WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, fevereiro 13, 2009
Dir-se-á que ninguém está acima da lei como não está acima da crítica
segunda-feira, fevereiro 09, 2009
A falsidade e as suas combinações
Quando um trabalho jornalístico tem imprecisões e falsidades, podemos legitimamente pensar que o jornalista foi simplesmente leviano e incompetente.
Quando um jornalista foi esclarecido relativamente às suas próprias imprecisões e omitiu actos públicos e publicados dos quais poderia ou deveria ter conhecimento, podemos legitimamente considerar que faltou à verdade.
quinta-feira, fevereiro 05, 2009
Câmara Municipal continua com os subsídios em atraso às Associações e quase asfixia os grupos desportivos
Os atrasos e as indefinições no pagamento dos subsídios, por parte da Câmara Municipal, estão a provocar nas várias Associações do Concelho uma enorme e preocupante asfixia económica. Em alguns casos, os próprios dirigentes estão a colocar financiamento pessoal nas Colectividades.
Esperamos que a gravidade deste caso, desperte no Sr. Presidente da Câmara a consciência da reprovação da sua conduta e altere a forma de tratar o movimento associativo do Concelho.
As Associações estão à espera!
(Comunicado da JS de Castelo de Paiva)
quarta-feira, fevereiro 04, 2009
DEFESA DA CULTURA POPULAR


sexta-feira, janeiro 30, 2009
ALMEIRIM CONCELHO EM MOVIMENTO
quinta-feira, janeiro 29, 2009
Processos Judiciais - Regime legal de apoio aos eleitos locais
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.
As atribuições das autarquias locais – fins ou interesses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que a lei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de serem titulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
O apoio a autarcas em processos judiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:
- as despesas têm que ser provenientes de processos judiciais (envolvendo quer as custas do processo quer os honorários do advogado);
- os processos têm que ter como causa o exercício do mandato autárquico (seja como autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
- não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência por parte dos eleitos locais
Estatuto dos Eleitos Locais*
Artigo 5.º
Direitos
1 – Os eleitos locais têm direito:
…
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das res- pectivas funções;
…
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas
funções e não se prove dolo ou negligência
por parte dos eleitos.
Artigo 24.º
Encargos
1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
…
* Aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,
republicado em anexo à Lei n.º 52-A/2005, de 10
de Outubro.
domingo, janeiro 25, 2009
É crime falsificar documentos
É crime falsificar documentos. É igualmente crime usar documentos falsos.
O artº 256º do Código Penal, sobre a falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, refere que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá -lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 . A tentativa é punível.”
Segundo o professor Maia Gonçalves, na anotação a esse artigo (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina 2ª Edição 1994), a lei protege com o referido art. 256º a fé pública do documento; a confiança e segurança do tráfico jurídico de uma parte, e de outra o interesse específico na genuidade e veracidade dos meios de prova que gozam de particular crédito nas relações comuns.
Mais, a Lei tem uma disposição específica que refere, no artº 257º do Código Penal, sobre a “Falsificação praticada por funcionário” que “O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de
sábado, janeiro 24, 2009
AS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA
O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer
interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
A Assembleia de Freguesia é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e).
A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais ( Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.)
.Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Tem sido também entendimento desta da CADA, que enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.
Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, n. 6 da LADA).
quinta-feira, janeiro 15, 2009
Transparência na Administração Pública ou agora podemos exercer cidadania.
quarta-feira, janeiro 14, 2009
Para reflexão e conhecimento
PODE LER AQUI TODA A DECISÃO CONDENATÓRIA
segunda-feira, janeiro 12, 2009
Obrigatório a publicitação dos AJUSTES DIRECTOS
Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)





