sábado, dezembro 29, 2007

"Quo Vadis!" Os decisores politicos tem que estar atentos à realidade!

" Nunca foi um modo inteligente de actuar, colocar demasiadas pessoas encostadas contra a parede". Como como diz o ditado : " Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr"
Tudo isto a propósito desta "noticia", que "apareceu de modo repetitivo, aqui e também aqui a lembrar a sua "criação por uma central de desinformação", e que mereceu uma pronta resposta , na convicção que há que combater a erosão da ética e dos valores situações que me desgostam e indignam e me deixam cada vez mais uma profunda desilusão com a actual " prática poltica".
Há sinais de intolerância que exprimem um iniludível "clima de vinganças" que está para além da luta politica ( mera opinião contrária), para isso não contem comigo!
Na verdade "parecem aqueles cacçadores inexperientes que atiram sobre tudo e todos , acabam por atingir os inocentes e até atiram neles próprios!"

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALMEIRIM

COMUNICAÇÃO-ESCLARECIMENTO


Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação de condições para a extinção da ALDESC- Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM
Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2007 foi deliberado, de acordo com as normas legais e competências desta Assembleia Municipal a fixação das respectivas condições para a sua extinção, que foram devidamente publicitadas nos jornais “ O MIRANTE”, “ O RIBATEJO” e o “ ALMEIRINENSE”.
Na edição do jornal “ O Mirante” e " O RIBATEJO de 27 de Dezembro de 2007 fomos surpreendidos por uma noticia sobre o título “Trabalhadores da Aldesc não podem entrar directamente para os quadros da Câmara de Almeirim “ que não só contêm meias verdades, mentiras e imprecisões técnicas, mas também visa por em causa as deliberações desta Assembleia Municipal , como a dignidade do seu presidente ao qual compete assegurar cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações.
Assim em nome da reposição da VERDADE, DO RIGOR e da TRANSPARÊNCIA compete-nos esclarecer o seguinte:
1. Ao contrário de referido na noticia foi o presidente da Assembleia Municipal que, em 30.10.2007, muito antes da realização da referida sessão da Assembleia Municipal, solicitou à Direcção Geral das Autarquias Locais o respectivo pedido de parecer que delegou na CCDRLVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua emissão.
2. A deliberação da Assembleia Municipal teve como base e sustentação , por razões de facto e de direito esse parecer jurídico, como dever legal de fundamentação da sua deliberação sobre a fixação das condições para a extinção da ALDESC, nomeadamente no tocante ao enquadramento jurídico-laboral dos respectivos trabalhadores.
3. Foi fixado por essa deliberação que nos termos da Lei que “ deverá Executivo Municipal, apresentar uma proposta, de acordo com a alínea a) nº 6 artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de alargamento, com um novo quadro de pessoal, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004) a submeter a aprovação da Assembleia Municipal
4. Tratou-se tão só de dar cumprimento à exigência legal prevista no nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, de modo a que os trabalhadores da ALDESC pudessem vir a ser abrangidos pelo nº3 do artº 318º do Código do Trabalho, pois caso assim não fosse a celebração de contratos de trabalho em violação dessa disposição legal, implicaria a sua nulidade e a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebrassem os contratos de trabalho.
5. A referência na noticia que “ os trabalhadores contratados pela empresa em regime de contrato individual de trabalho, não podem entrar nos quadros da câmara municipal” é um sintoma de má fé ou incompetência daqueles que, sem sentido de ética e responsabilidade , tentaram, e pelos vistos continuam atentar, criar um “foco de instabilidade laboral através da manipulação dos trabalhadores” de modo a atingiram os seus objectivos políticos.
6. A Assembleia Municipal desconhece qualquer tipo de proposta do PSD a não ser o que consta na ACTA da reunião da Câmara e referido nesta noticia “que as pessoas ao serviço da empresa veriam os seus contratos rescindidos e para entrarem no quadro da autarquia tinha que ser feito um concurso”, tal clareza não nos merece nenhum comentário na convicção de “ que as atitudes dão a dimensão de cada um “



terça-feira, dezembro 18, 2007

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS

PROJECTO DE LEI N.º __/X

ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(Acordo PS e PSD)
Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 11.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.”

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1- O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação: “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 – É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Órgãos deliberativos)
1 – Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 – O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º
(Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição

Artigo 226.º
(Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6;
b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4;
c) Restantes freguesias – 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 12;
b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10;
c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8;
d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6;
e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.
Subsecção II
Constituição

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respeciva.
3 — As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
5 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)
1 — O presidente da câmara municipal, na data da instalação da Assembleia Municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 — No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
6 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
8 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.
Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.


