WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, dezembro 26, 2008
A Lei é igual para todos
segunda-feira, dezembro 22, 2008
Olá Pai Natal!
Escrevo esta carta para te fazer o meu pedido de Natal. São vinte e três, um de cada letra do abecedário. São para mim e para todas as pessoas do mundo.
Amor. Para dar e receber.
Bondade. Para os corações que não têm a necessária.
Coragem. Para enfrentar os problemas do dia a dia.
Decisão. Poder decidir com a mente e com o coração.
Esperança. Que seja a ultima a morrer.
Felicidade. Todos merecem ser felizes.
Generosidade. Dar sem esperar receber.
Honestidade. Ser honesto é virtude.
Igualdade. Mesmo que as pessoas sejam diferentes.
Justiça. Porque a injustiça é cruel.
Liberdade. É um bem precioso.
Moral. Para saber distinguir o bem do mal.
Nacionalidade. Todos devem ter uma nação.
Orientação. Que ninguém se sinta perdido.
Paz. Porque a guerra não pode vencer.
Qualidade. Não interessa ter muitos se não forem bons amigos.
Respeito. Respeitar e ser respeitado.
Saúde. Para o corpo e para a mente.
Tranquilidade. Mesmo nos momentos mais difíceis.
União. Porque a união faz a força.
Valentia. Porque a coragem é a mais forte.
Xarope e outros medicamentos. Não faltem a ninguém.
Zelo. Temos que zelar uns pelos outros.
Obrigado, Pai Natal e até para o ano
terça-feira, dezembro 16, 2008
Princípios e regras - Princípios orçamentais
c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único;
d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo;
e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes;
f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas
g)Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;
Os Princípios contabilísticos
a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;
b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada;
c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras ;
d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem;
e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção;
f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;
g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral;
h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.
Algumas regras previsionais
A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.
Instrumentos Previsisonais - Aprovação
De acordo com as normas legais ( POCAL) os documentos previsionais a adoptar por todas as autarquias locais são as Grandes Opções do Plano(i) e o Orçamento(ii).
Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o plano plurianual de investimentos (iii) e as actividades mais relevantes da gestão autárquica (IV).
Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos prevê-se a elaboração do mapa "Execução anual do plano plurianual de investimentos" (v).
Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:
Controlo orçamental - Despesa;(vi)
Controlo orçamental - Receita; (vii)
Fluxos de caixa.(viii)
O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos neste diploma.O orçamento das autarquias locais é constituído por dois mapas:
Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável; Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
Sem carácter de obrigatoriedade, as despesas orçamentais podem ainda ser discriminadas em conformidade com a estrutura orgânica das autarquias locais, devendo nesse caso considerar se sempre o capítulo orgânico 01 "Administração autárquica", que integrará, para além das despesas respeitantes aos órgãos da autarquia local, todas as operações relativas aos capítulos 09 "Activos financeiros" e 10 "Passivos financeiros".
(iii)Plano plurianual de investimentos
No plano plurianual de investimentos devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Na elaboração do plano plurianual de investimentos, em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajustamentos resultantes das execuções anteriores.
(iv)Plano de Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica
(v) Execução anual do plano plurianual de investimentos
Só podem ser realizados os projectos e ou as acções inscritas no plano plurianual de investimentos e até ao montante da dotação em "Financiamento definido para o ano em curso".
(vi,vii,viii) Execução orçamental
Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada;
b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efectuada para além dos valores inscritos no orçamento;
c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente;
e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
f) As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem
ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento;
h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito;
i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a
iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
.
Principio da legalidade - deliberações da Assembleia Municipal
Actos administrativos são, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Objecto das deliberações da Assembleia Municipal (Artigo 83º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro))
"Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos."
Palavras que metem respeito

quinta-feira, dezembro 11, 2008
Será que agora ninguém assume as responsabilidades?
A passagem da Lezíria do Tejo para a Região do Alentejo e a do Médio Tejo para a Região Centro está a revelar-se negativa para o tecido empresarial do distrito de Santarém que, em proporção, está a receber menos incentivos que o de outros distritos.
Será que a culpa "morre solteira"?
Será que a justificação desta situação "aberrante e contra-natura", não foi precisamente a de que assim se ia receber MAIS FUNDOS COMUNITÁRIOS?
Como é evidente quando se descobre o embuste, vai-se a credibilidade......
