Agradecer é a maneira mais eficaz de merecer. A pior derrota é quando se traem as prَóprias convicçُões!
O combate á corrupção talvez não passe de facto,pela necessidade de novas leis, mas sim pela melhoria da capacidade de investigação e pela consciencialização de todos os cidadãos para cooperarem nesse combate.
SERÁ QUE A POLITICA DO MEDO ... JÁ ACABOU ?
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2006
I-Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente.
II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário.
III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio).
IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação.
V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Lei n.º 34/87, de 16 de Julho - versão actualizada
Contém as seguintes alterações:
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 18.º
Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, setembro 27, 2006
segunda-feira, setembro 25, 2006
A estratégia da avestruz!
Será a estratégia da avestruz a mais acertada? Eu diria que não. Diria, aliás, que é a estratégia completamente errada. Todos sabemos que se uma “corporação” insiste em defender todos os seus membros, independentemente dos factos, que credibilidade terá essa “corporação” quando tiver que defender aqueles que merecem ser defendidos? Há uma grande diferença entre a incompetência e o erro, e defender uns e outros da mesma forma significa não defender ninguém. Defender a incompetência, erro ou a incapacidade em nome do bom nome de uma qualquer “corporação” é lançar a desconfiança sobre todos, destruindo o que se deseja preservar.
Mas o que levará as "corporações" a enterrarem a cabeça na areia quando confrontadas com a inevitabilidade de existirem, entre os seus membros, profissionais incompetentes ou menos sérios? Várias explicações poderão ser avançadas, de entre as quais está a vontade de proteger o bom nome profissional dos seus membros. O raciocínio é simples: se nós, representantes de uma determinada classe profissional, admitirmos que há pessoas incompetentes a exercerem a nossa profissão, um manto de desconfiança poderá cobrir toda a classe. E, portanto, o remédio é nunca admitir que há coisas que correm mal e que há maus e incompetentes profissionais
A resposta está na auto-regulação crítica das "corporações".Como todas as organizações, as "corporações" devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido. Ao meter a cabeça na areia quando confrontadas com problemas, não só não cumprem o seu papel como ainda enfraquecem a sua credibilidade pública. Cada um de nós interpreta os acontecimentos conforme a realidade que conhece!
Mas o que levará as "corporações" a enterrarem a cabeça na areia quando confrontadas com a inevitabilidade de existirem, entre os seus membros, profissionais incompetentes ou menos sérios? Várias explicações poderão ser avançadas, de entre as quais está a vontade de proteger o bom nome profissional dos seus membros. O raciocínio é simples: se nós, representantes de uma determinada classe profissional, admitirmos que há pessoas incompetentes a exercerem a nossa profissão, um manto de desconfiança poderá cobrir toda a classe. E, portanto, o remédio é nunca admitir que há coisas que correm mal e que há maus e incompetentes profissionais
A resposta está na auto-regulação crítica das "corporações".Como todas as organizações, as "corporações" devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido. Ao meter a cabeça na areia quando confrontadas com problemas, não só não cumprem o seu papel como ainda enfraquecem a sua credibilidade pública. Cada um de nós interpreta os acontecimentos conforme a realidade que conhece!
domingo, setembro 24, 2006
Camaras Municipais "desperdiçam" as potencialidades da Internet!
A maioria das 308 câmaras municipais utiliza os seus "sites" com informações vagas e genéricas. Apenas 18% das Câmaras mostra "online" o ORÇAMENTO e os PLANOS A MÉDIO LONGO PRAZO, a própria TABELA DE TAXAS E LICENÇAS só pode ser consultada em cerca de 40% e a "descarga de formulários" de preenchimento só é possivel em 50%, enquanto o PDM ( Plano Director Municipal) só está disponivel em cerca de 45% dos "sites". Estes são instrumentos essenciais na relação das autarquias com os seus cidadãos e aprovados publicamente nas Assembleias Municipais. No entanto cerca 92% dos Municipios temo seu site na internet! Na generalidade as Câmaras Municipais revelam grandes dificuldades e "resistência" em prestar esclarecimentos financeiros e em tornar acessíveis os seus documentos estratégicos, que por força da Lei, são públicos.
