sábado, novembro 05, 2011

SÓ PODE SER MESMO PARA RIR!

SÓ PODE SER MESMO PARA RIR!

Os vietnamitas optaram por um método pouco ortodoxo de alegrar os seus dias. Centenas de pessoas reúnem-se diariamente num parque em Hanoi, capital do País, para uma sessão de riso, pois crêem que tal os ajudará a ser mais felizes e a combater doenças.

Members of the Laughter Yoga club practise laughing to see whether it really is the best medicine during morning exercise at a public park in Hanoi.

Pode ver aqui!



Como todos já nos acostumámos, tanto que já nem damos por isso, e até aceitamos com “normalidade” no nosso País, ao contrário dos outros países, em que há um tempo para fazer Justiça, esse tempo, cá no nosso “cantinho” é demasiado longo, e por causa dessa demora, na verdade quando a Justiça pretende fazer Justiça, não o consegue porque chega sempre demasiado tarde. Só assim se percebe que os “dinheiros publicos municipais” continuem a ser desbaratados, em actividades que em nada beneficam as populações, ao mesmo tempo que o Tribunal de Contas que tem a competência e por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os encargos deles resultantes têm cabimento em verba orçamental legalmente aplicável, continuem a conceder o seu “visto” a tamanhas aberrações e desmandos de despesas públicas.


Por outro lado, sendo o Ministério Público que é o detentor da acção penal e são os procuradores que investigam e fazem os inquéritos, mas será que, até hoje, alguma vez, foi dado cumprimento do disposto no Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei nº 24/98 de 26 de Maio, foi por esta Câmara Municipal e em conformidade com o preceituado nos arts. 3º, 4º e nº 3 do art. 5º do mesmo diploma, ou se foi enviada regularmente, informação sobre a actividade municipal e o andamento os principais assuntos de interesse público, na área deste Município? (Estatuto do Direito de Oposição. Lei nº 169/99, de 18.09 – artº64º, nº 1, alínea r), na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de JaneiroLei nº 24/98, de 26.05 – artºs 1º, 2º nº 1, 3º nº 2, 4º, 5º nº3)

COMO DIZ O POVO, ISTO É MESMO PARA RIR!

ANOTAMOS AINDA QUE, a Lei nº 41/2010, de 03 de Setembro, Artigo 2.º que aprovou um Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho 2 - São aditados ao capítulo ii da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, artigo 18.º-A Violação de regras urbanísticas1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.”

COMO DIZ O POVO, COISAS SÉRIAS NÃO DÃO VONTADE DE RIR!

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