sexta-feira, maio 18, 2007

As linhas de água - responsabilidades

Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução. Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano essa responsabilidade cabe ao respectivo município

Educar é um bom principio?

À primeira quem quer cai, à segunda cai quem quer, à terceira só quem é tolo!

Dados Estatísticos ou uma simples constatação!???

(...) Alguém há-de aparecer alguém que aponte/quem sabe se um aquém ou se um além/ou nada mais senão o horizonte/daquela curva onde se espera alguém. [Manuel Alegre]

Será que querem que eu explique?

"A bom entendedor meia palavra basta!"

ESTATÍSTICASPopulaçãoAlojamentos
2001ResidenteFamiliares
Almeirim

21.957

9.921
Alpiarça8.0243.667
Azambuja20.8379.809
Benavente23.25711.495
Cartaxo23.38911.280
Chamusca11.4925.920
Coruche21.33211.301
Golegã5.7102.906
Rio Maior21.11010.374
Salvaterra de Magos20.1619.497
Santarém65.56330.766
Total da Comunidade Urbana (CULT)242.832116.936
(Santarém,Rio Maior, Cartaxo, Azambuja)130.89962.229
53,9%53,2%





Os partidos (PS, PSD, CDU/PCP e BE) encheram as câmaras de gente sem notoriedade nem peso político, que se arrasta por ali há anos................ nenhum dos partidos politicos do actual sistema politico português está isento nesta matéria. Acreditamos que com uma nova Lei Eleitoral para as Autarquias Locais tudo pode mudar ....temos que acreditar que nós somos capazes, as câmaras municipais "não precisam de mais dinheiro", precisam é de "rigor na sua gestão."

Um objectivo global: transformar o RIBATEJO numa região euro-atlântica de excelência, singular e competitiva no sistema das regiões europeias, num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial, numa plataforma de intermediação nacional e internacional, com actividades de perfil tecnológico avançado, numa terra de encontro, de tolerância e de igualdade de oportunidades.

A prossecução deste objectivo regional tem suporte em três eixos estratégicos:

"• Impulsionar um novo modelo de desenvolvimento consolidando novos factores competitivos centrados na qualidade do território, das pessoas e das organizações;
• Desenvolver funções singulares e relevantes no contexto do espaço europeu;
• Reforçar a presença da Região nas redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento
."

quinta-feira, maio 17, 2007

CULT anula concurso e avança com Águas do Ribatejo sem privado

A CULT aprovou ainda esta terça-feira um novo estudo de viabilidade económica visando a criação de uma empresa com sete municípios associados e de capitais exclusivamente municipais, abdicando para já da abertura de 49% à iniciativa privada. Santarém e Cartaxo foram os municípios que abandonaram o projecto desde que o mesmo foi anunciado, há cerca de quatro anos.
Será que ainda há quem não conheça o provérbio " Não ponhas o carro à frente dos bois!"?????
Por isso torna-se conveniente "relembrar" o que sobre esta matéria está previsto na alinea l) e m) do nº2 dp Artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito das competências, exclusivas, sob proposta das Câmaras, das Assembleias Municipais, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros doscorpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva oumaioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ouparticipar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
Por outro lado, nesta situação haverá que conjugá-la com o estipulado na Lei 53-F/2006de 29 de Dezembro, em que "a criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete "( nº1 artº 8º) :
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
e no seu nº 2 "A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bemcomo à entidade reguladora do sector."
Finalmente no seu Art9º exige que a criação de empresas seja fundamentada com os estudos de viabilidade económico-financeira e racionalidade económica
"1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentadad ecorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
4. Os estudos referidos no nº 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes." ( Assembleias Municipais)
Ora até hoje nenhuma das Assembleias Municipais deliberou sobre esta matéria!!!

quarta-feira, maio 16, 2007

A riqueza de uma Região assenta nos seus recursos naturais !



Será que as Câmaras estão a cumprir a Lei?

De acordo com o nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” isto é nos termos da Lei a Câmara Municipal é obrigada a responder ao órgão deliberativo – Assembleia Municipal.
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Finalmente sabemos que a Direcção Geral das Autarquias Locais e as CCDR'S, já comunicaram às Câmaras Municipais que as regras e principios constantes do artº 48º da Lei 2/2007 se aplica ao exercicio de 2007, aliás a Lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº 65º).

quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (nº 2 do artº 7º do D.L. 314/2003 de 17 de Dezembro
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.

terça-feira, maio 15, 2007

Conhecer as Leis para melhor poder exigir

Administração danosa em unidade económica do sector público (235º Código Penal) têm uma natureza essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também quanto às suas consequências. O crime de administração danosa é claramente um crime permanente. Não é um crime instantâneo uma vez que a violação jurídica realizada no momento da prática dos factos não se consume e extingue com ela.
No crime de administração danosa perduram no tempo a consumação e a execução. O agente actua até ao aparecimento do evento e permanece até que cesse (se cessar) o estado antijurídico causado por tal actuação. Os efeitos de tal actuação não são meras consequências duma certa actuação que se esgotou com a prática dos factos. O próprio conceito de administração deixa claro a natureza permanente da actuação.
Artigo 235.º (Administração danosa)
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente


O Conceito de funcionário ( Artigo 386º Código Penal)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro

Planos contra os incêndios florestais-Quem vai assumir as responsabilidades?

