Se o município cumprir a redução de 10% do excesso ao limite de endividamento, prevista no nº 2 do artigo 37º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, é aplicada a sanção preconizada no n.º 4 do artigo 5º do mesmo diploma (redução nas transferências orçamentais)?
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
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