Princípio da Legalidade (artigos 266.º, n.º 1 da CRP e 4.º do CPA) - princípio geral de direito administrativo que se traduz na subordinação da administração à lei: os órgãos da Administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites estabelecidos pela lei e de harmonia com os fins que por ela lhes forem cometidos. Especificamente esta obediência é devida à Constituição, às regras de Direito Internacional, de Direito Comunitário, às leis, aos decretos-leis e decretos legislativos regionais, regulamentos administrativos e regionais; portarias; despachos normativos; posturas municipais e, ainda, aos chamados "princípios gerais de Direito".
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interessas dos cidadãos (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA) princípio geral de direito administrativo, segundo o qual aos órgãos da Administração pública compete prosseguir o interesse público, tendo por limite os interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Nestes termos - e de acordo com o artigo 269.º n.º 1 da CRP - os funcionários e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
Os órgãos da Administração Pública têm sempre de respeitar determinados princípios - de acordo com os artigos 13.º, 266.º , 267.º 268, 269º e 271.º da CRP e 3.º a 12.º do CPA - permitindo, assim, que, em simultâneo, prossigam o interesse público e respeitem os direitos protegidos dos particulares que com a Administração Pública se relacionem.
Órgãos da Administração Pública são as entidades que tomam decisões em nome desta. Nos termos do art.º2.º do CPA, são Órgãos da Administração Pública, os Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, os Órgãos dos Institutos Públicos, e das Associações Públicas, os Órgãos das Autarquias Locais, bem como entidades concessionárias, quando exerçam poderes de autoridade.
Actos administrativos são, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
"As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas asrespectivas actas ou depois de assinadas as minutas" (nº4 artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)Actos administrativos são, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Objecto das deliberações da Assembleia Municipal (Artigo 83º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro))
"Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos."
São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. (nº 1 do artº 95º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)
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