Os eleitores do CONCELHO DE ALMEIRIM podem depositar toda a confiança nas candidaturas apresentadas pelo Movimento Independente do Concelho de Almeirim – MICA, pois esta é composta de um conjunto de eleitores de todos os locais do Concelho de Almeirim ( a única candidatura que satisfaz esta exigência) que oferecem a garantia de seriedade, credibilidade e competência técnica para assegurar uma gestão municipal mais eficaz e transparente.
É nas mãos dos cidadãos eleitores do Concelho de Almeirim, porque é a sua escolha, que representa verdadeiramente a última palavra na matéria... assim o entenda e com a única arma que dispõe, O VOTO.
Esta é uma oportunidade soberana de poder castigar e condenar “as numerosas e diversas violações comprovadas da lei, na prestação de contas da gestão da actividade da câmara, e assim materializar o seu afastamento compulsivo e definitivo sem mais artifícios e manigâncias para quem se quer perpetuar no poder – a morosidade do ministério público e a lentidão dos processos judiciais, os partidos políticos permitem que situações desta existam, porque o actual sistema político português e os seus responsáveis o permitem - e por isso caberá aos ELEITORES REPOR A LEGALIDADE E A PARTICIPAÇÃO ACTIVA E DEMOCRÁTICA usando o seu VOTO.
As situações que vamos enunciar em nada dignificam o exercício de funções autárquicas, trata-se tão só do incumprimento da Lei a que os autarcas se acham vinculados, situações inadmissíveis num regime democrático e claramente impeditivas do regular funcionamento dos órgãos Autárquicos no CONCELHO DE ALMEIRIM, e decorrentes de :
violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; ( artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho;
Por agir , deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho);
Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto );
Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho) , dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo.
Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
MAS SERÁ QUE DECORRENTE DE TUDO ESTE COMPORTAMENTO EXISTEM ACÇÔES NOS TRIBUNAIS?
Aqui fica uma listagem, que sabemos ser bastante INCOMPLETA:
1. TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM (decorrem no mesmo pelo menos duas acções judiciais)
a) Processo Judicial decorrente de participação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Almeirim por violação dos mails do então vice-presidente da câmara municipal (Dr. Francisco Mauricio);
b) Processo por inexecução de decisão Judicial participação do Procurador da Republica junto do Tribunal de Coimbra – sendo que "a punição para o crime de desobediência qualificada está definida no Código Penal com pena de prisão ou multa”
2. PROCURADOR DA REPÚBLICA DO CIRCULO JUDICIAL DE SANTARÉM – acção de perda de mandato determinada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
3. Recusa de entrega do RELATÓRIO DA INSPECÇÃO GERAL da Administração Local, efectuada à Câmara Municipal que se configura como um crime de desobediência a uma Autoridade Publica (Código Penal) (Neste RELATÓRIO DA INSPECÇÃO poderão ter sido detectadas infracções muito graves que determinam um procedimento para a perda de mandato);
4. Acção de fiscalização já determinada pelo TRIBUNAL DE CONTAS;
5. Tanto quanto sabemos, no último ano os inspectores da Policia Judiciária tem vindo a “ouvir” diversas pessoas, desde funcionários a autarcas sobre matérias, em segredo de justiça, porventura sobre matérias que “eventualmente”,não o sabemos, mas que poderão ser objecto de outras acções.
Como já ouvimos dizer a ideia de impedir a candidatura de autarcas condenados ou até apenas acusados em processos criminais relacionados com o exercício de funções tem sido um propósito defendido pelos partidos parlamentares, mas, como se constata, esta é uma matéria não tem sido prioritária – eles lá sabem porquê?
É nas mãos dos cidadãos eleitores do Concelho de Almeirim, porque é a sua escolha, que representa verdadeiramente a última palavra na matéria... assim o entenda e com a única arma que dispõe, O VOTO.
Esta é uma oportunidade soberana de poder castigar e condenar “as numerosas e diversas violações comprovadas da lei, na prestação de contas da gestão da actividade da câmara, e assim materializar o seu afastamento compulsivo e definitivo sem mais artifícios e manigâncias para quem se quer perpetuar no poder – a morosidade do ministério público e a lentidão dos processos judiciais, os partidos políticos permitem que situações desta existam, porque o actual sistema político português e os seus responsáveis o permitem - e por isso caberá aos ELEITORES REPOR A LEGALIDADE E A PARTICIPAÇÃO ACTIVA E DEMOCRÁTICA usando o seu VOTO.
As situações que vamos enunciar em nada dignificam o exercício de funções autárquicas, trata-se tão só do incumprimento da Lei a que os autarcas se acham vinculados, situações inadmissíveis num regime democrático e claramente impeditivas do regular funcionamento dos órgãos Autárquicos no CONCELHO DE ALMEIRIM, e decorrentes de :
violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; ( artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho;
Por agir , deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho);
Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto );
Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho) , dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo.
Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
MAS SERÁ QUE DECORRENTE DE TUDO ESTE COMPORTAMENTO EXISTEM ACÇÔES NOS TRIBUNAIS?
Aqui fica uma listagem, que sabemos ser bastante INCOMPLETA:
1. TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM (decorrem no mesmo pelo menos duas acções judiciais)
a) Processo Judicial decorrente de participação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Almeirim por violação dos mails do então vice-presidente da câmara municipal (Dr. Francisco Mauricio);
b) Processo por inexecução de decisão Judicial participação do Procurador da Republica junto do Tribunal de Coimbra – sendo que "a punição para o crime de desobediência qualificada está definida no Código Penal com pena de prisão ou multa”
2. PROCURADOR DA REPÚBLICA DO CIRCULO JUDICIAL DE SANTARÉM – acção de perda de mandato determinada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
3. Recusa de entrega do RELATÓRIO DA INSPECÇÃO GERAL da Administração Local, efectuada à Câmara Municipal que se configura como um crime de desobediência a uma Autoridade Publica (Código Penal) (Neste RELATÓRIO DA INSPECÇÃO poderão ter sido detectadas infracções muito graves que determinam um procedimento para a perda de mandato);
4. Acção de fiscalização já determinada pelo TRIBUNAL DE CONTAS;
5. Tanto quanto sabemos, no último ano os inspectores da Policia Judiciária tem vindo a “ouvir” diversas pessoas, desde funcionários a autarcas sobre matérias, em segredo de justiça, porventura sobre matérias que “eventualmente”,não o sabemos, mas que poderão ser objecto de outras acções.
Como já ouvimos dizer a ideia de impedir a candidatura de autarcas condenados ou até apenas acusados em processos criminais relacionados com o exercício de funções tem sido um propósito defendido pelos partidos parlamentares, mas, como se constata, esta é uma matéria não tem sido prioritária – eles lá sabem porquê?
Mais uma vez é pedido aos eleitores que sejam responsáveis pelo "escrutinio" destes comportamentos - SERÁ ISTO UM ESTADO DE DIREITO?
Pode ler mais aqui e aqui
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