sexta-feira, março 14, 2008

As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( IV)

Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital (Artigo 48º) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)

1. As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.

2. O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3.Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?

Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. (nº 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)

A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)

As contas anuais do município devem ser verificadas por um auditor externo, nos casos da participação da autarquia local no capital de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de uma agência de desenvolvimento regional ou de um sistema integrado multimunicipal de águas residuais?
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);

- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional

Palavras que nos fazem pensar!

Ao contrário de daquilo que alguns nos querem fazer crer, a exigência de transparência na vida pública não coloca a todos os que exercem funções públicas sobre suspeição. Antes pelo contrário, o rigor, a transparência a defesa do interesse público elimina a suspeição sobre os que tem principios e nonestidade , reforça a confiança no Estado de Direito Democrático e diminui os riscos de situações de corrupção."

Ser uma boa ou uma má pessoa?

A partir de certa altura na vida, começam a dizer-nos que o mundo afinal é cinzento e não preto e branco, e que as pessoas também não são nem boas nem más, mas algo que está entre os dois extremos a que nos habituámos na infância. Embora uma pessoa sensata não tenha dificuldades em distinguir o bem e o mal, quando actua nem sempre segue os preceitos por que se rege para classificar as acções alheias. Não por amnésia temporária mas porque simplesmente ninguém é perfeito.
Porque é que ser boa pessoa é o mais importante? E se é verdade que os extremos se tocam, uma boa pessoa pode alguma vez ser confundida com uma má pessoa?
SOCRÁTICO: relativo ao filósofo grego Sócrates, ou à sua escola; diz-se do método pedagógico por perguntas e respostas tendentes a fazer surgir, na mente do aluno, ideias novas, formadas à custa de outras já existentes ou a levá-lo ao conhecimento do próprio erro para, em seguida, o conduzir à descoberta da verdade......