"Tenho 66 anos, quase 67. Perdi a minha liberdade com a idade de 16 anos. Com 24 anos perdi o meu próprio país. Assim, nos últimos 42 a 50 anos a minha vida não tem sido fácil. Mas durante este período difícil encontrei a forma correcta de utilizar a inteligência humana. Há quem lhe chame sabedoria. Isso é muito útil. (…) Para termos uma mente tranquila, para termos força interior e autoconfiança, o elemento-chave é a compaixão humana, o sentimento de cuidado pelos outros, de respeito, de reconhecimento de todos como nossos irmãos e irmãs, que têm o mesmo direito à felicidade.» Sua Santidade o DALAI LAMA
我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, setembro 13, 2007
Os Regulamentos Municipais
Os projectos de regulamentos municipais devem ser publicado na 2ª série do Diário da Republica para efeitos de apreciação pública, conforme dispõe o artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. No caso de regulamentos que imponham deveres, sujeições ou encargos, essa publicação destina-se à audiência de interessados/discussão pública e como tal constitui uma condição de validade do próprio regulamento.
No que respeita à publicação da versão final, defendemos a tese de que essa publicação também é essencial na medida em que constitui condição de eficácia do regulamento. É o que decorre desde logo do artigo 1º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro e do princípio da publicidade e transparência com assento constitucional, vide nº 2 do artigo 119º da CRP. ( Constituição da República Portuguesa)
As Câmaras Municipais tem competência para aprovar regulamentos internos em matérias da sua competência exclusiva, devendo os regulamentos com eficácia externa ser submetidos a aprovação da Assembleia Municipal, artigo 53º nº 1 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Em obediência aos princípios da participação e da publicidade consagrados, respectivamente, no artigo 8º do CPA e no nº 2 do artigo 119º da CRP devem os mesmos ser publicados, quer o projecto de regulamento quer a versão final porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia
No que respeita à publicação da versão final, defendemos a tese de que essa publicação também é essencial na medida em que constitui condição de eficácia do regulamento. É o que decorre desde logo do artigo 1º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro e do princípio da publicidade e transparência com assento constitucional, vide nº 2 do artigo 119º da CRP. ( Constituição da República Portuguesa)
As Câmaras Municipais tem competência para aprovar regulamentos internos em matérias da sua competência exclusiva, devendo os regulamentos com eficácia externa ser submetidos a aprovação da Assembleia Municipal, artigo 53º nº 1 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Em obediência aos princípios da participação e da publicidade consagrados, respectivamente, no artigo 8º do CPA e no nº 2 do artigo 119º da CRP devem os mesmos ser publicados, quer o projecto de regulamento quer a versão final porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia
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