domingo, setembro 28, 2008

Quem vai pagar os prejuizos ?

Lei 67/2007 de 31 de Dezembro Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidade Públicas

Artigo 9.º nº 1 — Consideram -se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artº 8º nº1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.

Esta intervenção está agora a ser realizada , mas apenas em cerca de 2 mil metros !
O que irá acontecer no Inverno ?


Na restante parte da RIBEIRA DE MUGE ficou ASSIM ! Quem vai ser responsabilizado pelos elevados prejuízos que os cidadãos da RIBEIRA DE MUGE ,provavelmente vão sofrer!

Como apoiar a Ribeira de Muge e os agricultores

Assembleia Municipal de Almeirim
Projecto de Recuperação e Regularização da Ribeira de Muge
Considerando que na sessão de 16 Setembro de 2007 foi aprovada por unanimidade, uma Recomendação, com vista a que fosse determinado a execução de um diagnóstico com vista à elaboração e execução de um projecto intermunicipal estratégico de recuperação e regularização da Ribeira de Muge ,
Considerando que a Ribeira de Muge constitui um dos mais importantes ecossistema ,com necessidade de preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade em toda a bacia abrangida pela ribeira de Muge
Considerando que a mesma se encontra numa situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento, regularização e recuperação ambiental, e na qual, em toda a sua extensão, se acumulam lixos, troncos árvores e crescem ervas já com uma dimensão considerável.
Considerando ainda a completa insuficiência interventiva que a mesma está a ser sujeita e que , segundo sabemos irá abranger apenas cerca de 2 mil metros, o que a ser assim, pode vir a colocar gravíssimos problemas ambientais e riscos patrimoniais e de segurança na parte restante , nomeadamente entre a Herdade dos Gagos e a Benfica do Ribatejo , no decorrer do Inverno, dado os elevados caudais que a mesma pode vir atingir.
Considerando ainda que, decorrido um ano, o senhor Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, não se dignou responder a esta Assembleia Municipal, o que se configura como uma falta de firmeza, convicção e empenho para solucionar os graves problemas das populações
Neste termos a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 26 de Setembro de 2008 e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao senhor presidente da Câmara o seguinte:

1. Que o Executivo Municipal deverá desde já assumir os eventuais prejuízos causados aos agricultores e outros danos patrimoniais aos proprietários ribeirinhos, nomeadamente nas suas habitações, pela errada intervenção que a Ribeira de Muge está a ser sujeita , pois , tecnicamente uma intervenção daquele tipo e modelo, deve iniciar-se sempre da foz para a nascente, dado o elevado caudal que a Ribeira de Muge pode atingir durante o Inverno .
2. Que o Executivo Municipal , deverá desde já , apresentar esta reivindicação junto do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional ,através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de modo a ser ressarcida das eventuais indemnizações que terá que eventualmente vir a suportar, no domino da responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de acções ou omissões adoptados no exercício das suas funções.
3. Que o senhor presidente de câmara deverá com urgência, promover a candidatura de um projecto estratégico integrado no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional), de modo a ser co-financiado por fundos europeus, e a dar plena satisfação às exigências constantes da recomendação que então foi aprovada e que damos como parte integrante desta nova recomendação .

Assembleia Municipal de Almeirim, 26 de Setembro de 2008

O Presidente da Assembleia Municipal
Armindo Castelo Bento ( Dr)

Esta recomendação não foi aprovada

quinta-feira, setembro 25, 2008

A corrupção é um mal da Nação !

Isso sabemos nós !
As instituições públicas portuguesas são hoje mais corruptas do que eram há um ano, conclui o estudo realizado pela Transparency International, com base na opinião de especialistas e empresários.

