segunda-feira, janeiro 12, 2009

Obrigatório a publicitação dos AJUSTES DIRECTOS

A PARTIR DE QUE VALOR É OBRIGATÓRIO PUBLICITAR OS AJUSTES DIRECTOS? ONDE DEVE SER EFECTUADA A PUBLICITAÇÃO?

A publicitação dos ajustes directos é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efectuada no portal ( www.base.gov.pt) Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.

Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)
1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.
3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Eis o AJUSTE DIRECTO

O QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?

O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:

a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;

b) A sua execução, isto é, as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente, as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc..

O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);

b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);

c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);

d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.

Há quem ache que isto é estranho....

Há quem ache isto muito estranho...... só porque, se diz para aí que vai ser "alargado" aos municípios.

Como diz o Povo, Há para aí tanta coisa estranha que alguma será verdade!


Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008


2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008. Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego). O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 mil euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.