Não nos restam dúvidas
que o primeiro discurso de Cavaco Silva foi claramente inconstitucional pelo
apelo (exigência) à marginalização de partidos representados na Assembleia da Republica.
A nomeação de Passos Coelho e a posse do seu
governo, apesar do Presidente da Republica saber que seria rejeitado na
Assembleia da República, já provocou a privatização da TAP e, provavelmente,
terá custos ainda mais elevados;
o atraso na nomeação de António Costa e na posse do novo governo pode provocar sérios prejuízos ao país;
o atraso na nomeação de António Costa e na posse do novo governo pode provocar sérios prejuízos ao país;
a instabilidade criada
com a campanha em curso, agravada pela demora na formação do novo governo e a
implementação das políticas previstas, terá certamente consequências políticas,
sociais e económicas.
Se o PS tivesse
aceitado lugares no governo do PSD já tudo estaria resolvido, sem exigências
nem mais consultas nem atrasos.
É bastante claro que o
Presidente está de forma objectiva a violar conscientemente a Constituição da
República.
Salvo melhor opinião e
conhecimento o que se impõem então é uma acção da Assembleia da República com
vista a iniciar um processo que permita responsabilizá-lo, antes que o golpe
constitucional consubstanciado na manutenção de governo ilegítimo e no
afastamento do poder das forças políticas que ganharam as eleições, surta
efeito mesmo que temporário.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Segundo a
Constituição, art.º 117.º, os titulares de cargos políticos respondem política,
civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, cabendo à lei ordinária determinar os crimes de responsabilidade
dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os
respectivos efeitos.
No artigo 130.º
prevê-se a responsabilidade do Presidente da República pelos crimes praticados
no exercício das suas funções, sendo a iniciativa do processo da Assembleia da
República e a competência para o julgar do Supremo Tribunal de Justiça
Durante mais de dez
anos a lei ordinária não deu cumprimento ao disposto na Constituição, tendo
finalmente, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, estabelecido a tipologia dos
crimes de responsabilidade bem como o respectivo regime.
Esta lei foi alterada
posteriormente várias vezes, sendo última alteração de 2015, Lei n.º
30/2015 de 22 de Abril.
Para analisar a
responsabilidade criminal do Presidente da República convirá fundamentalmente
atender aos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º Lei n.º 34/87 de 16 de Julho.
Art.º 8.º - ATENTADO CONTRA A
CONSTITUIÇÃO
O titular de cargo
político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da
República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a
meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a
quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver seguido.
Art.º - 9.º - ATENTADO
CONTRA O ESTADO DE DIREITO
O titular de cargo
político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave
violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça
de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e
garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será
punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se
não tiver seguido.
DESENVOLVIMENTO
Analisemos em
primeiro lugar o artigo 8.º. Este artigo prevê duas situações: a alteração
ou a suspensão da Constituição por meios violentos ou por recurso a meios que
não os democráticos nela previstos.
Relativamente à
primeira situação não se vê como possa o crime consumado ser punido, parecendo
antes que na sua previsão apenas poderá caber a tentativa ou a frustração.
Vejamos porquê. Se o titular de um cargo político no exercício das suas funções
atenta contra a Constituição com vista a alterá-la ou suspendê-la por forma
violenta e logra obter esse objectivo, a partir desse momento a lei que
penaliza o atentado contra a Constituição deixa de aplicar-se, porque a
legalidade vigente passa a ser outra - a legalidade decorrente do acto de
força que permitiu alterar ou suspender a Constituição; se, porém, o titular do
cargo político não conseguir alcançar o objectivo, então estaremos perante uma
tentativa que a lei igualmente prevê e para a qual estabelece uma punição mais
branda. A menos que se entenda que a lei não consagra a tentativa
por se bastar com o facto de o agente visar alterar ou suspender a
Constituição. Só que nesse caso deixa de ter sentido a previsão da pena
para a simples tentativa. Uma coisa, porém, é certa, se o objectivo for
alcançado por meios violentos (manu militari) a punição não terá lugar
pelas razões acima aduzidas. Por muito cínica que esta interpretação possa
parecer, ela é a que resulta do princípio da efectividade.
Já o mesmo se não
poderá dizer relativamente à alteração ou suspensão da Constituição por meios
não democráticos. O recurso a meios não democráticos só pode querer significar
o recurso a qualquer outro meio que não os previstos na Constituição para a sua
alteração ou suspensão. A questão que a este respeito naturalmente se põe é a
de saber se a alteração ou a suspensão a que o artigo 8.º se refere tem de
consubstanciar-se num acto formal ou se pode também resultar de uma prática que
deixa formalmente inalterado o texto constitucional, mas da qual resulta de
facto uma verdadeira alteração ou suspensão da Constituição.
