sexta-feira, fevereiro 13, 2009

Dir-se-á que ninguém está acima da lei como não está acima da crítica

"A não cumprir as leis da República, em manifesta atitude desprezo pela oposição democrática, onde a assunção consciente de tal comportamento não permite, sequer, admitir qualquer tipo de inocência pelo não cumprimento das leis. E se este comportamento, de contornos gravíssimos, pelo facto de assistirmos à total falta de respeito pelo Estado de Direito em que vivemos, reflecte uma postura "tipo", não só do Presidente, mas de toda a equipa que com ele gere os destinos municipais (uma vez que são coniventes com os actos impróprios do primeiro responsável autárquico), podemos e devemos ir mais longe na procura das razões que levam à explicação desta mesma atitude comportamental." (Rec.Penal 1633/08 de 14 Julho de 2008)



segunda-feira, fevereiro 09, 2009

A falsidade e as suas combinações

Quando um trabalho jornalístico tem imprecisões e falsidades, podemos legitimamente pensar que o jornalista foi simplesmente leviano e incompetente.

Quando um jornalista foi esclarecido relativamente às suas próprias imprecisões e omitiu actos públicos e publicados dos quais poderia ou deveria ter conhecimento, podemos legitimamente considerar que faltou à verdade.

Quando um jornalista se recusa persistentemente a ver as evidências e nega o indesmentível, podemos desconfiar de que padece de algum delírio, servindo em todo o caso propósitos estranhos à actividade jornalística



quinta-feira, fevereiro 05, 2009

Câmara Municipal continua com os subsídios em atraso às Associações e quase asfixia os grupos desportivos

Câmara Municipal continua com os subsídios em atraso às Associações e quase asfixia os grupos desportivos
Os atrasos e as indefinições no pagamento dos subsídios, por parte da Câmara Municipal, estão a provocar nas várias Associações do Concelho uma enorme e preocupante asfixia económica. Em alguns casos, os próprios dirigentes estão a colocar financiamento pessoal nas Colectividades.

Esperamos que a gravidade deste caso, desperte no Sr. Presidente da Câmara a consciência da reprovação da sua conduta e altere a forma de tratar o movimento associativo do Concelho.

As Associações estão à espera!

(Comunicado da JS de Castelo de Paiva)

quarta-feira, fevereiro 04, 2009

DEFESA DA CULTURA POPULAR

DEFESA DA CULTURA POPULAR. Permita-me que aqui publicite os VII JOGOS FLORAIS DE AVIS, cujo regulamento se encontra disponível em www.aca.com.sapo.pt e cujas dúvidas podem ser esclarecidas pelo 969...

sexta-feira, janeiro 30, 2009

ALMEIRIM CONCELHO EM MOVIMENTO

Não nos surpreendendo de forma nenhuma o procedimento. Estamos totalmente de acordo!
Almeirim é de facto um CONCELHO EM MOVIMENTO, só como, em especial nos últimos dois anos o conduziram para um "plano inclinado" e agora com "o projecto da prisão" meteram-lhe a "marcha atrás"! Como é habito, ninguém gosta de apanhar os “cacos”

quinta-feira, janeiro 29, 2009

Abater um sobreiro é crime!

Processos Judiciais - Regime legal de apoio aos eleitos locais

Nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais, são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.

As atribuições das autarquias locais – fins ou interesses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que a lei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de serem titulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.

O apoio a autarcas em processos judiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:

  • as despesas têm que ser provenientes de processos judiciais (envolvendo quer as custas do processo quer os honorários do advogado);
  • os processos têm que ter como causa o exercício do mandato autárquico (seja como autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
  • não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência por parte dos eleitos locais

Deste modo, para que os autarcas possam beneficiar de apoio em processos judiciais é necessário, para além da prova da inexistência de dolo ou negligência (requisito subjectivo), que o processo tenha «como causa o exercício das respectivas funções», ou seja, que resulte do exercício do mandato autárquico (requisito objectivo).

Estatuto dos Eleitos Locais*

Artigo 5.º

Direitos

1 – Os eleitos locais têm direito:

o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das res- pectivas funções;

Artigo 21.º

Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas

funções e não se prove dolo ou negligência

por parte dos eleitos.