Artigo 232.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte de vereador)
1 — As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.
Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)
1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 — No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.”
Artigo 3.º
(Alteração à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
1 – São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal;
c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;”
2 – É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“5 – Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.”
3 – Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 225.º e 235.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 – São revogados os artigos 56.º, 57.º e 59.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
(Republicação)
É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.

sexta-feira, dezembro 14, 2007

O Tratado de Lisboa e o medo da mudança

TUDO MUITO CLARO .........
(artigo publicado no "Jornal de Leiria" na edição de 30 de Outubro de 2007) pela Dra Ana Gomes , diplomata e deputada europeia

Ouvem-se várias vozes a acicatar o medo da mudança, contra quem se regozija com o resultado da cimeira de Lisboa, como é o meu caso. Os críticos dizem que o novo Tratado beneficia os Estados mais populosos e diminui o poder da Comissão Europeia, submetendo a UE à tirania de um directório de países grandes, poderosos e egoístas. E lêem negativamente o facto de se substituírem as presidências rotativas da União por um Presidente permanente e se introduzir um limite ao número de Comissários.
Omitem os críticos que todos os países, grandes e pequenos, ficam em situação de igualdade, a dispor de um Comissário rotativamente. E que as Presidências rotativas, de facto, tiravam coerência e continuidade à liderança política da União. E que no Conselho Europeu não há barricadas dos países grandes opostas a outras dos países pequenos, mas antes alianças de geometria variável, dependendo dos temas.
Esquecem também os críticos que o actual sistema de votos era pouco justo e que a unanimidade submetia o aprofundamento da UE aos caprichos de um qualquer governo. Em contrapartida, com o novo Tratado, vai verificar-se a abolição do veto em 50 novas áreas e introduzir-se a co-decisão do Parlamento Europeu na esmagadora maioria das políticas (cobrindo 95% da legislação europeia): logo, o direito de iniciativa da Comissão e o papel do Parlamento Europeu (PE) saem reforçados. Como sai reforçado o controle democrático também porque os parlamentos nacionais passarão a poder entravar iniciativas da Comissão se considerarem que o assunto é melhor decidido a nível nacional ou local.
Eu defendi um referendo sobre a falhada Constituição e não me arrependo. Mas o Tratado Reformador, além de ter perdido elementos federalizantes, não tem a unidade e coerência de apresentação da Constituição. É um conjunto de emendas aos Tratados anteriores, mais impenetrável para os cidadãos. É, por isso, também mais explorável por quem faz demagogia anti-europeia ou contesta a participação portuguesa na UE.
Explicar o que está em causa neste Tratado implica não deixar que as soluções nele acordadas sejam confundidas com a questão de fundo: Portugal deve continuar a participar e a contribuir para a construção da UE? Isso é o que eu realmente queria, e quero, ver referendado e a que, claramente, respondo SIM. Essa é a questão de fundo que pode e deve ser referendada em Portugal, sem no entanto se travar a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Agora, no final de 2007, o tempo escasseia para se lograrem as ratificações necessárias nos 27 Estados Membros para que o Tratado entre em vigor em 2009. Se falhar num só, lá se vai o Tratado de Lisboa... Acresce que, estando Portugal na Presidência da UE, temos a responsabilidade de não propiciar um "efeito dominó" que dificulte a ratificação noutros países. Por exemplo, no Reino Unido, um possível referendo acarretaria não apenas o chumbo do Tratado, mas o fim da União Europeia tal como a conhecemos.
O novo Tratado é indispensável para fazer funcionar melhor a UE a 27. Não só ‘desemperra’ a engrenagem, como traz importantes mais-valias ao funcionamento democrático da União, incluindo o poder de iniciativa dos cidadãos através de petições. Torna juridicamente vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais, consagra a solidariedade, reconhece os parceiros sociais, introduz garantias de protecção social e emprego, cria novas bases legais para a protecção ambiental, etc. Precisamos do Tratado de Lisboa para que a UE deixe de ser apenas um gigante económico e se afirme politicamente para regular a globalização, tornando o mundo mais seguro e justo para todos.
Portugal vai saber encontrar formas criativas de fazer valer os seus interesses, sem precisar de ter sempre um Comissário ou tentar marcar a agenda europeia durante efémeras presidências. O novo Tratado vai exigir-nos melhor preparação diplomática e política para navegar com a dupla maioria. Mas navegar nunca nos assustou. E bem sabemos que isso implica deixar para trás carpideiras com medo da mudança...

É ASSIM MESMO DEIXAMO-NOS DE HIPOCRISIA. Aqueles que querem por em causa a permanência de Portugal na Comunidade Europeia que o digam claramente e apresentem alternativas .....

quinta-feira, dezembro 13, 2007

O TRATADO DE LISBOA

Nasceu hoje o novo Tratado de Lisboa. Esta é uma vitória da Europa". Foi com esta declaração que o Presidente do Conselho da União Europeia, José Sócrates anunciou o acordo dos líderes europeus sobre o novo Tratado reformador.

Today we sign the Treaty of Lisbon. And the idea that motivates us in this ceremony for the signature is quite simple: to advance the European project. A project that has always been generous in its purposes and ambitious in its objectives. A project that has proven to be at the service of peace, development and the affirmation of the values we share

Aujourd'hui nous signons le Traité de Lisbonne. Et l'idée qui nous anime au cours de cette cérémonie de signature est simple : faire avancer le projet européen. Un projet qui a toujours été généreux quant à ses propos et ambitieux quant à ses objectifs. Un projet qui a fait ses preuves au service de la paix, du développement et de l'affirmation des valeurs que nous partageons.

