terça-feira, março 25, 2008

Relatório de execução orçamental por trimestre

Sabia que a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, tendo revogado a anterior Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, impõe às empresas municipais, deveres especiais de informação, tendo em vista o acompanhamento e controlo da sua acção pelos titulares da participação social.
No quadro daquelas prescrições informativas inclui-se a obrigação de apresentação de relatórios trimestrais de execução orçamental, nos termos do disposto na alínea d), do artigo 27.º do apontado regime jurídico.

133 anos depois........

«O país perdeu a inteligência e a consciência moral.
Os costumes estão dissolvidos, as consciências em debandada, os carácteres corrompidos.
A prática da vida tem por única direcção a conveniência.
Não há princípio que não seja desmentido.
Não há instituição que não seja escarnecida.
Ninguém se respeita.
Não há nenhuma solidariedade entre os cidadãos.
Ninguém crê na honestidade dos homens públicos."
Isto foi escrito em 1871, por Eça de Queirós, no primeiro número d'As Farpas.

quarta-feira, março 19, 2008

Os oportunistas !

Os mesmos que diziam querer desmantelar o Estado em três meses opõem-se ao encerramento de qualquer serviço nos seus feudos autárquicos, os mesmos que no passado se manifestaram contra as portagens na auto-estrada do Oeste foram depois opositores às Scut e estão agora na primeira linha da oposição da introdução de portagens.
As reformas só são boas se criarem novos serviços sem eliminar os antigos, se resolvem os problemas da justiça aumentando os magistrados e os oficiais de justiça aumentando-lhes os subsídios porque os velhos bons vencimentos já deixaram de ser estímulo, o ensino só melhora com mais professores e menos alunos. Para o PCP as reformas só são boas se criarem novos empregos, ainda que falsos empregos e pagos à custa de impostos, para a direita todas as reformas são más, ou o são porque aumentam as despesas, ou o são porque eliminam os serviços.O resultado desta orgia colectiva de comodismo e oportunismo é Portugal estar sempre fora do seu tempo, a ditadura evitou grandes reformas para assegurar a sua sobrevivência, em democracia são os políticos que asseguram a sobrevivência inventando ilusões de progresso através de políticas conformistas.
O resto da Europa foi várias vezes destruído por guerras ou viveu décadas sob ditaduras que impediram o seu desenvolvimento, superaram a destruição e o atraso imposto pelas ditaduras. Por aqui vivemos sempre sem grandes esforços e sacrifícios, os ricos foram sempre os mesmos e os pobres nunca o deixaram de ser. As falsas elites, desde os sindicatos ao jornal de Belmiro de Azevedo, estão todas de acordo, deixem o país estar como está, prisioneiro do atraso.

Vamos avaliar com a necessária seriedade

"O grande defeito do ensino oficial português está em que os compêndios são maus, os professores piores, e os programas, trasladados das escolas europeias, seriam excelentes por vezes, se não fossem puras hipóteses burocráticas". ( Prof. Doutor David Justino ex-ministro da Educação do Governo do PSD e actual assessor do presidente da República citado o historiador Oliveira Martins)

terça-feira, março 18, 2008

Não quero acreditar!

Os professores, em Portugal, após 15 anos de experiência (número-padrão utilizado pela OCDE), ganham 1,62 do PIB "per capita". A média dos 19 países da Europa contabilizados na OCDE é de 1,41; a média de toda a OCDE (já com os EUA, a Rússia, o Japão, a Austrália, etc.) é de 1,36.
Não estamos mal.
Melhor só na Alemanha, Holanda, Suíça e Turquia. Estes são os números, os resultados são péssimos e a OCDE tem mais um terrível - Portugal é o país onde mais se depende do estrato social para chegar ao fim do secundário.
erá que esta situação não incomoda?

sábado, março 15, 2008

As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( V)

As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes
.

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços.
A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
No tocante ao procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.

O artigo 46.º (consolidação de contas) da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (Artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)

Quais as regras do POCAL a considerar na consolidação dos balanços dos municípios com os das empresas municipais ou intermunicipais?
A matéria carece de regulamentação complementar às disposições constantes do POCAL, que não integra quaisquer regras de consolidação de contas. (Artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).

sexta-feira, março 14, 2008

As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( IV)

Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital (Artigo 48º) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)

1. As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.

2. O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3.Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?

Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. (nº 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)

A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)

As contas anuais do município devem ser verificadas por um auditor externo, nos casos da participação da autarquia local no capital de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de uma agência de desenvolvimento regional ou de um sistema integrado multimunicipal de águas residuais?
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);

- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional

Palavras que nos fazem pensar!

Ao contrário de daquilo que alguns nos querem fazer crer, a exigência de transparência na vida pública não coloca a todos os que exercem funções públicas sobre suspeição. Antes pelo contrário, o rigor, a transparência a defesa do interesse público elimina a suspeição sobre os que tem principios e nonestidade , reforça a confiança no Estado de Direito Democrático e diminui os riscos de situações de corrupção."

Ser uma boa ou uma má pessoa?

