sexta-feira, fevereiro 27, 2009

A gestão duma cidade

No fundo, gerir uma cidade é compatibilizar contradições, harmonizar interesses contrapostos. Sendo que a qualidade de vida urbana compreende um conjunto de atributos, serviços de que as cidades dispõem ou produzem para facultar aos cidadãos, às organizações sociais e empresariais e às comunidades condições da realização pessoal, profissional e familiar para o exercício dos seus direitos de cidadania, mas também o ambiente para garantir o desenvolvimento das actividades produtivas e a coesão comunitária e territorial. E aqui aparecem o acesso à habitação; facilitação de serviços qualificados de educação e formação, saúde, cultura, lazer e desporto, bem como de serviços públicos e administrativos eficientes e amigáveis; condições de mobilidade, conjugando transportes, motorizados ou não, a mobilidade pedonal e a eliminação de barreiras para os deficientes; padrões urbanísticos, arquitectónicos e ambientais; segurança pública entre outras preocupações do governo da cidade.
Licenciamentos, regulamentos e toda uma parafernália de burocracia que dantes emperrava e criava um caldo de cultura que convidava ao laxismo e à corrupção é, doravante, uma plataforma de eficiência e eficácia administrativa e maior igualdade no acesso dos munícipes aos bens, equipamentos e serviços da autarquia. Desde a habitação, ateliers, licenciamentos de obras - tudo ficou mais facilitado com o Simplis

quarta-feira, fevereiro 25, 2009

Será mesmo Atlantida?


A crise como factor de mobilização

O mundo está em crise, que é extremamente complexa, como tenho aqui escrito várias vezes. Não a devemos minimizar nem pensar que pode ser vencida no ano em curso, que será horrível, todos sabemos, mas não será ainda no próximo ano de 2010, que irá, provavelmente, passar. Trata-se, com efeito, de uma crise duradoura e com consequências imprevisíveis no plano político, moral e, obviamente, económico. O paradigma terá de mudar. Mas vamos passar por grandes dificuldades

segunda-feira, fevereiro 23, 2009

Viverem democracia - Os politicos?

Assim, Costa Andrade, citando Uhlitz, relembra: “Quem participar no debate político através da crítica não tem primeiro que pesar a suas palavras numa balança de ourives. Quem exagera e generaliza, quem, para emprestar mais eficácia ao seu ponto de vista, utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas, grosseiras e indelicadas (…) não tem de recear qualquer punição”, pois, “a ordenação fundamental da vida democrática e livre pressupõe a mais aberta e desinibida discussão dos cidadãos sobre a correcção da condução da coisa pública”, escrevendo, ainda, noutro local“ a tutela jurídico-penal desta particular constelação de bens jurídicos (maxime a imagem e a privacidade/intimidade), terá de ser claramente diferenciada. Isto em função do lugar de cada um na comunidade (do relevo público da sua pessoa ou dos seus actos) e da sua maior ou menor exposição aos holofotes da publicidade. Uma ideia a que o legislador português tributa abertamente homenagem ao prescrever no nº2 do artº 80º do Código Civil (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada): «A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas»”.



A liberdade de expressão é um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das principais condições para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada indivíduo.
Quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular. De forma inevitável e consciente, o político expõe-se a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer por parte dos jornalistas, quer pela massa dos cidadãos
De tal forma que, no contexto em questão, aquela alta instância judicial não considerou difamatórias as expressões grotesto, boçal e grosseiro, pois sendo embora expressões “polémicas”, “também não constituem um ataque pessoal gratuito, já que o autor fornece uma explicação objectiva”, sendo que “a invectiva política transborda com frequência para o plano pessoal: são esses os riscos do jogo político e do livre debate de ideias que constituem as garantias de uma sociedade democrática.

sexta-feira, fevereiro 20, 2009

A perda de mandato

O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património não o fizer fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – artigo 3, n.º 1, da Lei n.° 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8

A PERDA DE MANDATO II

I - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato.
II - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.
III – Não é de valorizar a apresentação daquela declaração feita já depois de instaurada a acção para perda de mandato e, portanto, aceitar que essa apresentação significaria a regularização da falta, pois que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderiam considerar violados o disposto nos art.ºs 1.º e 3.º da Lei 4/83, na redacção que lhes foi dada pela Lei 25/95

quinta-feira, fevereiro 19, 2009

Perda de Mandato III

I - Os factos são realidades apreendidas pelos sentidos que se inscrevem na zona empírica da vida e, por isso, que os mesmos abrangem principalmente, ainda que não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real e o direito encontra-se relacionado com a normatividade legislada.
II - Há que distinguir entre os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) aqueles cuja formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família e aqueles que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formulação especializada do julgador. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como Tribunal de revista, controlar a sua aplicação.
III - O juízo de culpa - juízo de valor sobre uma determinada conduta - sendo um conceito jurídico, só será atingido através do apelo à sensibilidade ou intuição do jurista ou aos conhecimentos especializados do julgador.
IV - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após início do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, «em caso de incumprimento culposo», incorrer na perda de mandato.
V - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato decorresse apenas da omissão do dever de diligência que recai sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.
VI - Só se verifica culpa grave quando o agente tendo previsto a possibilidade da sua conduta produzir o resultado ilícito e danoso a adopta por, temerariamente, se convencer que ele não se produzirá, o que quer dizer que tal tipo de culpa está associada a um grau de imprudência e leviandade impróprio do bonus pater famílias.

Um absurdo incongruente, onde se vislumbram já os mais directos, beneficiários de tal opção - tanto o Sr. Presidente da Câmara, como o seu Chefe de Gabinete, somarão às suas remunerações base chorudas despesas de representação viaturas, combustível à disposição, a todo o tempo e sem restrições, telemóveis à discrição, e veremos quantas mais benesses poderão estar ainda por surgir. ...

A violação da Boa Fé ( má fé enganar os administrados)

A violação da boa fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil (artº. 6-A do CPA).
O princípio da boa-fé é hoje pacificamente aceite na doutrina a na jurisprudência administrativas da generalidade dos países, sendo oponível à Administração, rectius se é ela própria a frustrar legítimas e fundadas expectativas por si criadas.
"A violação do princípio da confiança supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração, possa razoavelmente concluir que esta se auto vinculou a proferir determinada decisão."; - Acórdão de 3-10-96 (Pleno) – Rec. 24079: "...sendo obviamente certo que os órgãos ou agentes públicos se encontram vedadas actuações de má-fé ou com o propósito de prejudicar ou enganar os administrados."

ACTOS POLITICOS I

 Actos políticos são os praticados no desempenho da função política e que têm por objecto directo e imediato a conservação da sociedade política e a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis, exprimindo tais actos, precisamente, as opções do poder político, as quais não podem, por isso, ser sujeitas a controlo jurisdicional, por este se ter de situar ao nível do controle de legalidade, não podendo os tribunais exercer, assim, qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos, quando actuem no exercício da função política.