Heute haben wir unterzeichnen den Vertrag von Lissabon. Und der Gedanke, dass motiviert uns in dieser Zeremonie für die Unterzeichnung ist ganz einfach: um die Förderung des europäischen Projekts. Ein Projekt, dass war schon immer großzügig in seiner Zwecke und ehrgeizig seine Ziele. Ein Projekt, das sich in den Dienst des Friedens, der Entwicklung und die Bekräftigung der Werte, die wir Aktien.

Сегодня мы подписать Договор Лиссабоне. И мысль о том, что мотивирует нас в этой церемонии подписания очень проста: для продвижения европейских проектов. Проект, который всегда был щедрым в своих целях и в своих амбициозных целей. А проект, который оказался на службе мира, развития и утверждения ценностей, которые мы разделяем

今天,我们签署条约的里斯本。和想法,这样可以激励我们在这个仪式上的签名很简单:推进欧洲项目。一个项目,这一直是慷慨的,其目的和野心,在它的目标。一个项目,已被证明能够在服务的和平,发展和确认的价值,我们分享

ونحن اليوم بالتوقيع على معاهدة لشبونة. وفكرة ان يحثنا في هذا الحفل لتوقيع بسيط للغاية : السير قدما في المشروع الأوروبي. المشروع الذي كان دائما سخيا في مقاصدها وطموحه في أهدافها. مشروع وقد ثبت ان تكون في خدمة السلام والتنمية والتأكيد على القيم التي نتشاطرها

Proibição de fumar em espaços públicos

Ano Novo! Vida Nova! A partir de 1 de Janeiro é proibido fumar em espaços públicos fechados. As regras são apertadas, mas permitem algumas excepções. Explicá-las é a missão da Direcção-Geral da Saúde, que a partir de quarta-feira irá colocar em 4,5 milhões de caixas de correio informação sobre a nova legislação

SALAS OBRIGADAS A ISOLAMENTO TOTAL DE FUMO
Em todos os locais públicos ou nas empresas só será permitido fumar em locais apropriados, isolados, e que tenham ventilação directa para o exterior através de sistemas de extracção de ar. Fica proibida a possibilidade de fumar em corredores e escadas de escritórios.

LOCAIS COM MENOS DE 100 M2
É permitido o fumo nos locais públicos com menos de 100 m2 desde que o sistema de ventilação evite o fume nas áreas contíguas.

REABILITAÇÃO DOS BAIRROS HISTÓRICOS, UMA MEDIDA POSITIVA

«A Câmara Municipal de Lisboa prevê gastar quase 95 milhões de euros em reabilitação urbana em várias zonas e bairros da capital até 2011, dos quais 19,6 milhões de euros só em 2008, escreve a Lusa.
De acordo com o plano plurianual de investimentos da autarquia apresentado terça-feira pelo presidente da autarquia, António Costa, os bairros de Alfama e do Castelo vão ser os mais beneficiados, com um montante global de 26,5 milhões de euros, dos quais 5,3 milhões de euros a aplicar já no próximo ano.
Mas não basta reabilitar os bairros histórico esperando que venham a tornar-se numa moda, atraindo bares e discotecas. É também importante que se aposte na sua reabilitação económica promovendo um programa de iniciativas económicas que envolvam a suas populações, combatendo-se a pobreza, o envelhecimento e a marginalidade.
É tempo de as autarquias, principalmente as das grandes cidades, assumirem um papel activo no desenvolvimento das cidades, não se limitando a investir em infra-estruturas urbanas ( vide mais http://jumento.blogspot.com)

