Aplicação pela Administração Local da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
A Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso – LCPA” entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja no dia 22 de Fevereiro, conforme preceituado no artigo17º.
Compromissos são as obrigações de efectuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma acção formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, electricidade ou pagamentos de prestações diversas.
Manual de procedimentos
O regime constante dos arts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa grave exigida no art. 242º-3 da CRP, a qual não proíbe a perda de um mandato autárquico por causa de uma ilegalidade grave cometida no mandato anterior, pois que a reeleição, nem sempre pessoalizada, não faz sanar a ilegalidade (grave).
O processo especial urgente previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96, de declaração de perda de mandato por causa da violação culposa de instrumentos de ordenamento do território (arts. 8º e 9º da Lei 27/96), em que o réu é o eleito local, pressupõe que a violação objectiva de tais instrumentos tenha sido declarada numa prévia acção administrativa
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