A construção duma prisão não gera desenvolvimento


artº 77º nº9 do DL 316/2007 de 19 de Setembro de 2007 " São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitemà elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial."
e no artº 99 º da citada Lei
2.A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.
3 .O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Acham que somos uns patêgos ? Há para aí muitas habilidades que não passam de patêguices! E, ao que parece, continua a dar resultado, pelo menos na aparência . O que é triste e que já seja um segundo plano, a distribuir os pães e os bolos. Quem nos dera o milagre das rosas, pelo menos era uma rainha ! Estes pinóquios não acrescentaram nada e nada contribuem para o desenvolvimento e bem estar das populações . Geram o mal estar , descaracterizam o sentido do viver e contribuem para a desertificação das regiões.

São mentiras atrás de mentiras. São bons é na política do espectáculo!

  1. Exigimos saber o que é isso de MAIS VALIAS para a vida económica e social de um Concelho ?
  2. Quem é essa nova população que se vai instalar no Concelho?
  3. Exigimos saber quantos postos de trabalho se perdem e quantos pequenos empresários iriam à falência ?
  4. Exigimos saber quantos investimentos deixaram de ser feitos?
  5. Quais as aquisições queiriam ser feitas no Concelho?
  6. Quais as empresas, e em que áreas iriam ser recomendadas .O que é isso de recomendadas?
  7. Quais os custos a suportar pelo concelho com as obras de acessibilidades, de saneamento, de fornecimento de água?
  8. Quais os serviçso de saúde e desportivos para a população ? Onde ?

A VERDADE É ESTA e OUTRA BEM MAIS DURA

Mas chegou o momento de uma forma clara ,séria , com rigor e transparência, de dar conhecimento da forma pouco ética, irrealista e completamente inadequado do designado projecto de “ construção de um estabelecimento presional de Lisboa e Vale do Tejo , na Herdade dos Gagos –ALMEIRIM “ , que vai acarretar elevados prejuízos para as populações e para o CONCELHO DE ALMEIRIM, a persistir nesse projecto, sabendo que o mesmo nunca terá qualquer viabilidade técnica e política de construção naquele local - os autores deste “ projecto” prestaram um mau serviço ao País, ao Concelho, á população de Almeirim. à população da Freguesia de Fazendas de Almeirim e em especial á população dos locais de Paço dos Negros e dos Marianos , não tendo capacidade de fazer subordinar os interesses particulares ao interesse publico que deviam prosseguir.

Pretende-se destruir , por abate , 42,0 hectares de montado de sobreiros , num total de 288,6 hectares . ( Sendo completamente falso a menção de que se trata de uma propriedade de cerca de 580 hectares)

Impossibilidade técnica de construção numa área com desníveis acima dos 70 metros, a não ser que se façam grandes remoções de terrenos com os elevados custos que acarretam .
Numa área de difícil e sem acessibilidades , torna-se necessário a construção de acessibilidades rodoviárias, abastecimento de águas, esgotos e saneamentos e sistema de tratamento de águas , que colide com uma das áreas mais produtivas do País, com impactos negativos e de desertificação em pelo menos nas duas povoações de Paço dos Negros e Marianos , com a destruição de toda a agricultura de que hoje vivem
Trata-se de uma área protegida ( Reserva Ecológica Nacional) , e por Lei especial classificada e considerada de particular interesse para a conservação da natureza ( D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “ estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira ) ,que colhe as medidas constantes em diversas directivas comunitárias.
Trata-se de uma área sujeita a elevadas concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), valores de poluição do ar com os seus efeitos nocivos, nas pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos) , cuja este projecto de destruição de árvores ( em causa mais de seis mil sobreiros) provocaria um impacto irreparável em toda a área da Ribeira de Muge .
Trata-se duma área totalmente abrangida por um programa de intervenção comunitário AGRO ( Desenvolvimento Sustentável da Floresta) e AGRIS que permitiu a desmatação, limpeza e o adensamento florestal com a plantação de milhares de sobreiros , “em pleno crescimento desde 2003” tornando-se num modelo a nível de protecção e prevenção de incêndios e do ordenamento florestal.

De acordo com o artº 7º do D.L 169/2001 as suas disposições prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial “ –“ prevalência da legislação de protecção do sobro e azinho
Para o projecto ser considerado de relevante utilidade e interesse nacional , o que constitui um despropósito e um completo disparate sem qualquer justificação técnica ou política , é obrigatório a apresentação de uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização ( alínea a) do nº 3 do artº 6º do D.L. 169/2001) .

