sexta-feira, dezembro 04, 2009

Eleitos Locais - responsabilidades financeiras reintegratórias

De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto.) , refere que compete ao Tribunal ―fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas

A responsabilidade financeira reintegratória constitui os responsáveis na obrigação de repor os montantes determinados na lei, apurados objectivamente em função dos factos que constituem os pressupostos da responsabilidade; A competência material para a efectivação da responsabilidade financeira pertence ao Tribunal de Contas, devendo ser requerida pelo Ministério Público, no exercício de competência directamente prevista na lei, independentemente de eventuais responsabilidades de outra natureza, emergentes dos mesmos factos, que devam ser apuradas nas jurisdições competentes: responsabilidade civil nas relações externas; responsabilidade penal; responsabilidade disciplinar.

O interesse público e os eleitos locais - responsabilidades

Decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266º, n.º 1, da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo) o dever da boa administração em toda a actividade da Administração Pública, dever esse que deve ser exercido com respeito pelo princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo).

Especificamente no que concerne aos eleitos locais, o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, define quais os seus deveres em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público, sendo de ressaltar que é expressamente exigido aos eleitos locais “a observação escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem

Com efeito, e começando por uma leitura da legislação relevante, temos que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), dispõe que compete à câmara municipal:

● Artigo 64º, n.º 2, alínea c): “Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões”;

● Artigo 64º, n.º 2, alínea d): “Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações”.

Preceitua a mesma Lei que compete ao presidente da câmara municipal:

● Artigo 68º, n.º 1, alínea b): “Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade”;

● Artigo 72º: “Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicas que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas…coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento”.

E, sobre a delegação de competências, dispõe a ainda Lei n.º 169/99, no nº 3 do artigo 69º, que “Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada


Por último, refira-se o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos eleitos locais), que, no seu artigo 4º, exige que, no exercício das suas funções, os eleitos locais “observem escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”.

As competências conferidas por lei são inalienáveis, podendo apenas serem delegadas ou subdelegadas nos casos expressos na lei. A delegação de competências, por parte do Presidente da Câmara, em algumas áreas em vereadores, o que não o exime da responsabilidade de controlar a execução orçamental, até porque, mesmo nas áreas em que delegou competências, temo dever de se manter informado sobre as mesmas (artigo 69º, nº 3, da Lei nº 169/99), bem como o dever de coordenação dos serviços municipais (artigo 72º da mesma Lei).