Artigo 24.º

Encargos

1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

* Aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,

republicado em anexo à Lei n.º 52-A/2005, de 10

de Outubro.

Um cozido à portuguesa

Portuguese cooked Portugiesisch gekocht Portugais cuit Cocido portugués

domingo, janeiro 25, 2009

É crime falsificar documentos

É crime falsificar documentos. É igualmente crime usar documentos falsos.

O artº 256º do Código Penal, sobre a falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, refere que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá -lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 . A tentativa é punível.”

Segundo o professor Maia Gonçalves, na anotação a esse artigo (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina 2ª Edição 1994), a lei protege com o referido art. 256º a fé pública do documento; a confiança e segurança do tráfico jurídico de uma parte, e de outra o interesse específico na genuidade e veracidade dos meios de prova que gozam de particular crédito nas relações comuns.

Mais, a Lei tem uma disposição específica que refere, no artº 257º do Código Penal, sobre a “Falsificação praticada por funcionário” que “O funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Sobreiros com 15 anos Almeirim

sábado, janeiro 24, 2009

AS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA

De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), as entidades a quem tiver sido dirigido requerimento de acesso a documentos administrativos podem expor à CADA (Comissão de Acesso a Documentos Administrativos) dúvidas que tenham sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e)].

O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer

interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.

A Assembleia de Freguesia é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e).

A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais ( Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.)

.Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.

Tem sido também entendimento desta da CADA, que enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.

Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, n. 6 da LADA).

quinta-feira, janeiro 15, 2009

Transparência na Administração Pública ou agora podemos exercer cidadania.

Conhecer e escrutinar as compras por ajuste directo de toda e qualquer entidade pública passou a estar, desde terça-feira, ao alcance de todos os cidadãos. Este passo de gigante na transparência da administração pública não resulta directamente de uma medida do Estado, mas da iniciativa da Associação Nacional para o Software Livre (ANSOL).

Se se quiser saber, por exemplo, que compras é que uma junta de freguesia fez, a quem e por quanto, não há qualquer problema. Basta aceder ao site http://transparencia-pt.org/, escrever o nome da autarquia no campo “pesquisa” e clicar. No monitor do computador surgem então todas as aquisições de bens e serviços efectuadas por ajuste directo por aquele entidade, desde Agosto de 2007, com indicação da data, do nome do fornecedor, do objecto da aquisição e do preço.

Clicando sobre o preço ou o objecto abre-se imediatamente a janela do portal oficial dos contratos públicos (http://www.base.gov.pt/), criado no Verão no âmbito do ministério das Obras Públicas e onde constam os dados mais detalhados daquele negócio. Se se clicar em cima do nome da entidade adjudicada (empresa fornecedora) surge a informação disponível sobre a mesma no site publicacões on line do Ministério da Justiça (http://publicacoes.mj.pt). Neste site, que desde 1 de Janeiro de 2006 publica todos os registos a que as sociedades comerciais estão obrigadas, e que até então saíam na terceira série do Diário da República, extinta no quadro do programa Simplex, encontram-se, entre outros, todos os elementos relativos à identidade dos sócios e dos gerentes, e às partes de capital de cada sócio, registados depois daquela data.

As possibilidades de pesquisa oferecidas pelo site “Transparência na AP” incluem, para lá do nome da entidade adjudicante, o tipo de fornecimento contratado. Torna-se assim possível procurar todas as compras de vinho, papel higiénico ou quaisquer outros bens efectuadas pelas cerca de 12 mil entidades públicas sujeitas a registo obrigatório das suas aquisições por ajuste directo, da mesma forma que se localizam as contratações de empreitadas, consultorias, ou quaisquer outros serviços. A pesquisa pelo nome dos fornecedores também está disponível.

quarta-feira, janeiro 14, 2009

Para reflexão e conhecimento

A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea e).
PODE LER AQUI TODA A DECISÃO CONDENATÓRIA

segunda-feira, janeiro 12, 2009

Obrigatório a publicitação dos AJUSTES DIRECTOS

A PARTIR DE QUE VALOR É OBRIGATÓRIO PUBLICITAR OS AJUSTES DIRECTOS? ONDE DEVE SER EFECTUADA A PUBLICITAÇÃO?

A publicitação dos ajustes directos é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efectuada no portal ( www.base.gov.pt) Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.

Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)
1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.
3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.