quinta-feira, novembro 09, 2006

A concesssão de subsidios pela Autarquia!

Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelas autarquias locais a particulares. Assim no seu Artigo 1.º - "1 . É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo." e no seu Artigo. 3.º  nº 2 . A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo."
Relembra-se a necessidade da apreciação documental, de modo a verificar-se se que as entidades possuíemos requisitos necessários para poderem beneficiar de tais apoios, conforme dispõe a al. o) do n.º 1 e acal. a) e b) do n.º 4 do art.º 64º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/09
Todos os apoios financeiros devem ser concedidos por deliberação camarária, e enquadráveis nos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, social e cultural, e por norma, celebrados Protocolos que fundamentem e justifiquem essa concessão de subsidio de acordo com os critérios atempadamente definidos.




 

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