A melhor Câmara do País, a nível informativo, que constitui uma autêntica evolução positiva nam relação com os seus cidadãos é a de POMBAL, seguem-se a de Portalegre, Vila Nova de Gaia,Matosinhos,Porto,Odivelas, Amarante,Nelas, NIsa e Chaves, são as excepções positivas num universo de acessibilidades interactivas na área digital com os cidadãos .
( Estudo sobre a " Maturidade dos serviços de informação das Autarquias" - ISEG- 2006) - Diário de Noticais de 22 de Setembro a pág 32)
sábado, setembro 23, 2006
Os estrangeiros também podem votar nas eleições autárquicas?
Para além dos cidadãos nacionais eleitores no respectivo concelho os estrangeiros também podem votar e ser eleitos.
Direito de voto
Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:
1º. Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru,Uruguai, Venezuela
2º. Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem - actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil, neste último caso com dois estatutos:
a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;
b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas.
O estatuto especial de igualdade de direitos políticos é comprovado por cópia do Diário da República em que foi publicada a sua concessão ou por certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.
Naturalmente que os brasileiros com este estatuto podem optar por votar só nas eleições autárquicas.
Exceptuando os nacionais do Brasil e de Cabo Verde, os cidadãos dos restantes países de língua oficial portuguesa não estão actualmente abrangidos por estes direitos eleitorais.
c). Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.
Direito de ser eleito
Podem ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos nacionais dos seguintes países:
- Brasil e Cabo Verde, desde que com residência em Portugal há mais de quatro anos;
- Perú, Uruguai, desde que com residência em Portugal há mais de cinco anos;
- todos os da União Europeia.
Na formalização da candidatura, deve o candidato estrangeiro apresentar uma declaração que inclua:
a) nacionalidade e residência habitual no território português;
b) última residência no Estado de origem;
c) informação de que não está privado de ser eleito no Estado de origem;
d) no caso de nacionais de país não pertencente à União Europeia, certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Legislação *
Lei do Recenseamento Eleitoral
Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Declaração com a relação dos Países cujos nacionais
gozem dos Direitos Eleitorais em Portugal - declaração nº 10/2001, de 13-Set, DR série I-A
* a legislação actualizada está disponível em: www.acime.gov.pt e www.stape
Direito de voto
Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:
1º. Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru,Uruguai, Venezuela
2º. Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem - actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil, neste último caso com dois estatutos:
a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;
b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas.
O estatuto especial de igualdade de direitos políticos é comprovado por cópia do Diário da República em que foi publicada a sua concessão ou por certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.
Naturalmente que os brasileiros com este estatuto podem optar por votar só nas eleições autárquicas.
Exceptuando os nacionais do Brasil e de Cabo Verde, os cidadãos dos restantes países de língua oficial portuguesa não estão actualmente abrangidos por estes direitos eleitorais.
c). Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.
Direito de ser eleito
Podem ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos nacionais dos seguintes países:
- Brasil e Cabo Verde, desde que com residência em Portugal há mais de quatro anos;
- Perú, Uruguai, desde que com residência em Portugal há mais de cinco anos;
- todos os da União Europeia.
Na formalização da candidatura, deve o candidato estrangeiro apresentar uma declaração que inclua:
a) nacionalidade e residência habitual no território português;
b) última residência no Estado de origem;
c) informação de que não está privado de ser eleito no Estado de origem;
d) no caso de nacionais de país não pertencente à União Europeia, certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Legislação *
Lei do Recenseamento Eleitoral
Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Declaração com a relação dos Países cujos nacionais
gozem dos Direitos Eleitorais em Portugal - declaração nº 10/2001, de 13-Set, DR série I-A
* a legislação actualizada está disponível em: www.acime.gov.pt e www.stape
À Atenção dos Presidentes de Câmara!