Um grupo de cidadãos já apresentou a respectiva queixa , quer ao Procurador Geral da República , quer à Comissão Europeia o que irá forçosamente tornar impeditivo , por ausência de suporte legal a execução e implantação de tal obra naquele local , por ser manifestamente ilegal e ferir o interesse publico, local , regional e do País. Não estando de modo algum descartada o recurso legal a providências cautelares.

Ao contrário do afirmado é notório a repulsa das populações pela localização da referida obra, e que hoje já conta com apoios a todos os níveis ( políticos , associativos e dos cidadãos etc)

Para além da não ser a proprietária a cedência do direito de superfície a título gratuito, e tendo em atenção o disposto no Dec-Lei nº. 794/76 de 05 de Novembro e outra legislação, colocam-se muitas dúvidas, sobre a possibilidade legal de se ceder o direito de superfície, a título gratuito, para a construção de uma prisão.( artºs 1524º e 1530º do Código Civil). O mais caricato é que teria que ser a população de Almeirim a pagar para ter uma prisão ao pé da porta !
Quer a celebração de um protocolo quer o contrato promessa de constituição de direito de superfície , já firmados pelo presidente da junta de freguesia de Fazendas de Almeirim e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça I.P. tem que obedecer às normas legais o que claramente não aconteceu, tendo sido claramente violadas pelo presidente da junta de freguesia competências de outros órgãos autárquicos , e assumido outras que legalmente não detêm, cujo pedido de declaração nulidade pode ser e vai ser requerido em qualquer momento.
Ora como facilmente se constata, não estamos perante um empreendimento de imprescindível utilidade pública ( alínea a) artº 2º do D.L. 169/2001 de 25 de Maio ) nem de um projecto de utilidade pública , nem um projecto de relevante e sustentável interesse para a economia local

Uma decisão desta natureza, com desrespeito pelso cidadãos, pelos òrgãos autárquicos, para se sacrificar de forma tão contundente e irreversível um montando de sobreiros, protegidos por lei especial, e sem qualquer tipo de justificação técnica ou política, contra a vontade das populações, contra o interesse nacional, regional e local e apenas e só por vontade e interesses particulares de grupos que nunca se sujeitam ao escrutínio popular , mas que tentam sempre subverter a vontade política e o interesse público – haverá sempre oportunistas e instalados junto do poder , não tem é de haver sempre injustiças, essa é a minha confiança onde a ética é um compromisso da nossa vida, e por isso que tenho o dever de dizer a verdade : Este é o meu desafio .

NÃO MINTAM, NÃO ENGANEM MAIS AS POPULAÇÕES ,ASSUMAM AS VOSSAS RESPONSABILIDADES .

PORQUE HÁ AQUI RESPONSÁVEIS !

quarta-feira, setembro 24, 2008

A primeira medida para combater a corrupção é criar junto da opinião pública o sentimento de que deve ser punida, porque enquanto a opinião pública pensar que com a corrupção todos se governam ou todos fazem nunca haverá punição, disse o Procurador-Geral da República (PGR), Pinto Monteiro aos jornalistas, em Lisboa.

A pouco e pouco chegamos lá

O Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa criou um gabinete de peritos e consultores para assistir nas investigações em que seja necessário recorrer a pessoas com conhecimentos especializados. São 22 especialistas em áreas tão diferentes como a informática, a psicologia forense, o urbanismo ou economia e finanças. O objectivo é aumentar a celeridade na investigação, já que as dificuldades nas perícias são um dos principais factores de demora

terça-feira, setembro 23, 2008

O que é que nós fazemos pela nossa terra ?