quarta-feira, dezembro 12, 2007

A primazia do Direito Comunitário

A Constituição da República Portuguesa estatui, quanto a esta matéria, no n.º 3 do artigo 8.º, que "as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”. Esta redacção foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho. Por sua vez, o n.º 3 havia sido aditado à versão originária da Constituição na primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). Mas, nessa primeira redacção do n.º 3, a vigência directa na ordem interna estava condicionada a uma previsão expressa nos tratados constitutivos (“desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”).
Nos termos do artigo 189.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações e pareceres.
Enuncia-se no respectivo terceiro parágrafo: “A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios” (esta mesma norma se mantém no artigo 249.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, na redacção do Tratado de Amesterdão).
Assim, em princípio, as directivas não são directamente aplicáveis às relações jurídicas que se desenvolvam no interior seus Estados membros, carecendo, para o efeito, de leis internas.
Porém, como se escreveu no acórdão deste STA de 22/6/99, proferido no recurso n.º 44140 (respectivo Apêndice ao Diário da República, pág. 4076) «a jurisprudência comunitária vem afirmando, desde os casos Franz Grad e Van Duyn, que as directivas, desde que contenham normas prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, criam a possibilidade dos particulares as invocarem contra as autoridades públicas (vd Moitinho de Almeida, "Direito Comunitário – A Ordem jurídica Comunitária – As Liberdades Fundamentais na CEE", pág. 74 e segs.).
Tal prende-se intimamente com o primado do direito internacional sobre o direito interno, que, como bem afirma Mota de Campos (“Direito Comunitário”, vol. II, págs. 169/170) tem autonomia em relação à ordem jurídica internacional, quer quanto à sua origem, quer quanto à sua finalidade.
De realçar aqui sobremaneira, nas palavras do autor, que "ao contrário do que acontece com a generalidade das convenções internacionais, os tratados comunitários não tiveram em vista instituir por via convencional um sistema de simples coordenação de soberanias estatais; bem diversamente, o seu objectivo consistiu em criar uma comunidade autónoma, dotada de uma autoridade institucional própria, habilitada a operar o estabelecimento progressivo de uma ordem de subordinação das soberanias dos Estados-membros e, portanto, dos interesses nacionais aos interesses comunitários".
E depois de outras referências, concluiu-se naquele acórdão pelo efeito directo vertical das directivas, designadamente quando são claras, completas, precisas e incondicionais, tenha ou não havido transposição para o direito interno. E, neste mesmo sentido, podem ver-se, por exemplo, os acs. deste Tribunal de 6.3.97, rec. 34930 (Apêndice, págs. 1776), 25.9.97, rec. 35168 (Apêndice, págs. 6270) 11/4/2000, recurso n.º 45845 (Apêndice, pág. 3636) e de 2.7.2002, rec. 41358, e o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 95/2000, de 24.10.2002 (Diário da República, II Série, de 18.12.2002).

Vamos a isso

Redução de 10% na fraude e evasão compensavam regresso do IVA à taxa de 19%
Uma redução de 10 por cento na fraude e evasão fiscal permitiria acomodar um regresso a uma taxa de IVA de 19 por cento, afirmou hoje o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomás.
Se assim é do que estamos à espera?

Até posso acrescentar que a redução de 20% do prejuízo anual gerado por sete empresas públicas de transporte de passageiros tem precisamente o mesmo efeito. Juntando as duas acções será que não poderíamos ter o IVA a 17% ?

A substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões das Assembleias Municipais

Considerando que de acordo com o previsto no nº 1 do Artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,“ a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.”
Considerando que compete ao presidente da junta de freguesia ( artº 38º) “representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado ( nº 1 alínea c) do artº 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Considerando ainda que de acordo com o nº 2 do artº 38º daquela norma legal “compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.”
Assim nestes termos a substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia Municipal, deve efectuar-se pelo vogal da junta de freguesia designado substituto do presidente da junta, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 38º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

segunda-feira, dezembro 10, 2007

"São milhares cujos nomes ninguém conhece e que devem também ter direito a uma parte do paraíso, já que suportam grande parte do peso do céu." (Dr Marinho Pinto Bastonário da Ordem dos Advogados)

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou o empréstimo de 400 milhões de euros junto da Caixa Geral de Depósitos, “ser considerado é ilegal” conforme noticia do jornal Expresso por ser “necessário que pelo menos 54 deputados votassem a favor e apenas 48 (PS, PCP, BE e Verdes) o fizeram , justificando que necessidade de “uma maioria absoluta” dos membros da AM em “efectividade de funções” er auma exigência da Lei das Finanças Locais, no âmbito da qual o empréstimo é justificado. Em causa está o estipulado no nº 8 do artº 38º da Lei 2/ 2007 de 15 de Janeiro “Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.”

Mas vejamos:

Nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
Observe-se a propósito, votada a proposta, que os elementos e informações recebidos não indiciam nenhuma irregularidade de procedimento relacionada com a inobservância de quorum constitutivo ou de maioria deliberativa . E se foi invocado como a fundamentação o artº 40º da lei 2/2007 com o nº 2 alinea d) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Le 169/99, de 18 de Setembro,“2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;” confere-se toda a legitimidade da votação através do "quórum deliberativo". Ou seja, a maioria absoluta resulta sempre que os votos a favor superem os contra. Parece-nos neste termos, salvo melhor entendimento nesta matéria , sendo admissível outra interpretação dado que o nº 8 do artº 38º da Lei 2/2007 é susceptível de uma interpretação dúbia, que a votação realizada pelos deputados municipais será válida, desde que tenha sido invocado o artº 40º da Lei 2/2007

sexta-feira, dezembro 07, 2007

Lendo os outros ....

Aeroporto
O PSD anunciou os critérios que considera importantes para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa, a saber, «o custo, a competitividade para Lisboa, a segurança e a sustentabilidade ambiental».
É evidente que o PSD esqueceu deliberadamente três critérios relevantes, o ordenamento do território, as acessibilidades e o custo de utilização para os utentes do aeroporto. Combinando esse "esquecimento" com a ordenação dos critérios escolhidos (o custo em 1º lugar e o ambiente em último), é óbvio o enviesamento do exercício. "Rabo escondido com o gato de fora"...