Por mais leis que se façam, por mais promessas de rigor que se cumpram, o dinheiro do Estado é mal gasto e, não raras vezes, é mesmo muito mal gasto, dia sim dia, não ficamos a saber de mais um abuso ou de um novo truque para evitar as regras e até mesmo novas soluções para inventar dinheiro quanto este escasseia.
São centenas de gestores de serviços do Estado e de autarcas, uns a poupar e outros a gastar como se fosse “dinheiro macaco”, e apesar de não faltarem inspecções e controlos diversos nenhum governo conseguiu pôr cobro ao abuso quase generalizado. Sócrates criou a figura do controlador financeiro para os ministérios mas tenho muita dúvidas de que algum deles consiga fazer o que quer que seja, alguém está ver algum controlador financeiro a “atacar” um director-geral que está no cargo porque é das relações do ministro? O objectivo pessoal dos controladores financeiros dos ministérios é ficarem nas boas graças do respectivo ministro e, como se sabe, na hora de gastar cada ministro puxa a brasa à sua sardinha, a grande ambição da maioria deles é ter mordomias idênticas às dos directores-gerais.
Particularmente grave é a situação das autarquias onde não existe qualquer controlo, cada autarca arranja dinheiro como pode e gasta-o da forma que entende e na hora das eleições nem tem que prestar contas. Se em relação ao Governo existem diversos documentos financeiros e instituições mais ou menos independentes que avaliam a situação orçamental e quando isso não basta chama-se o dr. Constâncio, os eleitores das autarquias vão para as urnas de olhos fechados, no último ano foram várias as autarquias que se declararam falidas, sem que os eleitores conhecessem tal situação no momento de escolherem ou renovarem os mandatos dos autarcas.
HÁ um velho ditado que diz " Que uma amizade leva muitos anos a consolidar-se , mas destroi-se num minuto! " O trabalho realizado por um presidente de câmara e a sua equipa de muitos anos.... também se destroi num minuto, porque raramente este " e os instalados" que o rodeiam conseguem ver a realidade!
São centenas de gestores de serviços do Estado e de autarcas, uns a poupar e outros a gastar como se fosse “dinheiro macaco”, e apesar de não faltarem inspecções e controlos diversos nenhum governo conseguiu pôr cobro ao abuso quase generalizado. Sócrates criou a figura do controlador financeiro para os ministérios mas tenho muita dúvidas de que algum deles consiga fazer o que quer que seja, alguém está ver algum controlador financeiro a “atacar” um director-geral que está no cargo porque é das relações do ministro? O objectivo pessoal dos controladores financeiros dos ministérios é ficarem nas boas graças do respectivo ministro e, como se sabe, na hora de gastar cada ministro puxa a brasa à sua sardinha, a grande ambição da maioria deles é ter mordomias idênticas às dos directores-gerais.
Particularmente grave é a situação das autarquias onde não existe qualquer controlo, cada autarca arranja dinheiro como pode e gasta-o da forma que entende e na hora das eleições nem tem que prestar contas. Se em relação ao Governo existem diversos documentos financeiros e instituições mais ou menos independentes que avaliam a situação orçamental e quando isso não basta chama-se o dr. Constâncio, os eleitores das autarquias vão para as urnas de olhos fechados, no último ano foram várias as autarquias que se declararam falidas, sem que os eleitores conhecessem tal situação no momento de escolherem ou renovarem os mandatos dos autarcas.
