igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias, (na perspectiva da proibição de tratamentos preferenciais, enquanto refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no art. 13.º da mesma CRP[2]); por outro, privilegiar o critério da justa medida na prossecução do interesse público, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas, as que impliquem menos sacrifícios ou menor perturbação na posição jurídica dos administrados.

Nela se convoca, enfim, a Administração para a observância deste conjunto de princípios materiais de justiça, com vista à obtenção de uma ‘solução justa’ (ibidem), no tratamento das questões que lhe cumpra resolver.

2] - Apud Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pg.924-25.

segunda-feira, outubro 24, 2011

O contribuinte português em 2013

Auto-Estima acima de tudo!! Imagem do contribuinte em 2013

Não interessa o quanto o fisco te tenha roubado... Importante é andar sempre de cabeça erguida, mesmo totalmente DEPENADO!!!

quinta-feira, outubro 20, 2011

Dá que pensar...

Dá que pensar...

Zero € pagam 500 de divida (?!...)
por Horácio Anacleto

Ponham aqui os olhos e percebam que todo o sistema financeiro, desde que inventaram os números negativos, se tornou uma fraude.

Imaginem que um casal chega a um hotel da vossa terra e pergunta quanto custa um quarto para o fim de semana.
O recepcionista responde: 100 euros pelos 2 dias.
Muito bem. Responde o cavalheiro. Mas gostaríamos de conhecer as v. instalações antes de reservarmos. Os quarto, a piscina, o restaurante...
- Não há problema, responde o recepcionista. Os srs deixam uma caução de 100 euros e podem visitar as nossas instalações à vontade.
Se não gostarem nós devolvemos o dinheiro.
- Combinado, disse o casal.
Deixaram os 100 euros e foram visitar o hotel.

Acontece que: O recepcionista devia 100 euros à mercearia do lado e foi a correr pagar a dívida.
O merceeiro devia 100 euros na sapataria e foi a correr pagar a dívida.
O sapateiro devia 100 euros no talho e foi a correr pagar a dívida.
O talhante devia 100 euros à agencia de viagens e foi a correr pagar a dívida.
O dono da agência devia 100 euros ao hotel e foi a correr pagar a dívida.

Nisto o casal completou a visita e informou que afinal não vão ficar no hotel. - Não há problema. Tal como lhe disse, aqui tem o seu dinheiro, devolveu o recepcionista.

Conclusão: Toda a gente pagou a quem devia... sem dinheiro nenhum.
O casal levou os 100 euros que pagaram todas as 5 dívidas no valor total de 500 euros.

Ponham aqui os olhos e percebam que todo o sistema financeiro, desde que inventaram os números negativos, se tornou uma fraude.
Zero euros pagaram 500 em dívida.
E podíamos continuar indefinidamente.

Como dizia Milton Friedman: "Não perguntem onde está o dinheiro porque ele não está em lado nenhum!"

Passem este exemplo aos v. amigos.

SABIA QUE ……?

SABIA QUE ……?

POIS FICA A SABER QUE ELES RECEBEM

Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2011, os titulares de cargos políticos não podem cumular pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações, da segurança social ou pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local com remuneração pelo exercício de funções pública

O estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e dos eleitos locais não se rege pelo regime estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública (1), mas por estatutos próprios. Ainda assim, consideram-se úteis as observações precedentes quanto à caracterização da remuneração base e dos suplementos remuneratórios dos trabalhadores da Administração Pública para a análise do estatuto remuneratório dos titulares daqueles cargos.

Como já foi dito, os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais e nas freguesias têm direito a uma remuneração mensal, acrescida de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, pagos em Junho e Novembro. Têm ainda direito a despesas de representação, a ajudas de custo e a subsídio de transportes.

Taxativamente fixados, são estes, pois, os componentes da retribuição, em sentido amplo, devida aos eleitos locais em regime de permanência (2).

(1) Os titulares de cargos políticos não estão abrangidos pelos âmbitos subjectivo ou objectivo previstos nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 12-A/2008.
(2) Sobre as remunerações dos autarcas, v., de entre outros, os pareceres n.os 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003 (Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 2003), 109/2003, de 21 de Abril de 2005 (Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 8 de Junho de 2006), 60/2004, de 2 de Março de 2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008), e 69/2008, já citado.

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 29 de Setembro de 2011, nº PGRP00003154

1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina que os titulares de cargos políticos em exercício de funções, nestes se incluindo os eleitos locais em regime de tempo inteiro, nos termos do seu artigo 10.º, alínea f), que se encontrem na situação de aposentados, reformados ou reservistas devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»;

2.ª–A«remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respectivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam directamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspectivas das funções exercidas;


3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efectuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», não estando, por isso, abrangidos pela limitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005;


4.ª – Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respectiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, tendo também direito, verificados os necessários pressupostos enunciados nos artigos 11.º e 12.º daquele primeiro diploma, a ajudas de custo e a subsídio de transporte.

terça-feira, outubro 18, 2011