Elementar
Não faz nenhum sentido acusar a CM de Lisboa de, ao contrair um empréstimo de 400 milhões de euros, estar a aumentar o endividamento do município contra a Lei das Finanças Locais.
De facto, se o empréstimo contraído se destina obrigatoriamente a pagar dívidas do município a fornecedores, é evidente que só há uma substituição de credores e uma consolidação daquele passivo. O montante líquido do endividamento municipal não aumenta nada.
Também não têm razão os que entendem que o empréstimo só poderia ser decidido no âmbito do mecanismo de "reequilíbrio financeiro" (art. 41º da LFL), que exige a intervenção do Governo. Na verdade, essa situação não é automática, só se verificando por decisão da assembleia municipal, sob proposta da câmara, ou por decisão do próprio Governo, o que não foi o caso

Só nos resta recorrer .....
"Meu Deus, porque sois infinitamente bom... Perdoai a estas boas almas, que eles não sabem o que dizem......."

quinta-feira, dezembro 06, 2007


ELEITOS LOCAIS - SENHAS DE PRESENÇA

De acordo com o Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro ) que consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
A alteração ao n°1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

terça-feira, dezembro 04, 2007

A nossa sondagem !

Será que Portugal tem futuro fora da Europa?
Insensível ao entusiasmo romântico, o futuro de Portugal está e estará sempre associado ao futuro da Europa. Confundir o exercício da soberania com o esplendor do isolamento é a tentação pela aventura . E nós de "aventureiros estamos fartos"!
A questão que proposemos - ACHA QUE DEVEMOS SAIR DA COMUNIDADE EUROPEIA ? - e que os "nossos" visistantes responderam "deu os resultados seguintes"

NÃO DEVEMOS SAIR ....... 53%
SIM DEVEMOS SAIR ....... 44%
NÃO SABE ............... 3%

ORÇAMENTO - Regras previsionais - Ponto 3.3 (POCAL)

A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: (Princípios e regras (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril)

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

O não cumprimento destas normas previsionais constantes do ponto 3.3 do POCAL, sendo passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97, de 26/08, sancionável com multa graduada entre 15 UC e 150 UC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto

segunda-feira, dezembro 03, 2007

REGRAS E PRINCIPIOS PREVISIONAIS – Orçamento e Opções do Plano de Investimentos

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99,com a redacção das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal, para efeitos da sua aprovação nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma, com a observância de todas as regras previsionais na elaboração da proposta de orçamento, sob pena de sujeição ao disposto na alínea j) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].

Breve enquadramento do poder local II

A relação de mandato político constituída através da eleição tem, quanto aos titulares dos órgãos das autarquias, um conteúdo de inteira independência. Na prossecução das finalidades da pessoa colectiva apenas devem obediência aos imperativos legais, devendo proceder adequadamente à promoção dos interesses públicos que lhes são confiados.
Os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão, naturalmente, imunes à aplicação de sanções por actos ou omissões praticados no exercício do respectivo mandato .
A Lei fixa um quadro tipificado de comportamentos que determinam, na sequência de um processo definido, a aplicação de sanções materialmente apropriadas à natureza e especificidade do mandato que exercem (Sobre esta matéria, em geral, v. PINTO MONTEIRO, «A responsabilidade política, civil e criminal do eleito municipal», in Manual do Eleito Local, volume I, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1994, pp. 119-150, e ANTÓNIO CLUNY, «As diversas formas de responsabilidade das autarquias e dos seus órgãos e titulares», Revista de Administração Local, ano 24, nº 184 (Julho-Agosto de 2001), pp. 481-500) .
Desde logo, aplica-se aos eleitos locais o regime definido para os chamados crimes de responsabilidade, a que se refere a Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Alterado pela Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro).
Noutra perspectiva, estão ainda os eleitos locais sujeitos à intervenção tutelar da Administração, estabelecida na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto ([Sobre este tópico, v. PEDRO GONÇALVES, O Novo Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1997, e MÁRIO DE ARAÚJO TORRES, «Tutela administrativa sobre o poder local: só tutela inspectiva de legalidade?», Forum Iustitiae, ano I, nº 5 (Outubro de 1999), pp. 20-23

Eleitos Locais. Subsídio de Natal

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, os eleitos locais em regime de tempo inteiro são considerados titulares de cargos políticos. Ora, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos estatuindo, no seu artigo 2º/2, que “ os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de igual montante ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.”
O nº 3 do mesmo preceito estabelece que “ Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.”
Finalmente, verifica-se que também o artigo 6º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais contempla o pagamento aos eleitos locais em regime de permanência da remuneração mensal, bem como de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro

sexta-feira, novembro 30, 2007

Um breve enquadramento normativo do Poder Local.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º da Constituição da República Portuguesa). No que tange ao MUNICIPIO, são os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (artigos 250º da Constituição e o nº 2, do artº 2 da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.

quinta-feira, novembro 29, 2007


O Direito à greve é um direito fundamental

O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/92 este direito «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa».
A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º da Constituição