Também nas autarquias deveriam haver um mínimo de controlo, e esse mínimo deveria ser a divulgação periódica e atempada das suas contas, para que os eleitores soubessem em quem votam e para que não se assistisse ao espectáculo anual do orçamento, com o país a ter que aguardar meses para apurar o défice orçamental, por se desconhecer as contas das autarquias. Deveria também haver um órgão de controlo financeiro que avaliasse o rigor com que são gastos os dinheiros das autarquias.( O controlo Financeiro do Estado in www.jumento.blogspot.com)
HÁ um velho ditado que diz " Que uma amizade leva muitos anos a consolidar-se , mas destroi-se num minuto! " O trabalho realizado por um presidente de câmara e a sua equipa de muitos anos.... também se destroi num minuto, porque raramente este " e os instalados" que o rodeiam conseguem ver a realidade!
quinta-feira, setembro 21, 2006
Compromissos é para pessoas sérias!
Aqui fica um desafio a Carrapatoso: que contacte o Colégio São João de Brito no sentido de reservar uma turma em cada ano lectivo para crianças dos bairros problemáticos. E enquanto o Estado não aceder ao pagamento das propinas a Vodafone poderia suportar os custos, investimento que rapidamente recuperaria com o aproveitamento publicitário desse gesto de generosidade. Tudo começa a fazer sentido, é atitudes como esta de denúncia e desafio que todos temos ganhar. É por isso qu eos blogs são cada vez mais "inquietos".
quarta-feira, setembro 20, 2006
BLOGS - Ao serviço da cidadania!
O Presidente da República vai nomear o Juiz Conselheiro Fernando José Matos Pinto Monteiro como Procurador-Geral da República, estando a tomada de posse marcada para o próximo dia 9 de Outubro foi deste modo que Sua Excelência o Presidente da República anunciou a todos os portugueses tão importante decisão.
Os blogs são hoje, de facto, um meio instrumental de melhor servir os cidadãos. Há quem não entenda assim. Paciência. Há ainda quem não entenda os princípios de Galileu e Newton, como último cimento da ciência natural moderna ! Não fiquem espantados ! O senhor Primeiro Ministro também têm o seu blog!.
Um dia, numa conversa com um amigo, ao lusco-fusco, confidenciou-me que não sabia se tinha fé. "Se Deus existe — dizia ele — tenho para mim que Ele tem de ser amigo e não carrasco, pai e não fiscal, irmão democrata e não cruel ditador; se Deus existe, deve respeitar-nos e amar-nos, tal como Cristo". Se calhar, este amigo, ajudou-me a confirmar a minha fé e esperança que é sempre possivel fazer melhor. Aqueles que apenas sabem olhar " para o seu umbigo" acbam por ficar mesmo só a "olhar para ele!"
Aqui o meu "Einstein", é um cão inteligentissimo, solidário e amigo. Por vezes zango-me com ele ! Na verdade tenho que admitir, que quase sempre ele tem razão!
Os blogs são hoje, de facto, um meio instrumental de melhor servir os cidadãos. Há quem não entenda assim. Paciência. Há ainda quem não entenda os princípios de Galileu e Newton, como último cimento da ciência natural moderna ! Não fiquem espantados ! O senhor Primeiro Ministro também têm o seu blog!.
Um dia, numa conversa com um amigo, ao lusco-fusco, confidenciou-me que não sabia se tinha fé. "Se Deus existe — dizia ele — tenho para mim que Ele tem de ser amigo e não carrasco, pai e não fiscal, irmão democrata e não cruel ditador; se Deus existe, deve respeitar-nos e amar-nos, tal como Cristo". Se calhar, este amigo, ajudou-me a confirmar a minha fé e esperança que é sempre possivel fazer melhor. Aqueles que apenas sabem olhar " para o seu umbigo" acbam por ficar mesmo só a "olhar para ele!"
Aqui o meu "Einstein", é um cão inteligentissimo, solidário e amigo. Por vezes zango-me com ele ! Na verdade tenho que admitir, que quase sempre ele tem razão!
terça-feira, setembro 19, 2006
VINHOS DA ADEGA DA GOUXA PARA ANGOLA
A Adega Cooperativa da Gouxa aposta forte agora no mercado angolano depois da sua presença na FILDA (Feira Internacional de Luanda) na qual obteve bastante êxito no passado mês de Julho com a divulgação dos seus produtos em colaboração com os seus importadores oficiais para aquele pais (Transcountry). Um contacto negocial do qual resultaram encomendas de vários contentores de vinho até ao final do ano com perspectivas futuras "bastante animadoras
OS PARECERES!