Relativamente à
alteração ou suspensão da Constituição por meios não democráticos também se
poderia começar por afirmar que o crime consumado não poderá ocorrer
porque o acto que formalmente consagra aquela violação é juridicamente
inexistente, uma vez que se mantém a estrutura essencial do Estado de direito.
No entanto, neste caso, parece óbvio que o essencial para que a consumação
ocorra é a prática do acto, independentemente da sua validade
jurídica. Todavia, apesar de a prática, por meios não democráticos sem
recurso à violência, de um acto formal, porém inexistente, ser punível e de
relativamente a ele se não levantarem os mesmos problemas que filosófica e
praticamente estão associados à prática de um acto da mesma natureza por meios
violentos, temos de admitir que, para além da prática de actos formais, o
artigo em questão se refere também às práticas que igualmente visem a alteração
ou a suspensão da Constituição levadas a cabo sem a existência de actos formais
que a consubstanciem. Ou seja, práticas que produzam um resultado equivalente
ao que resultaria de uma alteração ou suspensão formal.
A dificuldade com que
esta interpretação se depara é que nem toda e qualquer prática contrária à
Constituição de um titular de órgão de soberania deve ser criminalmente
punida. Teria de se fazer a distinção entre as práticas contrárias à
Constituição e as práticas que visam de facto alterá-la ou suspendê-la por
subverterem gravemente os princípios democráticos nela consagrados.
Optar por este caminho
para punir o titular de um órgão de soberania seria certamente um caminho árduo
e difícil de ser percorrido com êxito. Mas nada impede de o tentar percorrer
desde que os factos que provam a existência dessa prática e o animus de
quem os pratica sejam manifestamente informados pelo desprezo pelos princípios
democráticos consagrados na Constituição.
Já quanto ao artigo
9.º da lei acima citada, a configuração do crime de atentado contra o
Estado de direito refere situações mais plausíveis e mais prováveis de
acontecer sem que a subsunção dos respectivos comportamentos na previsão
normativa levante o mesmo tipo de interrogações. Aquele que abusar das suas
funções, que delas se desviar gravemente ou que gravemente violar os seus
deveres para tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido incorre numa pena de dois a oito anos de
cadeia ou de um a quatro se os seus intentos não tiverem sido alcançados.
Aqui tudo é mais
simples e plausível ,como acima se disse. Desde que uma determinada conduta de
um titular de um órgão de soberania se traduza numa flagrante violação das suas
funções ou represente um uso abusivo dessas funções ou uma grave violação dos
seus deveres para por essa via tentar destruir, alterar ou subverter o Estado
de direito constitucionalmente consagrado estaremos claramente numa situação em
que o comportamento do agente preenche (integra) a previsão normativa, havendo,
portanto, lugar ao desencadeamento das consequências jurídicas que a
concretização daquela previsão acarreta.
Do ponto de vista
prático – e era aqui que queríamos chegar – a questão que se põe é portanto a
de saber como qualificar o comportamento de Cavaco, enquanto
titular de um órgão de soberania, se fizer tábua rasa da decisão do Parlamento
e mantiver em funções o actual Governo, na sua actual composição ou remendado,
recusando-se a indigitar um outro Primeiro ministro.
Vejamos o que diz a
Constituição. Cabe ao Presidente da República nomear o Primeiro Ministro,
ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia da República, tendo
em conta os resultados eleitorais. Esta é uma competência do Presidente da
República.
A competência de um
órgão compreende os poderes que por lei lhe são atribuídos para o desempenho da
sua função. Todavia, os poderes compreendidos na competência de um órgão não
são todos da mesma natureza. Há poderes que esse órgão exerce discricionariamente
(não confundir com arbitrariamente), embora sempre em vista do fim para que
foram concedidos, compreendendo essa discricionariedade umas vezes a prática ou
a não prática de um acto; outras, a escolha de uma via entre várias possíveis,
devendo em qualquer caso a decisão, embora baseado num juízo pessoal de quem
decide, ser aquela que, segundo esse juízo, melhor serve o objectivo, o fim, em
vista do qual aquele poder foi concedido.