O Tejo é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia,Mas o Tejo não é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia,Porque o Tejo não é o rio que corre pela minha aldeia. (Fernando Pessoa).
Por favor, senhores (ir) responsáveis políticos; para começar, mostrem que arrepiam caminho, e retirem aquela placa manhosa e redutora, que diz – PÓRTICO – que escancara publicamente a vossa ignorância, que penso que já é passada, sobre o Paço Real e a própria Ribeira de Muge. A gente sabe que o Paço, o Moinho, (os moinhos), a Capela de S. João Baptista, a Cerca do Pomar, o Salão, os Sobreiros, etc., não têm a importância de uns Budas de Baniyam, mas também estes, apesar do seu reconhecimento a nível mundial, tiveram os seus talibãs que os destruíram.
Um dia virá que muitos compreenderão que não existe diferença.
Uma destruição, é sempre uma destruição ( o meu reconhecimento ao Dr Manuel Evangelista na sua luta pela dignidade do povo que é o seu e também é o nosso )

As coisas do outro Mundo

Em Portugal, algumas pessoas por dinhero, fazem coisas do outro mundo, gastam-se rios de dinheiro com consultores, dinheiro dos nossos impostos, muitas vezes sem ter em conta o interesse público ( O que será isso ? ) , e não acreditem que seja só para fazer amigos !
Qualquer um poderá dizer que não acredita em bruxas, mas que as há, há !!! Ou se há !!!

Sem comentários
No século XVIII, Voltaire criou o Professor Pangloss, personagem que representava o filósofo dogmático que, por mais desgraças que visse - massacres, estupros, escravidão -, dizia sempre que - tudo vai pelo melhor no melhor dos mundos possíveis.

segunda-feira, setembro 22, 2008

QUEM ME AVISA MEU AMIGO É !

Entrou em vigor, no dia 30 de Janeiro de 2008 (cfr. artº 6º), o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 que estabeleceu o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função político-legislativa, jurisdicional e administrativa

Tipos de dano ressarcível:

Danos gerais – lucros cessantes e danos emergentes, actuais e futuros, patrimoniais e não patrimoniais;

Danos especiais e anormais – responsabilidade objectiva, imputação pelo sacrifício (artº 16º).

Ilicitude - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço (artº 9º, nºs 1 e 2).

Culpa

Dolo. Negligência (culpa grave; culpa leve). (artº8º)

Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. (artº 8º, nº1).

Critério de apreciação da culpa: - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (artº 10º, nº1).

Presunções de culpa: Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve da prática de actos jurídicos ilícitos (artº 10º, nº2), também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (artº 10º, nº3).


O MEU CONSELHO DE AMIGO - vão tão rapidamente quanto possível consultar um ADVOGADO , com conhecimentos nesta área , não a expensas da autarquia , pois podem estar metidos em grandes sarilhos o que lhe vai sair do bolso. Será que não tinham pensado nisso? Pois é a manhosice habilidosa de se esconder atrás de um pretenso parecer juridico, do qual tem claro conhecimento que está fundamentado em Lei que não existe , já não lhe salva a pele! Quem vos aconselha vosso amigo é !

domingo, setembro 21, 2008

Não vale a pena sermos ingénuos !

Nos países onde funciona a democracia e esta tem orgulho da justiça, nenhum processo judicial pode ficar escondido. É, aliás, obrigação dos políticos revelarem-nos e quando não o fazem são punidos pela opinião pública por isso. Os autarcas , e sobretudo, os "politicos autarcas" deviam saber bem o escrutínio que sofre quem exerce cargos públicos.

sábado, setembro 20, 2008

OS POLITICOS E A ÉTICA !

"Não se devia falar de justiça. Na idade média tudo se perdoava ao rei, excepto ser injusto" ( in DN João Ferreira do Amaral)





Diz o Povo que " quem atira foguetes corre o risco de apanhar com as canas na cabeça"
A este propósito quero aqui deixar , para que a história o registe, os que contribuiram para que este lugar ainda exista. O Gabriel Duarte, que enquanto vereador do desporto iniciou este espaço, o Jorge Careca, que " não o deixou desaparecer" e por último o Francisco Mauriíio que "recusou a sua destruição" .
Por isso deixo aqui um alerta a alguns que aparecem por ai recentemente, cuidado com as canas dos foguetes ... podem rachar-lhe a cabeça!

quinta-feira, setembro 18, 2008

Sabe que

"A mentira não pode passar impune” e que mesmo os boatos escritos sob a suposta protecção do anonimato podem vir a ser alvo de processo judicial.

