domingo, agosto 20, 2017

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (XIV Parte - continuação)

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
(XIV  Parte - continuação)

  Os cidadãos começam a perceber que informação é poder

“Quando o Governo não cumpre nem  faz cumprir a lei, algo não está bem

UM MEMORANDO PROSPECTIVO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. (continuação


O acesso à informação não é apenas um direito. É também um processo transversal de educação política.

Nos termos legais o acesso a documentos administrativos é um direito reconhecido não só no plano nacional – onde a ‘Administração aberta’ tem consagração no nível constitucional (art. 268.º/2 da CRP) e legal (artigos 17.º e 85.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, e Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) –, mas também no plano europeu – onde esta dimensão aparece expressamente reconhecida no artigo 15.º/3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, de forma mais desenvolvida, no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
No que respeita ao acesso a documentos que contenham ‘segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa’ o requerente tem de fazer prova da preponderância do interesse legítimo em aceder à informação contemplada nos documentos (uma ponderação que é realizada segundo a metódica do princípio da proporcionalidade) e a entidade administrativa tem de justificar a recusa, limitando-a ao estritamente necessário para a salvaguarda do segredo protegido (a divulgação parcial da informação é, em regra, uma medida importante para assegurar a concordância prática entre os valores conflituantes).

O “GRUPO TRANSTEJO” EM FALÊNCIA TÉCNICA.

O serviço de transporte público de passageiros pelo modo fluvial entre as duas margens da foz do rio Tejo apresenta-se como relevante porque reforça os transportes públicos nos movimentos pendulares casa-trabalho que ocorrem entre as margens do rio na região de Lisboa e porque surge como alternativa necessária à ligação pelas pontes, quer para as viaturas que por imposição do Código da Estrada nelas não podem circular, quer como prevenção em caso de impedimentos na circulação nas mesmas.

A situação de descapitalização, falência técnica e acumulação de RLE negativos das empresas. 17. 3. As duas sociedades anónimas de capitais integralmente públicas que prestam aquele transporte público, a Transtejo e a Soflusa, constituem o Grupo Transtejo, sendo que ambas as empresas encontravam-se, em 31-12-2009, em falência técnica, consequência da perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. 18. 4. Aliás, naquela data, as empresas estavam totalmente descapitalizadas sendo que o capital próprio do Grupo ascendia a 96,1 milhões de euros negativos, tendo-se agravado 39,4 milhões de euros, desde 2007. 19. Para capitalizar as duas empresas, individualmente, e repor os respectivos capitais sociais perdidos eram necessários, à data de 31-12-2009, 167,4 milhões de euros (143,6 milhões na Transtejo e 23,8 milhões na Soflusa).” ([1])
“A procura pelo transporte público fluvial tem vindo, globalmente, a decrescer, menos 46%, isto é, menos 23,8 milhões de passageiros entre 1998 e 2009, com consequências na redução das receitas geradas pelas empresas([2]). São factores preponderantes para a quebra da procura: a ligação ferroviária na ponte 25 de Abril, a operar desde Julho de 2009, e o afastamento das margens do rio dos equipamentos de empregabilidade, na margem norte, e das habitações, na margem sul.(idem Auditoria referida)
O endividamento bancário que ascendia, em 31-12-2009, a 99,4 milhões de euros (86,1 milhões de euros na Transtejo e 13,3 milhões na Soflusa), tinha-se agravado 23 milhões de euros, mais 30%, face a 2007. Aquele endividamento gerou encargos financeiros que totalizaram, no triénio, 11,8 milhões de euros, o que consumiu o correspondente a 24,3% do volume de negócios gerado pelas duas empresas.(idem Auditoria referida)


CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTº  artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais  As duas sociedades anónimas de capitais integralmente públicas que prestam aquele transporte público, a Transtejo e a Soflusa, constituem o Grupo Transtejo, sendo que ambas as empresas encontravam-se, em 31-12-2009, em falência técnica, consequência da perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. “ - Cf. Auditoria 49/2010 Tribunal de Contas.

De acordo com Regime jurídico do artigo 35.º do CSC  e da nova redacção do n.º 1, se dos resultados das contas do exercício ou de contas intercalares resultar que foi perdido metade do capital social, ou havendo, em qualquer momento, razões sérias para admitir que tal possa vir a acontecer , a administração ou direcção, deve requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes assuntos (n.º 3): - A dissolução da sociedade; - A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
E de acordo com o n.º 2, considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.([3]) Acresce que a violação pela administração do dever de convocar uma assembleia geral ou,  de o solicitar, tem como consequência a sua responsabilização civil, nos termos do artigo 72.º - os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais e criminal, de acordo com o artigo 523.º - O gerente, administrador ou director de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, será punido com prisão até meses e multa até 90 dias.

