Salvo melhor conhecimento desta matéria esta “taxa ou
imposto” é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade — um dos
princípios que segundo a nossa Constituição devem ser observados nas operações
de ponderação de bens, interesses e valores constitucionalmente tutelados(v.
artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.os 4 e 8, 266.º, n.º 2, 272.º, n.º 2, da CRP)
e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, ao fazer
incidir a obrigatoriedade, apenas e só sobre os
cidadãos que são detentores dos “aparelhos de contador da água”, com um valor
igual para todos ( 80 centimos) deixando de fora todos os outros.
CUMPRIR A LEI E AS
FORMALIDADES LEGAIS, COMO TODOS SABEMOS E TEMOS CONHECIMENTO É UM COMPORTAMENTO
QUE HÁ ALGUM TEMPO FOI ARREDADO COMO PRÁTICA DE ALGUNS AUTARCAS POLÍTICOS DA NOSSA TERRA!
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