Projectos para todos os gostos , agora em Santarém

Deslocalização do novo aeroporto motiva investimentos vultuosos no concelho e na região
Foi uma chuva de milhões (2,1 mil milhões de euros de investimento em 16 concelhos, em que ALMEIRIM ficou de fora . PORQUÊ ?
O Programa de Acção é para ser concretizado entre 2009 e 2017, prevendo um investimento de 2,1 mil milhões de euros em 16 concelhos do Oeste e Lezíria do Tejo. No caso de Santarém aqui ficam alguns dos mais relevantes:

SAÚDE: Construção dos centros de saúde do Alviela (Pernes) e Planalto (Santarém)
MOBILIDADE: Variante à Estrada Nacional 3 (Santarém); Nova estação ferroviária; Ligação ferroviária entre Santarém e Caldas da Rainha.
PATRIMÓNIO: Requalificação dos conventos de Santa Clara e São Francisco e das igrejas da Alcáçova e de Santa Iria; requalificação urbana do centro histórico.
REQUALIFICAÇÃO URBANA: Valorização da margem ribeirinha do Tejo, do Alviela, do Rio Maior e da Vala do Carregado; requalificação da zona ribeirinha da Ribeira de Santarém e Alfange.
OUTROS: Instalação de uma Loja do Cidadão no antigo matadouro da cidade; instalação de serviços ligados ao turismo no antigo presídio militar; instalação de valências ligadas à gastronomia e aos produtos tradicionais nas antigas instalações do Instituto do Vinho e da Vinha (IVV).

