Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99,com a redacção das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal, para efeitos da sua aprovação nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma, com a observância de todas as regras previsionais na elaboração da proposta de orçamento, sob pena de sujeição ao disposto na alínea j) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].