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Rectificada pela Declaração nº 15/2003 (Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003) diploma que absorveu, «quase literalmente», o regime da lei da greve, «salvo no que toca à organização dos “serviços mínimos” que foi objecto de consideração parcialmente inovatória»
Nem a Constituição, nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. GOMES CANOTILHO e JORGE LEITE, de «um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas»
A greve tem sido definida, pois, como «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns»
Em termos jurídicos, a greve «só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum»

ENTÃO EXPLIQUEM PARA MELHOR COMPREENSÃO

Se o compromisso assumido pelos funcionários públicos é o de servir com eficácia e eficiência os cidadãos, que a partir dos seus impostos asseguram as suas remunerações!
Se os funcionários publicos fazem greve os cidadãos não são servidos, nem com eficácia, nem eficiência, logo serão os únicos prejudicados !
Se é o Estado que até fica a "ganhar com a greve" - é um dia que deixa de "pagar" - os pagamentos que não forem feitos no dia da greve, serão forçosamente feitos nos dias seguintes!

SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR ISSO NÃO FAÇO GREVE!

quarta-feira, novembro 28, 2007

Para ter em conta...!

Não se pode dizer que as pessoas estão primeiro e depois fazer o contrário e tratá-la como uma coisa, depois do bom trabalho que tem feito", declara Francisco José Viegas.( autarca do PCP/CDU a propósito da espulsão da deputada Luisa Mesquita)

Autarquias Locais - Um novo sistema eleitoral

Quantos boletins terão os eleitores de preencher nas eleições autárquicas, depois da reforma eleitoral?
Dois boletins: um para a Assembleia Municipal, cujo número um da lista mais votada será presidente da câmara; e outro para Assembleia de Freguesia. Actualmente, são três (executivo camarário, assembleia municipal e assembleia de freguesia).

A oposição continuará a ter representação nos executivo camarários?
Sim. Mas agora sempre minoritária. A formação vencedora terá sempre a maioria dos lugares, mesmo que obtenha um resultado inferior à maioria absoluta. Tal solução torna as alianças de governo mais dispensáveis.

Vantagens deste sistema?
Assegura mais governabilidade às câmaras. E, através da presença da oposição nos executivos camarários, mantém no seu interior a fiscalização à maioria.

E desvantagens?
Distorce a proporcionalidade actual da representação em função dos resultados eleitorais.

A reforma eleitoral autárquica entrará quando em vigor?
O PS e o PSD prometem que será já nas próximas eleições autárquicas, em 2009. A nova lei deverá ser aprovada no início do próximo ano.

E a reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República?
A intenção é a mesma. Mas aí as garantias são menores. Trata-se de uma matéria muito complexa devido ao novo desenho dos círculos eleitorais.

Qual será a principal novidade desta reforma, se se concretizar?
Actualmente o mapa está dividido em círculos eleitorais distritais (20+Europa e Fora da Europa). Este mapa desaparecerá. Serão criados círculos uninominais (só elegem um deputado) e um circulo único nacional. Esta parece ser a base mínima de entendimento entre o PS e o PSD.

Para quem ainda tinha dúvidas ....!

Os acontecimentos recentes entre a direcção do PCP e a deputada Luísa Mesquita devem fazer-nos pensar. Na verdade, o conceito de democracia parece ser muito variável. O PCP, que se afirma como "sempre em defesa da liberdade de expressão", retira a confiança política a quem, dentro da sua estrutura, ousa usar essa mesma liberdade de expressão. Não tenho motivos para duvidar da deputada Luísa Mesquita, pessoa que reconheço qualidades na sua área especifica, embora dificilmente teria a minha concordância politica nas questões relativas à educação. Qualidades que para o PCP, neste momento, parecem não ser importantes. Honradamente sós... Já pensaram, se são assim relativamente aos seus próprios camaradas, como seriam relativamente ao comum cidadão se porventura chegassem a um Governo com maioria absoluta?... Dá que pensar... e como diz o POVO quem não respeita a diferença de opiniões, também não merece ser respeitado...

terça-feira, novembro 27, 2007

Lembram-se


Lembram-se dos 18 directores que o Dr. Bagão Félix nomeou na companhia de mais 18 subdirectores na sequência da demissão por fax de 36, alguns nomeados pelo Governo de Cavaco Silva, quando passou pelo ministério da Segurança Social . Onde é que eles param ?

OS ELEITOS LOCAIS – O DEVER DE VOTAR

Para conhecimento dos eleitos locais nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
Assim o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
NOTA: " A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta dos eu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" ( artº 6º do Código Civil)

domingo, novembro 25, 2007

É preciso estar atento...!

Eu sei, e estou a responder. Não estou a fazer- -lhes perguntas, estou a responder.( Mário Soares) O que quero dizer é que podem mudar as circunstâncias e o vento soprar de outro lado. E nessa altura aparecem outros jornais. Neste momento não aparecem porque é difícil. Mas nos partidos também. Eu hoje vejo muita gente fora dos partidos... Eu estou até a tentar escrever um livro, estou a começar ainda, mas que é um livro que me parece que tem utilidade e actualidade, que se chama o Elogio da Política. Para chegar ao elogio dos políticos e dos partidos. Porque a política é a actividade nobre do espírito, foi considerada a última das coisas. E as gerações que aí estão, os melhores, são gerações que fogem da política. Porque não sentem lugar, e isso é culpa dos partidos, porque se fecham sobre eles próprios - incluindo o PS. Mas as coisas vão mudar, o mundo muda e portanto a política muda. Tem de mudar.
Será que entenderam?

quinta-feira, novembro 22, 2007




Porque é preciso "ter MEMÓRIA"...?

"Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys".....

Será que não sabem que há uma diferença entre deter poder ou exercer poder ?
O poder apenas detido é despido de qualquer sentido de útilidade da qual se aproveitam os "carreiristas e os instalados" que prosseguem sem sobressaltos a sua "actividade " .
Exercer o poder é uma coisa diferente, é aproveitar uma oportunidade para poder fazer coisas que são úteis para os outros. É assim na política, na vida económica ou cultural. Será que ainda não entenderam isso ? Isto é uma história que não acabará nada bem !

Mas ..............
Tenham calma ......" será que o pessoal está todo "espalhado aí ?"

ANA - Aeroportos de Portugal S.A.
ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.
APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.
APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.
APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.
APS - Administração do Porto de Sines, S.A.
APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.
CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
CCOPT - Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
CPEC - Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações
CPETA - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo
CPETM - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo
CPETT - Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres
CTRINM - Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
CTT - Correios de Portugal, S.A.
EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S.A.
EP - Estradas de Portugal, S. A.
FSI - Fundo para a Sociedade da Informação (entidade gestora)
GABLOGIS - Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional
GISAF - Gabinete de Investigação de Segurança de Acidentes Ferroviários
GPERI - Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
GPIAA - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P.
IGOPTC - Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário
INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias
IOAT - Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.
LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
ML - Metropolitano de Lisboa, E.P.
MM - Metro-Mondego, S.A.
MP - Metro do Porto, S.A.
MST - Gabinete do Metro Sul do Tejo
NAER - Novo Aeroporto, S.A.
NAV Portugal - Navegação Aérea de Portugal, E.P.E.
PT - Portugal Telecom, SGPS, S.A.
RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A.
REFER - Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.
SILOPOR - Empresa de Silos Portuário, S.A.
STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.
TRANSTEJO - Transportes Tejo, S.A.
TTT - Equipa de Missão da Terceira Travessia do Tejo

.... faltam ainda as "muitas participadas" .....

O que é se faz quando se tem o poder?

«O actual regime é menos democrático do que há alguns anos, porque a população só escolhe o poder político e actualmente quem manda são outros poderes marginais»,.... «Os poderes não políticos (e portanto não eleitos) são mais fortes. Os poderes actualmente em crescendo não têm rosto e por isso acabam por ficar impunes»

Já estamos no limite !

"Carlos César ( presidente do Governo Regional dos Açores) entende que o País está a ser governado por um «sub-sistema» de ministros e directores-gerais sem peso político"
Não basta a afirmação do senhor primeiro ministro José Sócrates de que "o rigor das finanças públicas, crescimento económico, qualificação dos portugueses e aprofundamento das politicas sociais que são os principios orientadores que estiveram na origem dos "bons resultados" de dois anos e meio de governação socialista, assegurando por isso, que se " está no bom caminho"
NADA SE FEZ SOBRE ISTO. PORQUÊ?
"O PS exige que o Governo explique como puderam gerar-se anomalias desta gravidade, mas também queremos fazer um aviso claro : só a legalidade protege o futuro. A ilegalidade não compensa e só pode ser mãe de precaridade e instabilidade.O Governo está perfeitamente a tempo de arrepiar caminho. Tem todas as razões para o fazer. A bem da tranquilidade e da regularidade do processo eleitoral , fazemos votos de que os alertas do PS sejam compreendidos e manifestamos a nossa confiança nas instituições democráticas a quem cabe velar pelo cumprimento da lei e nos portugueses, a quem estes expedientes indignam e repugnam.”"
Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys” e que vem, à pressa, anunciar o TGV, comprometendo o seu sucessor, ou contradizer-se na questão das SCUT's. Até a este Ministro, que aparentemente queria manter a imagem de um gestor responsável, idóneo e rigoroso, caiu a máscara!”

quarta-feira, novembro 21, 2007

Não acredito em coincidências ....!

Não acredito em coincidências! Acredito sim, que "algo" nos comanda...!
Já agora por onde param os inúmeros "assessores, adjuntos, consultores ..etc" " gerados nos Governos de Durão/Santana , nomeadamente no Ministério do " Ministro MEXIA " ?

terça-feira, novembro 20, 2007

"Oh !.Justiça. Oh!. Verdade . Oh !. bom senso " ( Eça de Queiroz)


Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades

"O saber não ocupa lugar "
Como ceratmente é do conhecimento de todos os Autarcas , de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem
Por outro lado sabemos que poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira,
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório].
"PRIMEIRO É O SUSTO ! Mas ainda vão entrar em pânico!"

sexta-feira, novembro 16, 2007

Prepare yourself for chance.