Todavia, nas
competências de um órgão não estão apenas compreendidos poderes
discricionários. Pelo contrário, a maior parte desses poderes são poderes
vinculados, poderes que têm de ser exercidos nos termos prescritos pela lei,
havendo, entre estes, poderes que não podem deixar de ser exercidos por a
inacção representar a violação de um dever.
É o que se passa com a
nomeação do Primeiro Ministro pelo Presidente da República.
O Presidente da
República não pode deixar de nomear o Primeiro Ministro. Não pode, por exemplo,
o Presidente da República deixar de nomear um novo Primeiro Ministro saído de
eleições legislativas, mantendo o anterior Governo em funções, por não lhe
agradar ou não concordar com a orientação política do partido vencedor ou por
qualquer outra razão. O Presidente da República não tem o poder de nomear ou não
nomear. Tem de nomear.
A que regras está
subordinada essa nomeação? A Constituição é muito clara: como já atrás
dissemos, o Presidente da República nomeia o Primeiro Ministro, tendo em conta
os resultados eleitorais, depois de ouvidos os partidos representados na
Assembleia da República.
Ter em conta os
resultados eleitorais significa olhar para a correlação de forças no Parlamento
resultante do acto eleitoral. E há situações saídas dos resultados eleitorais
que não suscitam quaisquer dúvidas, em que ouvir os partidos não passa de uma
mera formalidade. Assim, inequivocamente, quando há um partido ou uma coligação
de partidos que ganha as eleições com maioria absoluta dos deputados. Também
não há qualquer espécie de dúvida quando depois das eleições se constituiu uma
coligação formada por dois ou mais partidos com maioria absoluta de deputados
no conjunto dos partidos coligados. E o mesmo se poderá dizer quando dois ou
mais partidos negoceiam depois das eleições um acordo de incidência parlamentar
que assegura, a um deles, o apoio maioritário no Parlamento. Em todos estes
casos a decisão do Presidente da República só pode ser – tem de ser – a
indigitação como Primeiro Ministro da personalidade que chefia o partido mais
votado, a coligação de partidos ou o partido que beneficia do acordo de
incidência parlamentar.
Em qualquer destes
casos se o Presidente da República não nomear Primeiro Ministro a personalidade
acima indicada, se estiver a fazer depender essa nomeação de exigências ou da
aceitação de condições que a Constituição não prevê – e a Constituição não
prevê nenhumas! –, terá de entender-se que o Presidente da República estará a
tentar alterar a Constituição por meios não democráticos ou, no mínimo, a
abusar das suas funções, a violar os seus deveres e a tentar alterar ou
subverter o Estado de direito constitucionalmente consagrado por estar a
impedir o regular funcionamento das instituições.
Mesmo nos casos em que
a interpretação dos resultados eleitorais não seja tão óbvia como nas situações
acima descritas, o Presidente também não goza de um poder discricionário de
interpretação dos resultados eleitorais. O seu poder é sempre limitado e
compreende-se que o seja porque o que está em causa é o voto do povo numa
democracia representativa. Numa democracia representativa o deputado não recebe
um mandato imperativo, como toda a gente sabe. O deputado não tem tutores, nem
explicadores sobre o que deve ou não fazer, estando apenas condicionado pelo
voto popular na eleição seguinte. Numa democracia representativa de feição
partidária o partido assume igualmente um papel de relevo, sem que contudo a
autonomia jurídica do deputado seja posta em causa, embora do ponto de vista
prático essa autonomia esteja obviamente condicionada pelas regras partidárias,
que, todavia, o deputado pode não aceitar, desligando-se do partido sem deixar
de ser deputado. Isto para dizer que ninguém, com excepção do deputado, no
sistema constitucional português se pode arrogar o direito de interpretar o
sentido do voto popular. Daí que os poderes do Presidente na República sejam
muito limitados quando se trata de atender aos resultados eleitorais.
Assim, fora dos casos
acima previstos, o Presidente da República deve indigitar para Primeiro
ministro a personalidade que chefia o partido mais votado. Contudo, se durante
as negociações para a formação de governo, o Primeiro Ministro indigitado
chegar à conclusão de que não consegue assegurar o voto favorável do Parlamento
ou a abstenção que lhe permita governar impõe a lealdade institucional que tal
facto seja comunicado ao Presidente que, depois de ouvidos novamente os
partido, deverá convidar o segundo partido mais votado para formar governo já
que nenhuma outra alternativa lhe resta, pois, como se sabe, a AR não pode ser
dissolvida nos seis meses subsequentes à sua eleição.