O que é o IMI Imposto Municipal sobre Imóveis
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
Prédios rústicos: 0,8%
Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,8%;
Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
quarta-feira, dezembro 10, 2008
A cultura do autoritarismo e da arrogância está a chegar ao fim!
Todos temos um passado que nos deve orgulhar, todos podemos ter um presente que deve merecer o respeito daqueles que nos antecederam e daqueles a quem servimos, como seus representantes e em defesa dos interesses do Município, com humildade mas sem perder a ambição de sempre fazer melhor, com seriedade, rigor e transparência, num combate sem tréguas a “blocos de interesses instalados” que se “divorciaram” dos cidadãos comuns, dos seus problemas, das suas necessidades, das suas expectativas, atitude comportamental que só pode ter efeitos todos nós acreditarmos que é possível.
Estamos perante uma posição política, mas também moral que se rege por princípios de ordem ética, mas estamos também, a reafirmar a convicção de continuar a pugnar por esses valores na defesa do interesse público municipal, e com a legitimidade do voto livremente assumido pelos cidadãos, na defesa desses princípios e valores, enfrentando todos aqueles que, não se tendo sujeitado ao voto livremente expresso, procuram condicionar o exercício de funções e atingir a dignidade dum órgão do poder autárquico, cuja acção deve valorizar a sociedade e reforçar a democracia. Sendo verdade que é com os erros que fazemos que aprendemos as melhores lições da vida, também não é menos verdade que quem nunca erra são aqueles que nunca tentaram fazer nada.
Aqui fica a minha saudação de reconhecimento pelo trabalho desenvolvido por todos que, demonstram conhecer a sua responsabilidade perante a sociedade e meio envolvente e não teme em exercê-la, não deixando de notar que desta situação nos fica uma mensagem: a lógica do caciquismo e das pressões do poder não se quadra com espíritos independentes e livres, que felizmente ainda os há.
Sou igual a mim próprio, foi com muita honra que exerci esta missão, é com muita humildade, no reconhecer dos meus erros que sinto poder continuar a servir, ao meu nível de intervenção os interesses públicos municipais e dar um “combate” aos “instalados no poder” e aos interesses particulares, no sentir de que o poder que cada um de nós tem, seja isolado ou organizadamente, de intervir, responsavelmente, é de extrema importância para aumentar a eficácia dos poderes públicos.
Não vivo à procura de emprego, nem me sujeito a conveniências, sejam elas de ordem pessoal ou políticas, por isso nunca hesitarei em tomar posições públicas quando sinto estar em causa princípios ou causas que defendo, independentemente das suas consequências.
Continuarei o meu empenhamento nas coisas que faço, e faço-as com dedicação, rigor, devoção e transparência. Procuro dar tudo o que tenho de entusiasmo e energia, contagiar os outros, criar laços e relações fortes entre as pessoas que trabalham comigo. Mas, também tenho capacidade de desprendimento, quando acaba, acaba A partir deste momento estou de fora! Almeirim tem de continuar a ser um lugar chamado esperança! Como diz o povo –“nem os cavalos tropeçam duas vezes na mesma pedra”.
Temos que ter consciência que a nossa voz conta e por isso, precisamos de fazer uso dela. A vida não pára. Espero continuar a merecer de todos o respeito mútuo e consideração que sempre nos moveu. Não é por vezes, as coisas parecerem impossíveis que não devemos tentar. É por não tentarmos que elas se tornam impossíveis.
Vemo-nos por aí!
terça-feira, dezembro 09, 2008
As Actas - principio da legalidade
A acta é o documento em que se relata por escrito a ocorrência de reuniões e tudo o que de relevante nelas se tiver passado.
"1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as
( artº 92º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)
Sendo a acta o documento em que se relata por escrito a ocorrência de reuniões e tudo o que nelas se tiver passado, as actas devem constituir um livro próprio, devendo todas as folhas utilizadas na sua redacção ser escritas na totalidade, ser numeradas e rubricadas pela entidade que assinar e datar os respectivos termos de abertura e encerramento
O artigo 27º do Código do Procedimento Administrativo, contém em termos gerais regras relativas à elaboração das actas das reuniões dos órgãos da Administração Pública, estatuindo logo no nº 1, que de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário, conforme se encontra previsto no nº 2, do mesmo articulado.
O nº 3, deste artigo 27º, estabelece que nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, de acordo com o estatuído no nº 4, do mesmo normativo.



