Assim, Costa Andrade, citando Uhlitz, relembra: “Quem participar no debate político através da crítica não tem primeiro que pesar a suas palavras numa balança de ourives. Quem exagera e generaliza, quem, para emprestar mais eficácia ao seu ponto de vista, utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas, grosseiras e indelicadas (…) não tem de recear qualquer punição”, pois, “a ordenação fundamental da vida democrática e livre pressupõe a mais aberta e desinibida discussão dos cidadãos sobre a correcção da condução da coisa pública”, escrevendo, ainda, noutro local“ a tutela jurídico-penal desta particular constelação de bens jurídicos (maxime a imagem e a privacidade/intimidade), terá de ser claramente diferenciada. Isto em função do lugar de cada um na comunidade (do relevo público da sua pessoa ou dos seus actos) e da sua maior ou menor exposição aos holofotes da publicidade. Uma ideia a que o legislador português tributa abertamente homenagem ao prescrever no nº2 do artº 80º do Código Civil (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada): «A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas»”.
Sem comentários:
Enviar um comentário