sexta-feira, abril 13, 2007

Esta é para reflexão no fim de semana!

NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO
Um réu estava sendo julgado por assassinato na Inglaterra.Haviam fortes evidências sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera.Quase no final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:" Senhoras e senhores do júri, eu tenho uma surpresa para todos vocês ",Disse o advogado, olhando para o seu relógio." Dentro de um minuto, a pessoa presumivelmente assassinada, neste caso,vai entrar neste Tribunal ."E olhou para a porta .
Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.Um minuto passou.Nada aconteceu.O advogado, então, completou:" Realmente, eu falei e todos vocês olharam com expectativa.Portanto, ficou claro que vocês têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto ;Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente.
Os jurados, visivelmente surpresos , retiraram-se para a decisão final ".Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:- " Culpado!"" Mas como ? " perguntou o advogado..." Vocês estavam em dúvida, eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta ! "E o Juiz esclareceu:" Sim, todos nós olhamos para a porta , mas o seu cliente não ...
"MORAL DA HISTÓRIA :" Não basta ter um bom advogado, o cliente tem de colaborar".

O conhecimento torna-nos mais exigentes!

A Associação Nacional de Municipios Portugueses, faz publicitar no seu Boletim, sobre o título de "LEMBRETES" algumas obrigações das Câmaras Municipais, reproduzimos alguns desses "lembretes"

  1. AFIXAÇÃO DE LISTAS DE PESSOAL - Dispõe o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5, que:“Os serviços deverão, obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração"
  2. LISTAS DE ANTIGUIDADE DO PESSOAL Em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, até 31 de Março de cada ano, deev ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, todos os funcionários do município podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e afixadas nos respectivos locais de trabalho.
  3. PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DAS ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EFECTUADAS EM 2006 . Em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias
  4. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
    Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Nunca é demais deixar aqui bem expresso que "no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Artº 4.º) a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos tribunais administrativos de círculo.

Sabia que :

Nos termos do artº 6º(Ignorância ou má interpretação da lei) do Código Civil "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta aspessoas das sanções nela estabelecidas."

Pensamentos

... a pensar que as pessoas menos flexíveis nos seus relacionamentos pessoais, ou socialmente antipáticas, são sempre as mais desagradáveis.....

Mas perante esta imagem