A partir de certa altura na vida, começam a dizer-nos que o mundo afinal é cinzento e não preto e branco, e que as pessoas também não são nem boas nem más, mas algo que está entre os dois extremos a que nos habituámos na infância. Embora uma pessoa sensata não tenha dificuldades em distinguir o bem e o mal, quando actua nem sempre segue os preceitos por que se rege para classificar as acções alheias. Não por amnésia temporária mas porque simplesmente ninguém é perfeito.
Porque é que ser boa pessoa é o mais importante? E se é verdade que os extremos se tocam, uma boa pessoa pode alguma vez ser confundida com uma má pessoa?
SOCRÁTICO: relativo ao filósofo grego Sócrates, ou à sua escola; diz-se do método pedagógico por perguntas e respostas tendentes a fazer surgir, na mente do aluno, ideias novas, formadas à custa de outras já existentes ou a levá-lo ao conhecimento do próprio erro para, em seguida, o conduzir à descoberta da verdade......

quinta-feira, março 13, 2008

As Autarquias Locais - A Prestação de Contas ( III)

IV - Envio de documentos de prestação de contas :

ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 1 do artigo 51.º da LFL), conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26/08 - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pelaLei n.º 87-B/98, de 31/12, pela Lei n.º 1/2001, de 04/01, pela Lei n.º 55- B/2004, de 30/12 e pela Lei n.º 48/2006, de 29/08], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.

Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.

À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do POCAL.

Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do POCAL).

À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e a conta anual, nos 30 dias subsequentes, respectivamente, ao período a que respeitam e à sua aprovação (artigo 8.º do POCAL). Esta informação deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida por esta entidade aos municípios. Os municípios com mais de 100 mil eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam (n.º 2 do artigo 50.º da LFL).

À Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

V - Publicidade

As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos de prestação de contas (n.º 2 do artigo 49.º da LFL).

VI - Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior

  • As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
  • As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01/08 - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
  • Importa ainda referir que, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da LFL, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM (n.º 7 do artigo 50.º da LFL), sendo a referida retenção de verbas libertada logo que a autarquia local proceda à regularização no envio da informação em falta.

quarta-feira, março 12, 2008

As Autarquias Locais - O momento da Prestação de Contas ( II)

( Continuação)
A CONTABILIDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro Lei 162/99, de 14 de Setembro Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

I – Documentos de prestação de contas

O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:

- Balanço;

- Demonstração de resultados;

- Mapas de execução orçamental;

- Anexos às demonstrações financeiras;

- Relatório de gestão.

O Tribunal de Contas, no ponto II da Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 609 600 € em 20061), sejam acompanhados designadamente da seguinte documentação:

- Guia de remessa;

- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;

- Norma de controlo interno e suas alterações;

- Síntese das reconciliações bancárias;

- Relação nominal dos responsáveis.

Para além dos documentos supra referidos, o Anexo I da Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas identifica outros, que devem ser elaborados em sede de prestação de contas.

II – Consolidação de contas

A partir de 2007 as contas dos municípios que detêm serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos (n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ( LAL)

III - Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LAL];

O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da LAL];

A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da LAL).

( Continua)

Ministério Público inicia combate à corrupção

PGR vai nomear comissão para organizar no terreno a proposta ontem aprovada O Ministério Público (MP) vai iniciar um combate sem precedentes contra os crimes de corrupção
A proposta apresenta os seguintes pontos: Em cada distrito judicial, e sob a directa orientação do respectivo procurador-geral distrital", deve promover-se a abertura de inquéritos por via dos quais se investigue a existência e a verificação de crimes de corrupção, de branqueamento de capitais, de fraudes e evasões fiscais, de abuso de poder.
Para este efeito, os procuradores da República, nos círculos judiciais, devem ser instruídos "para que recolham as notícias deste tipo de delitos, por todos os meios ao seu alcance, designadamente por via da cooperação dos órgãos de polícia criminal.
Todos aqueles que, "publicamente, denunciaram o conhecimento de fenómenos de corrupção e de medo" deverão ser ouvidos, "garantindo- -lhes a sua total protecção" .
Na mesma linha de actuação, "deverão ser abertos inquéritos para averiguação dos crimes ainda não sujeitos a investigação". Os inquéritos em curso e o estado em que se encontra cada processo "devem ser identificados", assim como "deve ser determinado que se motive a omissão da adequada investigação, se ela tiver ocorrido".
No termo deste processo, cuja data de conclusão deverá ser determinada pelo PGR, segundo a proposta, "será apresentado um relatório sumariado, sem que dele decorra violação do segredo de justiça", a ser apresentado às mais altas autoridades do Estado "e, naturalmente, ao povo português", conclui o documento

terça-feira, março 11, 2008

As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( I)

Os eleitos locais para o exercício suas funções com eficácia e eficiência necessitam de ter um conhecimento das normas legais e procedimentais , que pela sua dispersão dificulta esse exercício, é neste entendimento que , desde o inicio deste espaço temos procurado dar nosso contributo, com vista a tentar minorar essas dificuldades, no sentido de que aqueles que na vida política, acham que estão acima de qualquer controlo, transformam sempre o exercício do poder, para além de alguma arrogância e falta de humildade, numa sucessão de decisões povoadas pela arbitrariedade ou pelo preconceito no limiar da eventual ilegalidade
Nos termos do artº 4º ( deveres) da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências”
E de acordo com alínea f) do artº 9º (Dissolução de órgãos) da Lei 27/96 de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa) “ Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

Apreciação das contas (Artigo 47º ) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)

1.As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2.As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas.

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

Artigo 13º Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.

Artigo 17º Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

Artigo 34º Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

Artigo 38º Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;

Artigo 49º Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.

Artigo 53º Competências

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

Artigo 64º Competências
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens,direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

Artigo 68º Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º;
( continua)