É um preocupante sinal dos tempos em que os "damagogos" do "Eixo do mal" façam passar a mensagem perante o silêncio( e a impotência) do "eixo dos fracos" ( Vicente Jorge Silva O Publico de 17 de Maio de 2006
O que mais me preocupa é a dúvida de saber se não se faz porque não sequer fazer, porque não se sabe fazer ou porque não o deixam fazer?
我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, maio 23, 2006
Acesso à Informação Administrativa
ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIREITO COMUNITÁRIO: CONTRIBUTO PARA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2003/4/CE
No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-Membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).
A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa (b) dos regimes em vigor nos Estados-Membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:
a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de “documento” abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).
Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português[ . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da “Administração pró activa”. A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.
No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-Membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).
A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa (b) dos regimes em vigor nos Estados-Membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:
a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de “documento” abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).
Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português[ . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da “Administração pró activa”. A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.
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