"Alguém comete uma falta em relação a mim? É assunto seu."
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)

"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."

"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "

Bush contra os portugueses

O ensino do português como segunda língua nos EUA foi tomado como exemplo por George W. Bush para a forma como o Congresso desbarata o dinheiro dos contribuintes.
A proposta do congressista democrata por Rhode Island Patrick Kennedy, que concedia cem mil dólares ao Rhode Island College, de Providence, para um Programa de Estudos Portugueses e Lusófonos, para que o português passasse a ser ensinado nos Estados Unidos, como segunda língua foi vetada por G. Bush!
Qual a resposta que o mesmo devia merecer do nosso Governo?

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (IV)

A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,).
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.




Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (III)

Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)

Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].

quinta-feira, novembro 15, 2007

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?

O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.)
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
( continua)

O principio da transparência e o dever de informação

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.

OTA ou ALCOCHETE ...Será que vale tudo ?

"O responsável da CIP, José Manuel Viegas garantiu, esta quarta-feira, que as soluções apresentadas por si podem não ser «exequíveis». Por isso, mostrou-se disponível para trabalhar em conjunto com a RAVE.
O responsável pela análise das acessibilidades no estudo da CIP, sublinha que não está «em condições de garantir que as soluções apresentadas pela confederação» sobre a localização do novo aeroporto «são perfeitamente exequíveis» e que por isso, tem noção que não está «em pé de igualdade» com os estudos apresentados pela RAVE, disse durante o Fórum Transportes e Mobilidade, promovido pelo «Diário Económico». "

quarta-feira, novembro 14, 2007

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18/09,com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeir,o elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei 98/97, de 26/08.

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO 3.3 - Regras previsionais:

3.3.1 - A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento do Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois
da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas 'Remunerações de pessoal' devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.
3.3.2 - A taxa de inflação a considerar para efeitos das actualizações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 3.3.1 é a constante do Orçamento do Estado em vigor, podendo ser utilizada a que se encontra na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico, se esta for conhecida
(Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O n.º 3.3, «Regras previsionais», do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro )

Tradição: os rios correm nas veias do povo

Senhores das grandes navegações, os portugueses descobriram o Brasil e espalharam seus domínios pelos sete mares. Mestres da guerra, os patrícios instalaram fortes nas embocaduras dos rios amazônicos para garantir a posse da terra. Ao redor das fortificações surgiram núcleos urbanos e a ocupação da Amazônia se deu nas margens dos rios. Em locais bem estudados, Portugal fundou cidades, muitas delas com nomes que ajudavam a matar a saudade da terrinha. Assim nasceram Alenquer, Almeirim, Aveiro, Belém, Bragança, Faro, Santarém e tantas outras, ora; pois, pois! Santarém, centro regional de prestação de serviços, com 275 mil habitantes, seis mil barcos e outras embarcações controladas pela Capitania dos Portos, universidades, terminal hidroviário, amplas avenidas, modernas construções, comércio vibrante e força política, localiza-se na barra onde as águas azuis do Tapajós se encontram com as águas barrentas do Amazonas, e descem curso comum, porém separadas por alguns quilômetros até se juntarem.
Na Amazônia o rio é tudo ou quase tudo. Desde a infância se aprende a remar, navegar, a conhecer os segredos e mistérios das águas. Nas vilas e cidades os terminais hidroviários são os locais mais movimentados. É por eles que chegam e saem os moradores e turistas, mercadorias e o atendimento médico em barcos especializados. Habitantes das duas margens do Tapajós ao longo de seus 851 km de extensão se fundem e se confundem com esse rio.

terça-feira, novembro 13, 2007

OTA ou ALCOCHETE, é fácil de entender... Basta....???

Para o docente do Instituto Superior Técnico na área de vias de comunicação e transportes, o que está em causa "é estudar a nível puramente técnico as melhores hipóteses de acessos, tanto a nível de construção, como a nível de exploração e manutenção", afirmou. Antes de concluir "Para o caso de a decisão política vir a escolher a localização do novo aeroporto em Alcochete".
Tem toda a razão a RAVE o estudo dito "técnico" apresentado pela CIP é um perfeito "embuste"! Até que enfim alguém põe claro as ditas " capacidades técnicas deste grupo",que nos últimos anos tem completamenet dominado o sector de transportes públicos.
  • mais de 12 mil milhões de endividamento em 31 de Dezembro de 2006 ( dava para construir de " graça" um aeroporto na OTA e toda a linha de TGV)
  • Mais de 750 milhões de euros de prejuízos/anuais
  • perderam mais de 7,5 milhões de passageiros

e ainda querem que se acredite nos "estudos" Quantos milhões mais?

Leia mais aqui "A reacção da CIP às críticas da RAVE ao traçado do TGV é surpreendente. Se se trata de uma campanha, por que, em lugar de se armar em vítima, não desmonta os supostos erros cometidos pela RAVE? Isso é que provaria a idoneidade do seu próprio estudo"

Medite sobre esta situação e complete aqui ( mais leia tudo...!")