    
     
     Dados “retirados” dos Relatórios e Contas disponíveis.     

Anotamos que o artigo 35.º decorre da transposição de uma norma comunitária, o artigo 17.º da 2.ª Directiva n.º 77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, reflectindo preocupações de solidez financeira das sociedades comercias e de protecção dos credores. E, por outro lado, “o artigo 35.º constitui uma medida consistente com os objectivos de requalificação do tecido empresarial português, servindo como motor para a busca oportuna de soluções dirigidas ao eficiente desenvolvimento da actividade empresarial ou, sendo caso disso, à cessação de actividades empresariais inviáveis. Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de recuperação à sociedade, não se contemporiza porém com empresas descapitalizadas, muitas vezes mantidas por razões alheias aos objectivos de criação de riqueza do sector empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre outras finalidades, um objectivo de combate às ditas «empresas-fantasma», não prejudicando, no entanto, a aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro  “ .

Tanto quanto sabemos, nota que se encontra no respectivo site da empresa Transtejo SA (www.transtejo.pt), os relatórios e contas do “grupo Transtejo”, ainda não foram devidamente e legalmente aprovados desde 2010!!! Como é possível esta situação?
 Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até hoje tivesse sido responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã seguro-te eu “.
 Tanto quanto nos é dado saber nenhuma medida foi tomada para sanear esta situação de não conformidade legal. Num Estado de Direito como se pode exigir aos privados, aquilo que no público não se cumpre?  “O Tribunal de Contas acusou hoje o Estado de exigir aos cidadãos regras que não cumpre, criticando o "contraste flagrante" entre o incumprimento do Estado e as "consequências gravosas" impostas aos cidadãos.” (http://sicnoticias.sapo.pt/economia/2016-08-16-Tribunal-de-Contas-critica-Estado-por-exigir-aos-cidadaos-o-que-nao-cumpre)
 Assim, como se pode continuar a exigir rigor e transparência nas contas públicas se em algumas das empresas do sector empresarial do Estado, a superficialidade, falta de rigor e muitas vezes incorrecções e erros graves com que assuntos fundamentais como reestruturações sectoriais, opções de expansão de negócios específicos, fusões ou modelos de planeamento e desenvolvimento estratégico económico global ou sectorial são tratados, num desconhecimento de instrumentos de gestão e racionalização dos recursos (materiais e humanos) com vista à obtenção de uma eficiência operacional no sentido da diminuição dos custos e da optimização dos processos, reduzindo o desperdício e ser sustentável sem diminuir a qualidade dos serviços prestados, à luz do contexto económico-financeiro e social actual, mas pelo contrário “deixando” tornar-se assim uma prática corrente de deixar "andar" e um completa desresponsabilização pelos resultados negativos alcançados?


A gestão não é uma ciência, nem uma arte, é um exercício inteligente e sensato de tomadas de decisão, sempre com informação incompleta (ao contrário dos exames na universidade), que terás de fazer ao percorrer o teu próprio caminho, e em que chegarás mais longe se te esforçares mais e se estiveres sempre mais bem preparado. (António Osório .gestor português)

(continua)





[1]   Auditoria ao Grupo Transtejo Transtejo, SA e Soflusa, SA. Tribunal de Contas  Relatório n.º 49/2010 – 2.ª Secção
[2]  Em Julho de 1999, abriu a ligação ferroviária pela ponte 25 de Abril, o que teve um acentuado impacto na procura de transporte público por via fluvial por consequência da transferência para o modo ferroviário. Entre 1998, data anterior àquela ligação, e 2001, ano e meio após a ligação, a procura oficial na Transtejo (a empresa afectada por fazer a carreira Cacilhas ↔ Cais do Sodré) perdeu 12,4 milhões de passageiros, 32% da procura oficial.
[3]   “Cf consta em auditoria Tribunal de Contas (relatório auditoria 14/14)  o Grupo Transtejo.,” perdeu a totalidade do capital social, apresentando capital próprio negativo, pelo que está abrangido pelo artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro9, determina que nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três exercícios económicos consecutivos devem ser tomadas medidas com vista a inverter a situação, nomeadamente a extinção das empresas. À data do trabalho de campo da auditoria de seguimento, as empresas persistiam tecnicamente falidas.”