Àgua mais barata Azambuja

A Câmara Municipal da Azambuja anunciou que a partir de 2009 a factura da água será mais barata entre 12% e 20% , redução que está relacionada com a decisão , já aprovada no executivo muncipal de concessionar o abastecimento público da água e o sistema de águas residuais do municipio da Azambuja . ( é também assim em Rio Maior , no Cartaxo e em Santarém )
São obrigatoriamente públicas todas as reuniões a câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial
Porque é actual analisamos hoje exigibilidade do procedimento de discussão pública a que alude o artigo 7º, nº 5, do Decreto-lei nº 555/99 (RJUE), com referência ao artigo 77º nº 9 do D.L. 316/2007 e do procedimento de participação popular previsto na Lei nº 13/95, de 31 de Agosto.
O direito de participação, amplamente reconhecido aos cidadãos, constitui, ao lado do direito à informação, apanágio de uma sociedade democrática em que a administração deve ser aberta e dialogante. Os Autores dividem-se, contudo, quanto à caracterização deste direito como meramente procedimental ou como direito de natureza análoga aos direitos fundamentais
Certo é que o direito de participação assume particular acuidade no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território, designadamente nos procedimentos de planificação e nas questões que relevam das condições ambientais e da qualidade de vida das populações. O impacto provocado pelas operações de maior relevo justificam a participação das populações no processo decisório, sendo assinalado pela doutrina que a participação dos cidadãos confere legitimidade às decisões da Administração, permite a consensualização de soluções e o controlo do uso de poderes discricionários[ [1]].
Referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[73]: «(...) A protecção jurídica do direito à saúde pública, do direito ao ambiente e à qualidade de vida e do direito ao património cultural e de outros direitos ou interesses através da participação no procedimento administrativo pode evitar o risco de estes serem colocados perante factos consumados pela demora do processo perante os tribunais.
A intervenção no procedimento administrativo permite aos cidadãos ou associações: (a) controlar a legalidade e oportunidade de medidas e decisões administrativas de forma imediata; (b) intervir colectivamente em procedimentos de defesa de interesses difusos extensivos a um grande número de cidadãos («procedimentos de massas»); (c) acompanhar o desenvolvimento e implementação de procedimentos administrativos complexos e gradativamente concretizáveis (procedimentos urbanísticos, planos de ordenamento do território, estudos de impacto ambiental)».
Também o artigo 65º da Lei Fundamental – inserido no capítulo sobre “Direitos e deveres sociais” e dedicado a “Habitação e urbanismo” – dispõe no nº 5[ [2]]: «É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território».
O legislador ordinário elegeu o princípio da participação como um dos princípios em que assenta a Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei nº 48/98, de 11 de Agosto[ [3]].
Constitui elemento inovador do RJUE, tal como assinala FERNANDA PAULA OLIVEIRA[76], a circunstância de os processos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração terem deixado de ser desconhecidos dos particulares interessados, que só deles tomavam conhecimento quando se iniciavam os trabalhos; com o RJUE, os projectos passaram a estar sujeitos a discussão pública e tornou-se obrigatória a sua publicitação.
O nº 5 do artigo 7º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, impõe que as obras de urbanização promovidas, quer pelas autarquias e suas associações, quer pelo Estado, sejam submetidas a discussão pública nos termos estabelecidos para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, e com alteração da duração do período de discussão que, no caso das obras de urbanização promovidas pelo Estado será de 15 dias. É o seguinte o texto da norma do do D.L. 316/2007., para que se remete:
« Artigo 77.º Participação
1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.
2 — Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 — Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 — O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
5 — A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 — A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
8 — Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 — São obrigatoriamente públicas todas as reuniões a câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
Por seu turno, a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que aprova o regime de exercício do direito de participação popular em procedimentos administrativos e da acção popular visando, em especial, a protecção da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do consumo de bens e serviços, do património cultural e do domínio público, impõe a prévia audiência na preparação de planos ou em matéria de localização e de realização de obras e de investimentos públicos, nos seguintes termos[ [4])
«Artigo 4º
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
1 – A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 – Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3 – São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.»
Os preceitos seguintes[[5]] dispõem sobre o procedimento a observar: anúncio público, consulta de documentos e de outros actos procedimentais, pedido de audição ou apresentação de observações escritas, audiência pública dos interessados, dever de ponderação e resposta, sendo estabelecida uma norma própria para o procedimento colectivo no caso de os interessados serem em número superior a vinte.
8.3. Resulta dos diversos normativos citados que as obras que estão em causa neste parecer exigiam, quer por se tratar de obras de urbanização promovidas pelo Estado, quer pelo impacte relevante conferido pelos custos que importavam (de montante superior ao mínimo estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 13/95), a observância dos procedimentos de discussão pública e de audiência dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses protegidos, em fase anterior às decisões de autorização. O projecto carecia, pois, de ser divulgado publicamente desenvolvendo-se, em seguida, as fases de audição, discussão, ponderação e resposta.

[1] JOSÉ MIGUEL SARDINHA, obra citada, evidencia como princípios a que deve obedecer o exercício do direito de participação no planeamento, os princípios da legalidade, da consensualidade e do controlo da discricionaridade
[2] Introduzido pela revisão constitucional de 1997.
[3] Os restantes são os princípios da sustentabilidade, da solidariedade intergeracional, da economia, da coordenação, da subsidiariedade, da equidade, da responsabilidade, da contratualização e da segurança jurídica.
FAUSTO DE QUADROS, (“Princípios fundamentais de Direito Constitucional e de Direito Administrativo em matéria de Direito do Urbanismo”, Direito do Urbanismo, INA, 1989, página 269 e seguintes) procede ao elenco e análise dos princípios fundamentais a observar em matéria do direito do urbanismo
[4] Sobre a matéria cfr. FERNANDO CONDESSO, Direito do Urbanismo, Quid Juris?, Lisboa, 1999, página 347 e seguintes
[5] O artigo 12º dispõe sobre o exercício da acção popular e, no que respeita à acção popular administrativa, prevê que a mesma compreenda a acção para defesa dos interesses atrás referidos e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.