Todos temos assistido ao “clima politico” que se tem vivido, e, especial nos últimos três anos em Almeirim, do qual ninguém pode sentir qualquer orgulho, mas antes devemos sentir(todos) uma enorme vergonha pelo que se tem passado, e que tem prejudicado seriamente e irreparávelmente os interesses da população de Almeirim. Não há dúvida que a “profissionalização” da política em pessoas que não têm o menor sentido de serviço público é um autêntico desastre.
A credibilidade, prestígio e confiança, que são exactamente os valores que no seu âmbito poderão em rigor ser tutelados pelo Direito, não tem qualquer correspondência na actuação dos órgãos autárquicos no concelho de Almeirim.
No dia 11 de Outubro de 2009 os eleitores do concelho de Almeirim, tem o instrumento do voto, a sentença mais eficaz e racional de condenar definitivamente sem direito a recurso ou outras manobras dilatórias das candidaturas opacas e em desrespeito pela ética e pela Lei que atentam contra a seriedade e credibilidade da causa pública.
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Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial (…). Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve. Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço”
Os eleitores podem depositar toda a confiança nas candidaturas apresentadas pelo Movimento Independente do Concelho de Almeirim – MICA que oferecem aos eleitores do concelho de Almeirim a garantia de seriedade, credibilidade e competência técnica para assegurar uma gestão municipal mais eficaz e transparente.
É nas mãos dos cidadãos do Concelho de Almeirim, porque é de sua escolha, que está verdadeiramente a última palavra na matéria... assim o entenda com a única arma que dispõe, o voto, esta oportunidade soberana de poder castigar e condenar “as numerosas e diversas violações comprovadas da lei, na prestação de contas da gestão da actividade da câmara e assim materializar o seu afastamento compulsivo e definitivo sem mais artifícios e manigâncias para quem se quer perpetuar no poder.
O presidente da Câmara Municipal de Almeirim, tem violado sistematicamente, todas as normas legais, com a clara "complacência daqueles que deviam saber fazer cumprir a Lei " . Vejamos
a) O dever de informação a que os vereadores tem direito a ser informados das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro ao abrigo das delegações de competências no presidente da Câmara e nos vereadores, na reunião que imediatamente se lhes seguir ( artº 65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da lei 5-A/2002 de 1 de Setembro);
b) Recusa sistemática em prestar todas as informações contabilísticas para autorizar a despesa necessária à concretização dos actos, de acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) ( ); (A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto);
c) Recusa/nunca foi prestada qualquer informação sobre a respectiva situação económica e financeira - nos termos da alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro , é de competência do auditor externo a remessa “semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;”. Apesar de já se ter passado, dois semestres de 2007 e o 1º e 2ºsemestre de 2008, tal documento, fundamental para apreciação e avaliação da situação económica e financeira da Câmara Municipal, nunca foi disponibilizado nem aos vereadores, nem à Assembleia Municipal impedindo deste modo de exercer as suas competências, nomeadamente a fiscalização da execução orçamental ( artº 53º Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
d) As Informações sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete ao presidente da câmara, incluir na informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º fazer também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos. Em todas as sessões das Assembleias Municipais em 2008 e 2009 o presidente da câmara municipal recusou-se, sistematicamente, a prestar essa informação sobre processos judiciais, aos membros da Assembleia Municipal, apesar de em todas as Assembleia Municipais , os membros da Assembleia Municipal, terem feito referência a essa grave irregularidade/gravidade, quando o presidente da câmara está obrigado por Lei a fornecer essa informação.
e) Recusa sistemática no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição - de acordo com o previsto no nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio , os titulares do direito de oposição “têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade “. (Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º);
f) Recusa em responder nos prazos fixados aos pedidos de informação e dos requerimentos elaborados pelos vereadores (alínea s) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) ou dos membros da Assembleia Municipal ( alínea f9 do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
Todos devemos saber que de acordo com o previsto na Lei no nosso País, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de legalidade (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, nomeadamente no seu Artº 4.º) alínea a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° " A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste ." E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente e caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei, dará seguimento ao processo judicial.
No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o Tribunal de Contas.
Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, (Art.º 1º a 6º) para além da manutenção da tutela administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato.
Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da acção. (Art.s 7º a 15ºda Lei nº 27/96).
DE QUEM É A CULPA DE ESTA GENTE QUE NÃO RESPEITA E VIOLA REITERADAMENTE TODAS AS LEIS, TODAS AS NORMAS LEGAIS, CONTINUAR A PODER "APARECER" A CANDIDATAR-SE NUMAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS?