quarta-feira, outubro 04, 2006

Eu estive lá !

Na verdade estive lá .... estou até em período de reflexão ! Mas "estranhamente" não consegui ouvir ( bem sei que por defeito de audição) uma única palavra, um plano estratégico para melhorar a organização dos serviços municipais, reduzir os custos e assim melhorar os serviços a prestar aos cidadãos! O "dinheiro" é dos impostos pagos pelos cidadãos, não é do Estado ! Será que ainda não "perceberam" que o interesse público, prosseguido pelas Instituições, sejam elas do poder central ou local, está sempre acima dos interesses individuais e particulares ?


Há aqueles que ainda não compreenderam nem entenderam o “sentido da mudança” de comportamento e atitudes. O Governo apenas pretende que haja mais rigor e transparência na gestão autárquica. Porque é que em vez de “batalharem” contra os limites do endividamento não apresentaram medidas para aumentar as receitas (só no desperdício, desorganização estrutural e indisciplina laboral perde-se em média cerca de 10% das receitas) e reduzir as despesas ( pelo mesmo motivo os custos são acrescidos em mais cerca de 20%). ! Será que não temos que exigir uma melhor gestão dos dinheiros que são públicos, dinheiros que não são do Estado, são de todos os cidadãos? É bom que os portugueses possam saber que o poder local administra bem, por isso não se compreende o porquê e tanta resistência em impor a disciplina nas contas das autarquias. Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo!
Mas gostei ... dos "Lembretes..." publicitados no Boletim da ANMP !

Um milagre na lezíria!

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2004
Um milagre na lezíria

A Associação de Municípios da Lezíria do Tejo anunciou estar a promover uma solução inovadora com vista a resolver os problemas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos municípios, a qual passa pela constituição de uma empresa intermunicipal com participação de parceiros de direito privado e o apoio do Fundo de Coesão.

O carácter inovador desta solução decorreria do facto de, contrariamente ao que se tem passado com os sistemas multimunicipais, o sistema intermunicipal integrar as componentes "em alta" e "em baixa" e os municípios deterem a maioria do capital social da referida empresa, parte dele realizado por transferência de equipamentos, e do facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas do que as obtidas com um sistema multimunicipal (embora não tenham sido divulgados os valores duma e doutra solução).

Para quem tem alguma experiência nesta matéria, a solução preconizada pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo e, em particular, o facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas não pode deixar de ser visto como um autêntico milagre. Na realidade, sabendo-se que nos sistemas multimunicipais a remuneração dos capitais próprios está obrigatoriamente limitada a um valor inferior ao que normalmente mobiliza a intervenção dos agentes privados, e que, em termos de eficiência, o desempenho dos sistemas multimunicipais é bastante elevado, não se percebe donde provêm os benefícios tarifários daquela solução.

É verdade que o facto desta solução integrar as componentes "em alta" e "em baixa" pode induzir economias de escala e na gestão do conjunto, mas tal não parece suficiente para justificar o mistério. Será que se estão a comparar soluções não comparáveis?
Por exemplo, no caso dos sistemas multimunicipais, a comparticipação dos fundos comunitários está limitada ao valor necessário para que a tarifa do sistema "em alta" não seja superior a cerca de 0,40 € e 0,45 € por metro cúbico, respectivamente para o abastecimento de água e para o saneamento. Como é possível um sistema beneficiar do apoio do Fundo de Coesão para ter tarifários "em alta" muito mais baixos?
Também nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais é exigido o cumprimento de determinados procedimentos para garantir o bom estado de funcionamento do sistema e a boa qualidade do serviço ao longo de todo o período da concessão, o que acarreta encargos a ser suportados pelas tarifas. Estão estas condições contempladas no sistema intermunicipal em apreço?
Mas as dúvidas não se ficam por aqui, havendo ainda questões relacionadas com a atribuição de fundos comunitários e de ordem legal que não estão claras na concepção deste sistema intermunicipal. É o caso, por exemplo, da realização do capital social em espécie por parte dos municípios, se os equipamentos a transferir para o efeito já tiverem beneficiado da comparticipação de fundos comunitários, pois não é previsível que tais fundos possam financiar duas vezes os mesmos equipamentos. É também o caso da lei de delimitação de sectores que determina que a participação de entidades privadas na gestão deste tipo de sistemas só se pode fazer em regime de concessão, o qual só pode ser atribuído através de concurso público. Então a empresa intermunicipal vai ser concessionária do sistema? E se for, essa concessão não lhe é atribuída por concurso público? E podem os municípios lançar um concurso público de concessão a que concorre uma empresa participada maioritariamente por esses municípios? E se a empresa intermunicipal não operar, ou não puder legalmente operar, em regime de concessão, podem entidades privadas ser accionistas ou sócias dessas empresas? E no caso de entidades privadas participarem no capital de empresas intermunicipais de capitais maioritariamente públicos e, portanto, terem intervenção na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas no âmbito dos concursos de construção lançados por essas empresas, podem tais entidades privadas concorrer depois a esses concursos? E se não podem, como é que, na expressão dos promotores deste sistema intermunicipal, «vão buscar o deles»?
(Artigo publicado no "Diário Económico" de 12.Fev.2004)
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Tinha que ser mesmo um milagre ...........!

terça-feira, outubro 03, 2006

Quem pode conduzir as viaturas ?

Decreto-Lei n.ª490/99 de 17 de Novembro

Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais
1 — Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 — Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 — No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente
para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 — Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 — As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades: Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais; Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.ªAs deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5º A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.


Sobre esta matéria consultar também sobrea utilização das viaturas atribuídas, em cada serviço, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março,

segunda-feira, outubro 02, 2006

Os eleitos locais e os processos judiciais!

Os eleitos locais têm direito, nos termos do art.º 5 nº 1 al q) e do art.º 21 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, a apoio nos processos judiciais que tenham por causa o exercício das respectivas funções. O apoio inclui o pagamento de todos os encargos inerentes ao processo, nomeadamente deslocações, taxas e preparos, honorários de advogado, advogado-estagiário e/ou solicitador. Os referidos encargos devem ser pagos pela autarquia à medida que são devidos, tendo esta direito de regresso contra o autarca em causa caso tenha sido provado ter havido dolo ou negligência

Voltamos ás rotundas! Uma melhoria no trânsito!

Há quem defenda, e nós estamos de acordo que as rotundas são eficazes "controladoras" do trânsito e trazem uma maior e melhor garantia de segurança para todos. Como podemos verificar, iniciaram-se as obras nesta rotunda, junto ás Finanças, em Almeirim, local de inúmeros acidentes . O que não entendemos é a razão porque não existe uma "pequena tabuleta" com indicações úteis para os cidadãos : Ojectivo, duração, custo, quem financia e " pedindo desculpa pelas dificuldades da realização, mas que a mesma é necessária para os cidadãos e que estará pronta no dia ... ( pois é quando é que nos acostumamos a cumprir prazos ? Cumprir prazos obriga a ser rigorosos , transparentes e a reduzir custos .. ou não será assim?


Na verdade há quem afirme que esta rotunda há muito foi prometida! Não temos essa "informação", no entanto tal não invalida que a mesma é necessária e tem a sua justificação. Os autarcas existem para servir os cidadãos !


Porque será que ainda não está previsto uma rotunda para aqui?


Para cada dia temos a nossa mágoa! Há quem diga que não estamos obrigados a preocupar-nos com o dia de amanhã ! Porque em rigor, não temos esse direito, porque o futuro é dificil e nem sequer está assegurado! Por isso cuide de garantir o dia de hoje, que lhe será debitado se não viver bem, ou creditado s eo viver com dignidade. Tome consciência de que a vida será a soma de todos os actos que praticar. A dignidade com que viver cada momento, essa sim, irá pesar na balança do seu julgamento. Porque não assumir hoje a responsabilidade de prospectivar um melhor amanhã?

O direito á informação dos autarcas!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, nºs 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, “outras formas de organização territorial autárquica” (artigo 236º, nº 3).
Por outro lado, estipula, também, que a “organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” (artigo 239º, nº 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81º da Lei nº 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
Esta matéria não está autonomizada na Lei nº 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara : no artigo 38º, nº 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68º, nº 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do nº 1 desse artigo 68º, compete também ao Presidente da Câmara “responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal.
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei nº 169/99: compete à Assembleia de Freguesia “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17º, nº 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46º - A, nº 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53º, nº 1 alínea h)].
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.

sexta-feira, setembro 29, 2006

PRINCIPIOS !

Sejam sempre coerentes consigo mesmo ! Sejam firmes nas suas convicções. Tenham sempre a humildade de reconhecer os seus erros e repensar os seus principios,quando estiverem enganados. É um acto de grandeza moral e ético abandonar o erro: Mas,enquanto a sua razão e sua consciência lhe disserem que está no caminho certo, por coisa nenhuma deste Mundo volte a trás. É digno de si e do respeito de todos quem sabe ser fiel às suas ideias. A pior derrota é quando se traem as próprias convicções!

DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS

DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS
a) O n°2 do artigo 100° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, revogou expressamente o artigo 8° do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril, e o artigo 27° do Decreto-Lei n° 45 248 de 16 de Setembro de 1963.
b) É o n°1 do artigo 74° da Lei n° 169/99 que estatui o regime relativo à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto. Remuneração que terá aí de ser entendida em sentido estrito (remuneração base — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei ri0 184/89) entendendo-se, pois, a referência “aos abonos genericamente atribuídos para a função pública” ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 184/89 (prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos).
c) As despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que as funções exercidas impõem. Não integram a remuneração base mensal, têm a natureza de suplemento (artigo 15°, n°1, e artigo 19°, n°2, alínea b), do Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho). (Também no sentido de que “não constituem remunerações os abonos ou subsídios (...) para despesas de representação” o n°3 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação).
d) Dispõe o n°3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecido mediante Decreto-Lei. O n°4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 5 14/99, de 24 de Novembro, apenas prevê o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (n°1 do artigo 2° e n°1 do artigo 3° daquele diploma). Não sendo, pois, de considerar o abono de despesas de representação como genericamente atribuído à função pública. Dispõe também o n°5 do artigo 74° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, que “os membros do gabinete de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição”. e) Assim, os chefes do gabinete de apoio pessoal, designadamente nos municípios de Lisboa e Porto, no âmbito de vigência da Lei n° 168/99, não têm direito ao abono de despesas de representação
Parecer da Direcção Geral da Administração Autárquica





.... ahahahha não façam de mim "patolas "!!!!

AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS MUNICIPAIS

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .

quinta-feira, setembro 28, 2006

Linha Azul do Metro custa mais 30 milhões

As obras de prolongamento da linha Azul do Metro de Lisboa, que vai chegar ao Terreiro do Paço e a Santa Apolónia, aumentando a linha existente que liga a Baixa/Chiado à Amadora Este, vão custar mais 30 milhões do que o inicialmente previsto . Será que não há responsáveis ? Qual foi o resultado do inquérito realizado ? Porque é que os cidadãos do resto do País têm que "pagar isto?
E mais isto?

· Aumentos salariais de 22,4% entre 2001-2004 e de 32,2% entre 2002-2004, com salários/médios/ por trabalhador acima dos 2 800 euros, fazem do Metro a empresa Europeia, e do Mundo, nesta actividade, segundo parece, como uma das empresas com os salários/mensais/médios mais elevados!( compare-se com o rigor para o funcionalismo público de aumentos de 1,5% e congelamentos das progressões e dos suplementos remuneratórios)
· Apesar dos enormes e elevados investimentos ( onde o descontrolo, ausência de rigor e de fiscalização das empreitadas são o maior contributo), entre 2001-2005 o Metropolitano de Lisboa aumentou apenas cerca de 4 500 passageiros/por dia!!!
· O endividamento de médio/longo prazo atinge mais de 2,3 mil milhões de euros
· Apesar do aumento brutal dos bilhetes ( mais de 13,0%) as receitas não aumentaram.
· Os resultados negativos atingiram em 2004 mais de 156 milhões de euros ( equivalente a 1,5% de todo o IVA cobrado). Só os custos com pessoal aumentaram cerca de 15 milhões de euros entre 2002-2004 e 23 milhões de euros entre 2002-2003.
· Os trabalhadores “gozam” 50 dias de “férias”, pagas/ ano

quarta-feira, setembro 27, 2006

Como combater a corrupção ?

Agradecer é a maneira mais eficaz de merecer. A pior derrota é quando se traem as prَóprias convicçُões!

O combate á corrupção talvez não passe de facto,pela necessidade de novas leis, mas sim pela melhoria da capacidade de investigação e pela consciencialização de todos os cidadãos para cooperarem nesse combate.

SERÁ QUE A POLITICA DO MEDO ... JÁ ACABOU ?

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2006
I-Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente.
II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário.
III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio).
IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação.
V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Lei n.º 34/87, de 16 de Julho - versão actualizada
Contém as seguintes alterações:
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 18.º
Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo

segunda-feira, setembro 25, 2006

A estratégia da avestruz!

Será a estratégia da avestruz a mais acertada? Eu diria que não. Diria, aliás, que é a estratégia completamente errada. Todos sabemos que se uma “corporação” insiste em defender todos os seus membros, independentemente dos factos, que credibilidade terá essa “corporação” quando tiver que defender aqueles que merecem ser defendidos? Há uma grande diferença entre a incompetência e o erro, e defender uns e outros da mesma forma significa não defender ninguém. Defender a incompetência, erro ou a incapacidade em nome do bom nome de uma qualquer “corporação” é lançar a desconfiança sobre todos, destruindo o que se deseja preservar.
Mas o que levará as "corporações" a enterrarem a cabeça na areia quando confrontadas com a inevitabilidade de existirem, entre os seus membros, profissionais incompetentes ou menos sérios? Várias explicações poderão ser avançadas, de entre as quais está a vontade de proteger o bom nome profissional dos seus membros. O raciocínio é simples: se nós, representantes de uma determinada classe profissional, admitirmos que há pessoas incompetentes a exercerem a nossa profissão, um manto de desconfiança poderá cobrir toda a classe. E, portanto, o remédio é nunca admitir que há coisas que correm mal e que há maus e incompetentes profissionais
A resposta está na auto-regulação crítica das "corporações".Como todas as organizações, as "corporações" devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido. Ao meter a cabeça na areia quando confrontadas com problemas, não só não cumprem o seu papel como ainda enfraquecem a sua credibilidade pública. Cada um de nós interpreta os acontecimentos conforme a realidade que conhece!

domingo, setembro 24, 2006

Camaras Municipais "desperdiçam" as potencialidades da Internet!

A maioria das 308 câmaras municipais utiliza os seus "sites" com informações vagas e genéricas. Apenas 18% das Câmaras mostra "online" o ORÇAMENTO e os PLANOS A MÉDIO LONGO PRAZO, a própria TABELA DE TAXAS E LICENÇAS só pode ser consultada em cerca de 40% e a "descarga de formulários" de preenchimento só é possivel em 50%, enquanto o PDM ( Plano Director Municipal) só está disponivel em cerca de 45% dos "sites". Estes são instrumentos essenciais na relação das autarquias com os seus cidadãos e aprovados publicamente nas Assembleias Municipais. No entanto cerca 92% dos Municipios temo seu site na internet! Na generalidade as Câmaras Municipais revelam grandes dificuldades e "resistência" em prestar esclarecimentos financeiros e em tornar acessíveis os seus documentos estratégicos, que por força da Lei, são públicos.
A melhor Câmara do País, a nível informativo, que constitui uma autêntica evolução positiva nam relação com os seus cidadãos é a de POMBAL, seguem-se a de Portalegre, Vila Nova de Gaia,Matosinhos,Porto,Odivelas, Amarante,Nelas, NIsa e Chaves, são as excepções positivas num universo de acessibilidades interactivas na área digital com os cidadãos .
( Estudo sobre a " Maturidade dos serviços de informação das Autarquias" - ISEG- 2006) - Diário de Noticais de 22 de Setembro a pág 32)

sábado, setembro 23, 2006

Os estrangeiros também podem votar nas eleições autárquicas?

Para além dos cidadãos nacionais eleitores no respectivo concelho os estrangeiros também podem votar e ser eleitos.

