sexta-feira, novembro 16, 2007

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)

Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].

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