Os planos contra incêndios florestais são instrumentos importantes para a prevenção e combate aos incêndios florestais no espaço municipal, e é indispensável que sejam articulados com os outros instrumentos de ordenamento do território municipal de exclusiva competência das Câmaras Municipais.
Como é do conhecimento geral a falta de um plano contra incêndios florestais, e consequentemente de um calendário de limpeza das áreas, aumenta o risco de fogos, que para 2007 se prevê com um grau elevado de risco, sendo por isso incompreensível que os planos de defesa da floresta de âmbito municipal que contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, tem de incluir a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, não tenham sido elaborados ou aprovados em diversas Autarquias, de acordo com o estipulado na respectiva Lei (DECRETO-LEI N.º 156/2004)
Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo que a coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. ( nº 5 do artº 8º)
Anotamos que elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório e a sua ausência é punida com a respectiva perda de fundos sendo que nos termos nº 3 alinea a) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, a quem compete a sua elaboração, a aprovação desses planos é de competência da Assembleia Municipal.
Por outro lado e acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

De acordo com o artº 28º a fiscalização compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.

segunda-feira, maio 14, 2007

As falhas...os atrasos e as alterações!

”Segundo a Ordem dos Engenheiros, são vários os factores que estão na origem da derrapagem de prazos e custos nas obras públicas. Falhas e erros na definição dos projectos, prazos de construção não compatíveis com compromissos políticos, informação insuficiente ou até falta de competência técnica são alguns dos factores apontados. A Ordem calcula que entre a celebração do contrato e a conclusão da obra, se tudo correr bem, passam entre 21 e 27 meses.
Para ganharem concursos públicos, muitas empresas de construção tendem a apresentar propostas com valores inferiores ao preço de custo. Ganho o concurso de atribuição da obra, apresentam-se algumas alterações ao projecto, com base em alegadas situações de mau desenho técnico e más estimativas. Na apresentação final das contas são então adicionados valores referentes a trabalho extraordinário.”
Sem comentários ?????
A ideia de que nas “obras públicas municipais tenha que haver sempre trabalhos a mais”, faz “quase que tal seja aceite como normalidade”, mas, como se sabe a "ausência de rigor no planeamento financeiro, tem conduzido a derrapagens de custos nos investimentos e tem sido uma característica de quase todas as obras públicas, situação que conduz a milhões de euros a mais em despesas de investimentos."
Será que não é possível que o custo final de uma obra não seja superior ao valor da adjudicação inicial?
A nossa experiência nesta matéria, leva-nos a concluir que as obras podem e devem ter custos finais iguais ao da respectiva adjudicação. Tudo depende da qualidade e do rigor dos projectos e do grau de firmeza de quem tem a competência para autorizar, ou não, os ditos trabalhos a mais. Se os projectos foram executados com tempo e competência e se puderem ser objecto de uma revisão antes da abertura do concurso, é o caminho correcto para acabar com com os “ditos trabalhos a mais” nas obras públicas municipais .
É preciso definir com precisão as normas concursais para as empreitadas e os respectivos cadernos de encargos de modo a acautelar melhor o interesse público municipal. Os trabalhos a mais, atrasam as obras, obrigam a derrapagem dos prazos, pagamentos de indemnizações e revisões de preços que agravam os respectivos custos, há com rigor eficiência e transparência exigir a qualidade técnica necessária para que tais expedientes sejam banidos de todas as obras municipais gerando uma redução de custos de cerca de 40% das respectivas obras municipais.
De acordo com vários estudos realizados ( citado no projecto de investigação e desenvolvimento – parcerias público-privadas – da Faculdade de Engenharia do Porto- Associação de Municípios Portugueses Outubro-2004), está provado que os concursos públicos de empreitadas subestimam os custos das empreitadas e os prazos necessários para a sua execução, no tocante ao prazo cerca de mais 73,0%de desvios médios nos prazos e de cerca de mais 70% de desvios médios dos custos! Sendo o diferencial para as empresas privadas de entre os 53% e os 46% respectivamente.


Será que ainda não entenderam?


"O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras."( artº 1º da Lei nº 48/2006de 29 de Agosto)

Conhecer a Lei para melhorar o grau de exigência

Cada vez mais o desempenho de funções autárquicas depende, de forma eficaz do conhecimento do respectivo enquadramento legal da respectiva acção política, quer seja a nível do órgão deliberativo ( Assembleia Municipal) quer do órgão executivo ( Câmara Municipal).
O rigor, a transparência e a defesa do interesse público e um cada vez maior grau de exigência contribui para uma maior grau de transparência e melhoria efectiva da acção política.
Deixamos hoje aqui algumas competências próprias, de cada um dos órgãos:
De acordo com o estipulado no Artigo 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela 5-A/2002 de 11 de Janeiro
1 - Compete à assembleia municipal:
…….
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
……
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal)
1. Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 53º;
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

Competências do presidente da câmara (Artigo 68º)
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) ...
b) .....
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

1º Aniversário

14 de Maio de 2006 ....... iniciámos este "espaço"

14 de Maio de 2007 ( 11,20 horas tmg)

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sábado, maio 12, 2007

A "onda de calor"? O Verão promete ser quente!

A Direcção-Geral de Saúde avisou ontem, com base nas previsões meteorológicas disponíveis, que o País pode estar à beira de um dos verões mais quentes das últimas décadas. E, como se não bastasse, o número de mortes associadas aos efeitos do calor poderá ainda ser agravado pelo facto de não se terem resgistado grandes surtos de gripe no último Inverno.
Que medidas estão a ser tomadas pelas Câmaras Municipais? Que planos de contingência? Que diagnóstico/auditoria dos sistemas de abastecimento público de fornecimento de água? Ou será que , mais uma vez se vai imputar tudo " à pouca sorte ", ao "azar", como se "tornou normal" no nosso País, nunca assumindo as responsabilidades?