Direito de voto
Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:

1º. Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru,Uruguai, Venezuela

2º. Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem - actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil, neste último caso com dois estatutos:

a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;
b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas.
O estatuto especial de igualdade de direitos políticos é comprovado por cópia do Diário da República em que foi publicada a sua concessão ou por certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.

Naturalmente que os brasileiros com este estatuto podem optar por votar só nas eleições autárquicas.
Exceptuando os nacionais do Brasil e de Cabo Verde, os cidadãos dos restantes países de língua oficial portuguesa não estão actualmente abrangidos por estes direitos eleitorais.
c). Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.

Direito de ser eleito

Podem ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos nacionais dos seguintes países:

- Brasil e Cabo Verde, desde que com residência em Portugal há mais de quatro anos;
- Perú, Uruguai, desde que com residência em Portugal há mais de cinco anos;
- todos os da União Europeia.

Na formalização da candidatura, deve o candidato estrangeiro apresentar uma declaração que inclua:
a) nacionalidade e residência habitual no território português;
b) última residência no Estado de origem;
c) informação de que não está privado de ser eleito no Estado de origem;
d) no caso de nacionais de país não pertencente à União Europeia, certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Legislação *

Lei do Recenseamento Eleitoral
Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Declaração com a relação dos Países cujos nacionais
gozem dos Direitos Eleitorais em Portugal - declaração nº 10/2001, de 13-Set, DR série I-A
* a legislação actualizada está disponível em: www.acime.gov.pt e www.stape



 

À Atenção dos Presidentes de Câmara!

Por mais leis que se façam, por mais promessas de rigor que se cumpram, o dinheiro do Estado é mal gasto e, não raras vezes, é mesmo muito mal gasto, dia sim dia, não ficamos a saber de mais um abuso ou de um novo truque para evitar as regras e até mesmo novas soluções para inventar dinheiro quanto este escasseia.
São centenas de gestores de serviços do Estado e de autarcas, uns a poupar e outros a gastar como se fosse “dinheiro macaco”, e apesar de não faltarem inspecções e controlos diversos nenhum governo conseguiu pôr cobro ao abuso quase generalizado. Sócrates criou a figura do controlador financeiro para os ministérios mas tenho muita dúvidas de que algum deles consiga fazer o que quer que seja, alguém está ver algum controlador financeiro a “atacar” um director-geral que está no cargo porque é das relações do ministro? O objectivo pessoal dos controladores financeiros dos ministérios é ficarem nas boas graças do respectivo ministro e, como se sabe, na hora de gastar cada ministro puxa a brasa à sua sardinha, a grande ambição da maioria deles é ter mordomias idênticas às dos directores-gerais.
Particularmente grave é a situação das autarquias onde não existe qualquer controlo, cada autarca arranja dinheiro como pode e gasta-o da forma que entende e na hora das eleições nem tem que prestar contas. Se em relação ao Governo existem diversos documentos financeiros e instituições mais ou menos independentes que avaliam a situação orçamental e quando isso não basta chama-se o dr. Constâncio, os eleitores das autarquias vão para as urnas de olhos fechados, no último ano foram várias as autarquias que se declararam falidas, sem que os eleitores conhecessem tal situação no momento de escolherem ou renovarem os mandatos dos autarcas.
Também nas autarquias deveriam haver um mínimo de controlo, e esse mínimo deveria ser a divulgação periódica e atempada das suas contas, para que os eleitores soubessem em quem votam e para que não se assistisse ao espectáculo anual do orçamento, com o país a ter que aguardar meses para apurar o défice orçamental, por se desconhecer as contas das autarquias. Deveria também haver um órgão de controlo financeiro que avaliasse o rigor com que são gastos os dinheiros das autarquias.( O controlo Financeiro do Estado  in www.jumento.blogspot.com)

HÁ um velho ditado que diz " Que uma amizade leva muitos anos a consolidar-se , mas destroi-se num minuto! " O trabalho realizado por um presidente de câmara e a sua equipa de muitos anos.... também se destroi num minuto, porque raramente este " e os instalados" que o rodeiam conseguem ver a realidade!