Sabia que pareceres cumprem, com algumas ilustríssimas excepções, a nobre arte de dizerem o que os que os pediram esperam ler. Um dos mais notáveis exemplos da função dos pareceres em Portugal é o chamado «relatório Porter». Custou uma fortuna. Apontou as deficiências e as soluções para a economia portuguesa. Leu-se, debateu-se e, claro, arquivou-se. Passados uns anos, como se ele nunca tivesse existido, voltou tudo ao início. Começou-se outra vez a gastar neurónios sobre o que poderia salvar a economia e a Pátria. E só faltou chamar Porter para fazer uma fotocópia da primeira versão do seu relatório.
O caso dos pareceres é ainda mais requintado. Não se duvida da necessidade e eficácia deles. O que se pode pôr em causa é se 75% deles são verdadeiramente merecedores do dinheiro que custam. Até porque tem-se assistido a momentos humorísticos: quando há conflitos cada parte faz saltar do bolso um conjunto de pareceres de pessoas honestas. Os pareceres banalizaram-se. E, nalguns casos, suscitam dúvidas sobre o seu interesse. Os pareceres não são prontos a vestir. São requintados e, claro, mais caros. São fatos feitos, por um distinto alfaiate, à vontade do freguês. É por isso que o dinheiro que se gasta em pareceres merecia ser explicado .
segunda-feira, setembro 18, 2006
CORRUPÇÃO !!!
Quem lê livros não ignora que o nosso amável Portugal nunca deixou de protestar contra a corrupção: dos regimes, dos governos, do rei, da corte, da Igreja, dos partidos, dos políticos, dos padres, dos juízes, da administração central, das câmaras, da banca, da indústria, do comércio e da polícia. Uma sociedade pequena e pobre (e, por cima, católica) gera necessariamente corrupção. O número, o anonimato e a distância reforçam o rigor; a estreiteza, a convivência e a proximidade criam o mundo paralelo dos "compadres". Escrevi um dia que Portugal só "funcionava" pela corrupção. Caiu o céu. Infelizmente, é assim.
Veja-se o que, a este propósito, escreve o penalista Rui Pereira num artigo hoje publicado no Correio da Manhã:
"Há quem pense que a corrupção não é punida por causa da legislação. A norma exigiria um ‘sinalagma’ difícil de investigar e de provar. Teria de se determinar uma troca, uma correspondência entre o acto do corrompido e o pagamento do corruptor, como se de um acto de comércio se tratasse.
Esta ideia é errada. O Código Penal não exige sinalagma nenhum. Ao contrário do que se pensa, pode haver corrupção activa sem corrupção passiva, e vice-versa. A corrupção activa consuma-se com a simples oferta e a corrupção passiva consuma-se com o mero pedido de uma vantagem. Desde a década de 80, os tribunais já consideraram provado que houve corruptor sem corrompido em vários processos ‘mediáticos’.
Se a lei é tão abrangente e engloba até a ‘corrupção imprópria’ (referente a acto lícito), a que se devem, então, as dificuldades que os tribunais enfrentam? Quando se diz que é necessário melhorar a investigação, é a actuação das polícias e do Ministério Público que se critica?"
Leia mais aqui
Veja-se o que, a este propósito, escreve o penalista Rui Pereira num artigo hoje publicado no Correio da Manhã:
"Há quem pense que a corrupção não é punida por causa da legislação. A norma exigiria um ‘sinalagma’ difícil de investigar e de provar. Teria de se determinar uma troca, uma correspondência entre o acto do corrompido e o pagamento do corruptor, como se de um acto de comércio se tratasse.