Se, porém, o Primeiro
Ministro indigitado for empossado porque não comunicou ao Presidente que não
dispunha de apoio parlamentar ou porque acreditava que esse apoio poderia vir a
alcançar-se e o seu Governo não passar no Parlamento em consequência de uma
moção de rejeição aprovada por maioria absoluta de votos dos deputados em
efectividade de funções e entretanto se tiver formado uma coligação pós
eleitoral ou um acordo de incidência parlamentar que assegure, em qualquer dos
casos, um apoio maioritário a essa coligação ou a um partido, o Presidente da
República deve – está obrigado – nomear Primeiro Ministro a personalidade que
chefia a coligação ou o partido que dispõe desse apoio parlamentar maioritário.
O Presidente da República não pode deixar ficar o país sem Governo, sem um
Governo no pleno exercício de efectividade de funções.
A Constituição não
atribui ao Presidente da República qualquer poder susceptível de condicionar
essa nomeação. O Presidente não pode impor-lhe condições para o nomear, nem
exigir-lhe compromissos de nenhuma espécie, salvo obviamente o respeito pela
Constituição. Se o Presidente não nomear o novo Primeiro Ministro por não
concordar com a “cor” política do novo Governo ou por entender que esse Governo
não está em condições de cumprir as exigências (inconstitucionais) que ele lhe
impôs, ou por qualquer outro motivo, e deixar em gestão por tempo indeterminado
o governo rejeitado, o Presidente da República estará de facto a tentar
alterar a Constituição ou, no mínimo, a abusar dos seus poderes e das suas
funções, a violar gravemente os seus deveres e a tentar por essa via subverter
ou alterar o Estado de direito consagrado na Constituição por estar dolosamente
a impedir o regular funcionamento das instituições.
No caso de Cavaco, o
dolo nem sequer é difícil de provar porque ele expôs com muita clareza o seu
pensamento e as suas intenções no discurso de indigitação de Passos Coelho. Por
outro lado, o comportamento de Cavaco subsequente à rejeição aponta no mesmo
sentido. A decisão de ouvir os chamados “parceiros sociais”, em vez de ouvir os
partidos, como a Constituição lhe impõe, resolver partir de férias ou de viagem
de recreio para a Madeira, protelando a decisão sobre uma situação urgente, não
podem deixar de constituir indícios mais que seguros de um comportamento doloso
de desprezo pela Constituição que assim estava sendo subvertida com base num
sectarismo absolutamente inaceitável.
Se esse for o caso, se o actual Governo for mantido em gestão até á
realização de novas eleições, a Assembleia da República, mediante proposta de
um quinto dos deputados (46), deverá iniciar o processo-crime por atentado
contra a Constituição e contra o Estado de direito com vista à sua aprovação e
posterior remessa ao Supremo Tribunal Justiça afim de nele ser instruído e
julgado.
ADITAMENTO
Tendo em conta o conselho do António Hespanha e também o ensinamento de Vital Moreira, que entretanto consultei, não pode deixar-se de parte, na análise da responsabilidade do Presidente da República por crime de responsabilidade praticado no exercício de funções, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho e posteriores alterações.
ADITAMENTO
Tendo em conta o conselho do António Hespanha e também o ensinamento de Vital Moreira, que entretanto consultei, não pode deixar-se de parte, na análise da responsabilidade do Presidente da República por crime de responsabilidade praticado no exercício de funções, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho e posteriores alterações.
O artigo 10.º contempla a chamada “Contempt of Parliament”, nos seguintes termos:
COACÇÃO CONTRA ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS
1 - O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
A não nomeação do
Primeiro Ministro, depois da realização de eleições legislativas e a substituição
do Governo rejeitado pelo Parlamento depois daquelas eleições, traduz-se numa
efectiva obstrução ou, no mínimo, num forte constrangimento às funções da
Assembleia da República. A Assembleia da República, embora possa fiscalizar o
Governo em funções, está de facto e de jure impedida
de exercer as suas funções em plenitude, pela própria natureza do Governo
em exercício - competência limitada a actos de gestão corrente.
A Assembleia da
República além de ficar privada de ter em funções um Governo da sua confiança,
no mínimo, um Governo que ela não rejeitou, fica em consequência das limitações
constitucionais dos Governos de gestão amplamente limitada no exercício das
suas funções por manifesta obstrução do Presidente da República. Além de que, a
rejeição do Governo pela Assembleia da Republica obriga o Presidente da Republica
a empossar outro Governo.
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