A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares?
☺ É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo?
☺ Serão igualmente objecto de publicação:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão?
☺ A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo?
☺ As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo?
☺ Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento?
☺ A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal
☺ É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo?
☺ Serão igualmente objecto de publicação:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão?
☺ A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo?
☺ As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo?
☺ Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento?
☺ A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal
Por outro lado de acordo com o Artigo 91º(Publicidade das deliberações) da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares,destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilodurante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo dodisposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local enos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes àtomada de decisão.
Acontece que, apesar da sua apontada natureza, as deliberações em causa que não foram objecto de publicação, e dado se tratar-se de actos com eficácia externa, o que determina, desde logo, a sua ineficácia jurídica (cfr., a alínea h), do n° 1, e o n° 2, do artigo 119° da CRP, bem como Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, a págs. 195 e Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a edição, a págs. 880 e também o Ac. deste Pleno, de 5-7-05 - Rec. n° 0109/03)
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