Esta ideia é errada. O Código Penal não exige sinalagma nenhum. Ao contrário do que se pensa, pode haver corrupção activa sem corrupção passiva, e vice-versa. A corrupção activa consuma-se com a simples oferta e a corrupção passiva consuma-se com o mero pedido de uma vantagem. Desde a década de 80, os tribunais já consideraram provado que houve corruptor sem corrompido em vários processos ‘mediáticos’.
Se a lei é tão abrangente e engloba até a ‘corrupção imprópria’ (referente a acto lícito), a que se devem, então, as dificuldades que os tribunais enfrentam? Quando se diz que é necessário melhorar a investigação, é a actuação das polícias e do Ministério Público que se critica?"
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CUMPRIR A LEI !
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
ALGUMAS GARANTIAS E DIREITOS DOS MUNICÍPES
Direito de Intervir no procedimento administrativo (art.º 52 e 53 do C.P.A.)
Qualquer munícipe titular de direitos ou interesses a que o procedimento respeite, tem direito a iniciar e intervir nele pessoalmente, ou por interposta pessoa, bem como ser representado por uma Associação.
Quando se tratar de direitos difusos (que respeitam a um conjunto de pessoas e não a cada um individualmente, como sejam, a habitação, saúde, etc.), têm direito a intervir os cidadãos a quem a actuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais.
Direito à Informação (art.º 61 e 64º do CPA)
O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas,
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias
Direito de consultar o processo e de obter certidões - (art.º 62, 63º e 64º CPA)
Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.
Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art.º 268º CRP e Art.º 65º CPA)
Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Direito à notificação dos actos administrativos (art.º 268º CRP e 66º CPA)
Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.
Direito à Audiência Prévia (art.º 100º a 103º CPA
Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.
Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art.º 268º CRP)
Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
Direito à reclamação (Portaria n.o 659/2006 de 3 de Julho)
Tendo em vista assegurar uma melhor Administração,com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público.
Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
Qualquer munícipe titular de direitos ou interesses a que o procedimento respeite, tem direito a iniciar e intervir nele pessoalmente, ou por interposta pessoa, bem como ser representado por uma Associação.
Quando se tratar de direitos difusos (que respeitam a um conjunto de pessoas e não a cada um individualmente, como sejam, a habitação, saúde, etc.), têm direito a intervir os cidadãos a quem a actuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais.
Direito à Informação (art.º 61 e 64º do CPA)
O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas,
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias
Direito de consultar o processo e de obter certidões - (art.º 62, 63º e 64º CPA)
Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.
Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art.º 268º CRP e Art.º 65º CPA)
Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Direito à notificação dos actos administrativos (art.º 268º CRP e 66º CPA)
Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.
Direito à Audiência Prévia (art.º 100º a 103º CPA
Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.
Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art.º 268º CRP)
Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
Direito à reclamação (Portaria n.o 659/2006 de 3 de Julho)
Tendo em vista assegurar uma melhor Administração,com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público.
Cabe ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
quinta-feira, setembro 14, 2006
NÃO QUEIRAM FAZER DE NÓS .......?

Calendas gregas - Ficar para as calendas gregas é ficar indefinidamente adiado. O mesmo que ficar para o dia de São Nunca. A expressão surgiu de um dito do Imperador romano Augusto e aplica-se aos que não pagam nunca ou não cumprem nenhuma promessa. Assim como não há dia de São Nunca, também os gregos não tinham calendas, que era o dia festivo com que começavam todos os meses romanos. Nos dias que correm aplica-se na perfeição às promessas eleitorais que, quase todas, ficam para as calendas gregas. É por estas e por outras que nunca "liguei a promessas", porque essas "leva-as o vento", infelizmente parece que está na moda "os fazedores de promessas" esses sabem que não vão cumprir !", "arranjam sempre um culpado , que não eles! ... mas será que a culpa morre solteira? O rigor, a seriedade, a dedicação assenta em valores e respeito pelas suas raízes culturais . Os compromissos selam-se com um aperto de mão !
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